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Despacho DD5431, de 29 de Agosto

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Sumário

Declaram, segundo resolução do Conselho de Ministros, como habilitação suficiente para o efeito de provimento em determinados cargos, em paralelo com o curso geral dos liceus, o curso de comércio regulado pelo Decreto n.º 20420 e o curso de formação de montador electricista do ensino técnico profissional.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministro da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, declarar como habilitações suficientes, em paralelo com o curso geral dos liceus:

O curso de comércio regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, para efeito de provimento no lugar de catalogador da biblioteca do Instituto Superior de Agronomia;

O curso de formação de montador electricista, do ensino técnico profissional, para efeito de provimento no lugar de preparador de 2.ª classe do Laboratório de Química-Física e Física Nuclear dos Estudos Gerais Universitários de Moçambique.

Presidência do Conselho, 17 de Agosto de 1967. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/29/plain-252661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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