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Decreto 47841, de 11 de Agosto

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Sumário

Simplifica as formalidades aduaneiras a aplicar nas instalações da Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, situados na Margueira e na Rocha do Conde de Óbidos.

Texto do documento

Decreto 47841

O empreendimento levado a cabo pela Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R.

L., traduz-se em consideráveis vantagens económicas para o País, das quais se salientam a economia de divisas resultantes das construções e reparações respeitantes à frota nacional, o ganho cambial que se obterá pelo trabalho efectuado no estaleiro por conta de armadores estrangeiros e as perspectivas de desenvolvimento de outras actividades que dependem da indústria de construção e reparação navais.

A sua localização, na rota da navegação entre o Norte da Europa, África e o Médio Oriente, aliada à dimensão, ao nível técnico e ao poder competitivo análogo ao dos principais estaleiros europeus, fazem prever que se encontra em condições favoráveis de poder atrair e dar assistência, no campo de docagens e reparações, ao grande número de navios que passam ao largo da costa portuguesa.

O estaleiro da Margueira poderá ainda construir os navios necessários à renovação e expansão das nossas marinhas de guerra e mercante - o que representa para o País uma situação de quase independência e para os armadores uma economia de tempo apreciável, sobretudo no que respeita às docagens e reparações.

Deste modo, reveste-se de apreciável interesse a simplificação das formalidades aduaneiras que se traduzam numa economia de tempo e influam na redução do período de reparação e, por consequência, venham contribuir para que se ofereça aos armadores estrangeiros prazos para execução de trabalhos nos seus navios que não excedam os das empresas competidoras.

Nestes termos:

Atendendo ao exposto no preâmbulo do Decreto-Lei 44708, de 20 de Novembro de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Das instalações

Artigo 1.º As instalações da Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., sitas na Margueira e na Rocha do Conde de Óbidos, serão resguardadas pelo lado de terra por uma vedação de rede, tipo dine, de altura não superior a 3 m, fazendo-se todo o movimento de entrada e saída de pessoas e objectos por um único portão, devidamente fiscalizado.

Art. 2.º Junto das instalações do estaleiro da Margueira funcionará um posto fiscal, com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

§ 1.º Todas as despesas com a criação e manutenção do posto serão de conta da empresa proprietária do estaleiro.

§ 2.º A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser prèviamente aprovadas pelo seu Comando-Geral.

Art. 3.º No recinto dos estaleiros da Margueira haverá instalações para serem utilizadas apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço, as quais deverão ser prèviamente aprovadas pela Alfândega.

§ único. As despesas de estabelecimento e manutenção das instalações referidas no corpo do artigo serão suportadas pela empresa proprietária dos estaleiros.

Art. 4.º Sempre que o entenda conveniente, a Alfândega mandará visitar as instalações dos estaleiros, não só para averiguar das condições de segurança fiscal, mas também daquelas que digam respeito à defesa dos interesses do Estado, e, assim, poder examinar os livros de escrituração e contabilidade e pedir esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais, peças e máquinas e sua aplicação, os quais lhe deverão ser fornecidos com o mínimo de dilação e a maior clareza.

Art. 5.º Nas instalações da Lisnave é permitida a constituição de depósitos afiançados, nos termos dos artigos 127.º e seguintes da Reforma Aduaneira, a fim de serem recolhidos aprestos e sobresselentes de navios e material para a construção e reparação navais.

§ 1.º O prazo estabelecido na Reforma Aduaneira pode ser prorrogado pelo director-geral, em casos justificados, por períodos sucessivos de seis meses.

§ 2.º Permite-se o processamento de despacho de reexportação para a saída das mercadorias, aludidas no corpo do artigo, armazenadas nos depósitos afiançados.

Art. 6.º Relativamente aos impressos especiais referidos nos artigos seguintes, a Lisnave deve respeitar os modelos prèviamente estabelecidos pela Alfândega.

II

Movimento de ferramentas e materiais

Art. 7.º O embarque e desembarque de ferramentas nacionais ou nacionalizadas portáteis para utilização a bordo dos navios faz-se livremente, desde que as caixas acondicionadoras, de modelo prèviamente aprovado pela Alfândega, conservem no tampo relações discriminativas das ferramentas, autenticadas pelos serviços aduaneiros.

Art. 8.º O embarque e desembarque de ferramentas e máquinas-ferramentas, nacionais ou nacionalizadas para utilização a bordo dos navios, faz-se livremente, desde que se encontrem devidamente referenciadas com a marca do estaleiro e com o número de fabrico.

§ único. Os estaleiros deverão fornecer prèviamente à Alfândega listas discriminativas das ferramentas e máquinas-ferramentas, com a indicação do respectivo número de fabrico.

Art. 9.º O embarque e desembarque de ferramentas nacionais ou nacionalizadas, para utilização a bordo dos navios, que não se encontrem nas condições mencionadas nos artigos anteriores, faz-se mediante relações, em duplicado, emitidas pelo estaleiro, donde constem, além do nome e da contramarca do navio, todos os elementos indispensáveis a uma perfeita e rápida identificação, e sejam indicadas as quantidades por cada tipo de ferramenta.

§ 1.º A relação acompanhará as ferramentas, ficando o original em poder da praça da Guarda Fiscal em serviço a bordo, a qual, depois de feitas e anotadas as conferências de entrada e de saída, o remeterá, por intermédio do respectivo posto fiscal, ao serviço de fiscalização da Alfândega de Lisboa, onde será arquivado no processo da embarcação.

§ 2.º O duplicado da relação, uma vez anotadas as conferências de embarque e desembarque, será entregue aos serviços do estaleiro.

Art. 10.º A entrada a bordo de materiais nacionais ou nacionalizados faz-se por meio de relações, em duplicado, emitidas pelo estaleiro, donde constem a quantidade e qualidade dos materiais.

§ 1.º O original da relação, com a indicação do nome da embarcação e da respectiva contramarca, fica na posse do agente de fiscalização em serviço no navio, o qual, depois de anotar a conferência de embarque dos materiais e o desembarque da parte sobrante, quando a houver, procederá, no que respeita ao destino, de conformidade com o preceituado no § 1.º do artigo 9.º § 2.º O duplicado da relação, depois de anotado o embarque dos materiais e o desembarque da parte sobrante, quando a houver, deverá ser restituído aos serviços do estaleiro.

Art. 11.º O desembarque de peças, aparelhos e maquinismos em uso num navio, para efeitos de reparação ou beneficiação nas oficinas do estaleiro, faz-se por meio de relações em duplicado donde constem os elementos de identificação do navio, nomeadamente a contramarca, nome e nacionalidade, assim como os dos aludidos objectos, com a indicação da natureza, marcas e números de fabrico e das respectivas quantidades.

§ 1.º A relação, devidamente datada e assinada pela Lisnave, será entregue, para conferência de saída das peças, aparelhos ou maquinismos, à praça da Guarda Fiscal em serviço a bordo, conservando esta em seu poder o original, para nele dar baixa dos objectos à medida que forem reembarcando.

§ 2.º No duplicado da relação, que deverá acompanhar até às oficinas as peças, aparelhos ou maquinismos a reparar, será o reembarque do referido material averbado pelo agente da fiscalização em serviço a bordo.

§ 3.º No caso de se tornar necessária a saída dos recintos dos estaleiros de uma peça, aparelho ou maquinismo de um navio, por ali não ser possível a sua reparação, poderá a Alfândega autorizá-la mediante a tomada de confrontações.

§ 4.º Quando qualquer peça, aparelho ou maquinismo não puder reembarcar no navio a que pertence até à data da sua saída, ficará sob fiscalização permanente até ao seu posterior desembaraço aduaneiro, anotando-se de conformidade o original e o duplicado da relação.

§ 5.º O desembaraço aduaneiro do material a que se alude no § 4.º será efectuado mediante autorização da Alfândega através:

a) De entrada em depósito de regime aduaneiro;

b) Do processamento do respectivo despacho de reexportação;

c) Do pagamento dos devidos direitos de importação;

d) De destruição, perante a fiscalização aduaneira, a expensas do estaleiro.

§ 6.º Logo que o navio saia, competirá ao posto fiscal respectivo enviar o original da relação ao serviço de fiscalização da Alfândega de Lisboa, que o arquivará no processo da contramarca. O duplicado da relação, com as respectivas anotações exaradas pela Guarda Fiscal, ficará na posse dos serviços do estaleiro.

III

Circulação de materiais entre os estaleiros da Rocha e da Margueira

Art. 12.º Os materiais, ferramentas e equipamentos, nacionais ou nacionalizados, a transferir directamente por via fluvial em barcos privativos da empresa, do estaleiro da Rocha para o da Margueira, e vice-versa, devem ser acompanhados de guias de remessa emitidas, em triplicado, pelos serviços do estaleiro, cujos livros serão prèviamente autenticados pela Alfândega de Lisboa, com numeração e cor próprias de cada estaleiro, donde constem todos os elementos de identificação dos objectos.

§ 1.º O original acompanha os materiais, ferramentas e equipamentos até ao estaleiro de destino, onde será entregue aos agentes de fiscalização, que, depois de aporem o seu «visto», o devolverão ao posto fiscal que interveio na expedição.

§ 2.º O duplicado fica no posto fiscal da expedição, para lhe ser junto o original aquando da devolução.

§ 3.º Os conjuntos, original e duplicado, das guias de remessa devem ser enviados mensalmente ao serviço de fiscalização da Alfândega de Lisboa, para aí serem arquivados.

§ 4.º O triplicado e o cepo da guia de remessa ficarão arquivados nos serviços do estaleiro.

IV

Regulamentação do processamento dos despachos de reexportação

Art. 13.º Os despachos de reexportação de mercadorias destinadas à construção e reparação de navios nos estaleiros da Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R.

L., processar-se-ão com as formalidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 14.º Os despachos de reexportação de aprestos e sobresselentes de navios e de material para construção e reparação navais, quando saídos dos depósitos afiançados sitos nos estaleiros, podem compreender mercadorias pertencentes a mais de uma contramarca.

§ único. As mercadorias submetidas a despacho de reexportação provenientes dos depósitos afiançados, aludidas no corpo do artigo, serão dispensadas de reverificação e a verificação limitar-se-á à identificação dos volumes.

Art. 15.º Os despachos de reexportação de mercadorias a chegar do estrangeiro destinadas à construção e à reparação navais podem ser prèviamente processados, apresentando-se posteriormente os conhecimentos legalizados no prazo de oito dias.

§ 1.º Para os efeitos de levantamento da mercadoria da Alfândega devem ser cumpridas todas as outras formalidades respeitantes ao pagamento das imposições do bilhete, identificação e entrega dos materiais ou peças despachadas.

Art. 16.º A saída das mercadorias armazenadas em depósitos afiançados sitos nos estaleiros e a sua entrada a bordo do navio a que se destinam ou a sua entrega no local de construção faz-se através de relações, em triplicado, emitidas pela interessada, donde constem todos os elementos necessários ao posterior preenchimento do despacho de reexportação.

§ 1.º As mercadorias, depois de identificadas à saída dos depósitos afiançados, pela Guarda Fiscal, devem seguir acompanhadas das relações e de fiscalização para bordo dos navios, onde será conferido o embarque e colhido o recibo do capitão ou seu substituto legal, ou da entidade responsável pela construção, conforme os casos.

§ 2.º Os originais das relações devem ser juntos aos despachos de reexportação.

§ 3.º Os despachos devem ser processados e ultimados no prazo de cinco dias úteis, a contar do da saída das mercadorias dos depósitos afiançados.

§ 4.º No caso de se encontrar averbado o competente boletim de registo prévio no despacho de entrada em armazéns externos, é permitido o processamento de um único despacho de reexportação, respeitante ao movimento mensal de saídas, por cada barco em construção ou reparação.

§ 5.º Os despachos de reexportação a que se alude no § 4.º devem ser ultimados até ao dia 5 do mês seguinte.

§ 6.º O posto fiscal respectivo deverá visar e anotar o embarque das mercadorias no duplicado das relações e proceder ao seu envio para o serviço de fiscalização da Alfândega de Lisboa, onde ficarão arquivadas.

§ 7.º Os triplicados das relações, depois de visados pela fiscalização, serão restituídos aos serviços da Lisnave.

Art. 17.º Têm também despacho de reexportação os materiais, cativos de direitos, destinados a navios estrangeiros que passem ao largo da costa portuguesa, cujo processamento fica sujeito às formalidades referidas nos artigos 15.º e 16.º, consoante a origem das mercadorias.

§ único. As mercadorias seguem para bordo com fiscalização e acompanhadas da guia de reexportação ou de relação, conforme procedam de uma estância aduaneira ou de depósitos afiançados sitos nos estaleiros, devendo o capitão ou seu substituto legal passar recibo nesse documento.

Art. 18.º Nos despachos de entrada em armazéns externos e nos despachos de reexportação, pode a interessada preencher a declaração mencionando ùnicamente o número da posição pautal e o dizer correspondente, atribuindo-lhe a taxa mais elevada, dentro do regime pautal que lhe seja aplicável, constante dos artigos pautais compreendidos na respectiva posição, desde que declare no acto do despacho que a ela se sujeita, no caso de ser devida.

Art. 19.º As mercadorias que saírem dos depósitos afiançados da Lisnave para importação no País ficam sujeitas a verificação e reverificação efectivas e ao pagamento dos respectivos direitos, salvo quando se faça a prova de que estão deles isentos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/11/plain-252541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-20 - Decreto-Lei 44708 - Ministérios das Finanças, da Marinha, da Economia e das Comunicações

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Economia, a conceder à sociedade Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., licença para construir e explorar um estaleiro naval de construção e reparação de embarcações nacionais e estrangeiras na área do porto de Lisboa, e estabelece uma zona de construção e de expansão do referido estaleiro, demarcada em planta anexa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-04 - DECLARAÇÃO DD10785 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47841, que simplifica as formalidades aduaneiras a aplicar nas instalações da Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, situadas na Margueira e na Rocha do Conde de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-04 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Serviços de Culturas Arvenses

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47841, que simplifica as formalidades aduaneiras a aplicar nas instalações da Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, situadas na Margueira e na Rocha do Conde de Óbidos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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