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Decreto 47852, de 22 de Agosto

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Sumário

Promulga determinadas providências legislativas relativas aos serviços do registo civil no ultramar.

Texto do documento

Decreto 47852

Em algumas conservatórias e delegações do registo civil da província de Angola foram lavrados numerosos registos sem a assinatura do oficial respectivo, tornando-se agora, por motivos de ordem vária, materialmente impossível obter do funcionário então em exercício esse elemento em falta;

Considerando que este facto impossibilita a passagem de certidões de tais actos de registo, o que, naturalmente, acarreta aos interessados graves prejuízos;

Considerando a imperiosa necessidade de convalidar esses actos sem exigir dos particulares interessados a satisfação das despesas que de outro modo teriam de suportar;

Considerando que idênticas medidas foram já tomadas, perante semelhantes necessidades, pelo Decreto 17478, de 15 de Outubro de 1929;

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. Todos os actos de registo civil lavrados em Angola até à publicação do presente decreto a que faltar ùnicamente a assinatura do funcionário competente serão convalidados de pleno direito mediante a assinatura do funcionário em exercício no acto da convalidação, desde que se não conheça qualquer impedimento ou não tenha sido deduzida qualquer oposição dentro do prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto.

2. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao registo paroquial.

3. A convalidação será feita sem prejuízo da responsabilidade em que tenham incorrido os respectivos funcionários.

4. Fica sempre salvo aos interessados e ao Ministério Público o direito de recorrerem aos meios ordinários a fim de provarem que a falta de assinatura não foi devida a mera negligência do funcionário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/22/plain-252622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252622.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-17 - Portaria 23781 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto n.º 47852, que promulga determinadas providências relativas aos serviços do registo civil no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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