Considerando que este facto impossibilita a passagem de certidões de tais actos de registo, o que, naturalmente, acarreta aos interessados graves prejuízos;
Considerando a imperiosa necessidade de convalidar esses actos sem exigir dos particulares interessados a satisfação das despesas que de outro modo teriam de suportar;
Considerando que idênticas medidas foram já tomadas, perante semelhantes necessidades, pelo Decreto 17478, de 15 de Outubro de 1929;
Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. Todos os actos de registo civil lavrados em Angola até à publicação do presente decreto a que faltar ùnicamente a assinatura do funcionário competente serão convalidados de pleno direito mediante a assinatura do funcionário em exercício no acto da convalidação, desde que se não conheça qualquer impedimento ou não tenha sido deduzida qualquer oposição dentro do prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto.
2. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao registo paroquial.
3. A convalidação será feita sem prejuízo da responsabilidade em que tenham incorrido os respectivos funcionários.
4. Fica sempre salvo aos interessados e ao Ministério Público o direito de recorrerem aos meios ordinários a fim de provarem que a falta de assinatura não foi devida a mera negligência do funcionário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.