Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os cursos de base para o exercício dos cargos de enfermagem psiquiátrica e de saúde pública podem realizar-se, a título temporário, de acordo com o disposto neste diploma, aplicando-se, nas matérias não directamente previstas, o Decreto 38885, de 28 de Agosto de 1952.
2. A realização destes cursos em nada prejudica as qualificações profissionais dos cursos de enfermagem geral.
Art. 2.º - 1. O curso de enfermagem de saúde pública dura dois anos lectivos e exige, como habilitação, o 2.º ciclo liceal ou equivalente. Podem ser admitidos candidatos só com uma secção do 2.º ciclo, mediante exame de aptidão.
2. O curso de auxiliar de enfermagem de saúde pública dura um ano lectivo e exige o 1.º ciclo liceal ou habilitação equivalente. São dispensados desta habilitação, no ano escolar de 1967-1968, os candidatos que já estejam a trabalhar no Ministério da Saúde e Assistência em serviços de saúde pública.
Art. 3.º - 1. O curso de enfermagem psiquiátrica tem a duração de dois anos lectivos e exige, como habilitação, o 2.º ciclo liceal ou equivalente. Podem ser admitidos candidatos com o 1.º ciclo, mediante exame de aptidão.
2. O curso de auxiliar de enfermagem psiquiátrica dura dezoito meses e exige o 1.º ciclo liceal ou equivalente. Podem ser admitidos candidatos com a instrução primária, mediante exame de aptidão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.