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Despacho 12134/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de horário de trabalho do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Texto do documento

Despacho 12134/2009

A Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece que compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores, através das suas

organizações representativas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 132.º da referida Lei e ponderadas as sugestões apresentadas pelas organizações representativas do pessoal, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

12 de Maio de 2009. - A Subdirectora-Geral, Maria João Valente Rosa.

ANEXO I

Regulamento do Horário de Trabalho do GPEARI

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, adiante designado por GPEARI, qualquer que seja o seu vínculo ou a natureza das suas funções.

2 - O pessoal dirigente, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado da obediência do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de

trabalho.

3 - O pessoal abrangido pelo disposto nos números 1 e 2 do artigo 36.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, pode ainda gozar à semelhança de outros casos previstos na lei, de horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento diário do GPEARI tem início às 08H30 e termina às

19H30.

2 - O período de atendimento diário dos serviços do GPEARI tem início, da parte da manhã, às 09H30, terminando às 13H00 e, da parte da tarde, às 14H00 terminando às

17H00.

3 - Os períodos de funcionamento e atendimento acima referidos serão obrigatoriamente afixados nos locais próprios e de forma visível.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho do GPEARI é de trinta e cinco horas, salvaguardando os casos específicos previstos na Lei, distribuídos de segunda a

sexta-feira.

2 - A duração máxima do trabalho diário será de nove horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho, salvo situações

excepcionais, devidamente fundamentadas.

Artigo 4.º

Flexibilidade diária de horários

1 - É permitida a flexibilidade de horários de acordo com o que a seguir se estabelece, a qual, no entanto, não pode afectar o regular funcionamento dos serviços:

a. A prestação de trabalho decorrerá entre as 08H30 e as 19H30, com plataformas fixas (períodos obrigatórios) entre as 10H00 e as 12H30 e entre as 14H00 e as 16H30, não obstante a obrigatoriedade de se assegurar o cumprimento do período de

atendimento nos diversos serviços.

b. É obrigatória a utilização mínima de uma hora para descanso, entre o fim da plataforma fixa da manhã e o início da plataforma fixa da tarde.

Artigo 5.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário:

a. Os trabalhadores providos em cargos dirigentes;

b. Os trabalhadores que exerçam as funções de coordenação de projectos.

2 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas, sempre

que não se esteja em missão no exterior.

Artigo 6.º

Regime de compensação

1 - É permitido o regime de compensação, a efectuar mensalmente, fora dos períodos de presença obrigatória, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento

dos serviços.

2 - A compensação será efectuada pelo alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do estabelecido no número 2 do artigo 3.º 3 - Quando, por necessidade de serviço, devidamente fundamentada pelo superior hierárquico, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, no limite máximo de sete horas/mês, será considerado crédito para ser utilizado nas margens móveis do mês seguinte.

4 - Não é permitida a acumulação sucessiva de eventuais créditos mensalmente apurados, devendo os créditos transitados para o mês seguinte ser utilizados nesse mês.

5 - O débito de horas apurado no final de cada mês será compensado no mês seguinte

até ao limite máximo de sete horas.

Artigo 7.º

Dispensas de serviço

1 - Aos trabalhadores, pode ser concedida, em cada mês, a dispensa de cumprimento de duas plataformas fixas, a gozar em dias diferentes, praticada em regime de

compensação de tempo, nos termos gerais.

2 - Estas dispensas carecem de autorização prévia do responsável de serviço de que o trabalhador depende e terão de ser solicitadas em impresso próprio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 8.º

Assiduidade

1 - Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço, durante as plataformas fixas, sem autorização prévia do seu superior hierárquico, excepto em caso de serviço externo ou outro, devidamente justificado, considerando-se como falta injustificada que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Regras de assiduidade e faltas

1 - Todas as entradas e saídas deverão ser registadas no relógio de ponto electrónico, através do cartão individual do trabalhador ou de outro meio de registo automático ou mecânico que venha a ser estabelecido, constituindo infracção disciplinar a sua

marcação por outrem que não o titular.

2 - Os trabalhadores com isenção de horário, bem como os motoristas estão excepcionados do disposto no número anterior.

3 - Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo nos casos de não funcionamento do relógio de ponto e quando não for presente ao sector de pessoal a

justificação válida do facto.

4 - A justificação das ausências referida no número anterior deverá ser efectuada em impresso próprio, por cada um dos trabalhadores e agentes afectados e entregue, nas vinte e quatro horas seguintes, ao sector de pessoal.

5 - O débito de horas apurado no final de cada mês, para além do referido no número 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º, não passível de ser compensado, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual à duração média diária de trabalho (sete horas).

6 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao(s) último(s) dia(s) do mês em que a acumulação de tempo em débito atinja o tempo de duração

média de trabalho diário.

7 - É concedida ainda a tolerância de violação de qualquer plataforma fixa à entrada para o trabalho, até uma hora em cada mês, compensável nas plataformas móveis, desde que a referida violação não ultrapasse os quinze minutos de cada vez, sendo o controlo do tempo de tolerância da responsabilidade do trabalhador. Ultrapassado o limite mensal, será marcada falta a justificar nos termos da legislação em vigor.

8 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.

9 - Os pedidos de justificação de falta, concessão de licenças ou ausências temporárias ou outras situações relacionadas com a execução deste regulamento devem ser

apresentados em impresso próprio.

Artigo 10.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores afectos aos respectivos serviços.

2 - A contabilização do tempo de serviço prestado por cada trabalhador é efectuada pelo serviço de pessoal, que entregará a todos os trabalhadores o resultado dos valores

apurados e sua justificação.

Artigo 11.º

Bolseiros

1 - De acordo com o preceituado no artigo 12.º, alínea b) da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, o presente regulamento é aplicável aos bolseiros, devendo o GPEARI, enquanto entidade acolhedora, proceder ao respectivo controlo de assiduidade.

2 - Atendendo ao previsto no Estatuto de Bolseiro, as faltas a que se refere o artigo 8.º do presente regulamento serão descontadas nos dias de descanso anuais previstos ou

comunicadas à entidade financiadora.

Artigo 12.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente Regulamento,

aplicam-se os regimes legais em vigor

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua

publicitação.

201791886

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/20/plain-252604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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