Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2914/2016, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Consulta pública - Estatutos da Universidade do Minho

Texto do documento

Aviso 2914/2016

Álvaro Laborinho Lúcio, Presidente do Conselho Geral da Universidade do Minho, torna público que o Conselho Geral, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 68.º, n.º 3, e 82.º, n.º 1, al) c), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e pelos artigos 29.º, n.º 1, al. c), e 124.º, dos Estatutos da Universidade do Minho, deliberou, em 15 de fevereiro de 2016, aprovar o Projeto de Estatutos da Universidade do Minho, versão revista, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

O projeto de Estatutos pode ser consultado no Conselho Geral da Universidade do Minho, Largo do Paço, 4704-553 Braga, e bem ainda na página do Conselho Geral na Internet (www.conselhogeral.uminho.pt).

Convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Conselho Geral, podendo ser entregues no Secretariado do Conselho Geral, Largo do Paço; remetidas por via postal, para a seguinte morada: Conselho Geral da Universidade do Minho, Largo do Paço, 4704-553 Braga; ou enviadas por correio eletrónico (sec@conselhogeral.uminho.pt).

Para constar se publica o presente Aviso, estando o Projeto de Estatutos disponibilizado na página do Conselho Geral da Universidade do Minho.

26 de fevereiro de 2016. - O Presidente do Conselho Geral, Álvaro Laborinho Lúcio.

Nota Justificativa

A Universidade do Minho, na sequência de deliberação tomada pelo Conselho Geral, requereu ao Governo a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado, o que veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro.

Assim, a Universidade do Minho passa a ter a natureza de instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), impondo-se a revisão dos seus Estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

Por outro lado, verificou-se que alguns preceitos dos Estatutos revelavam desconformidade com alterações entretanto introduzidas na lei geral aplicável.

Acresce que a experiência acumulada ao longo dos mais de oito anos de vigência aconselhava a alteração de aspetos pontuais que, em sede de revisão, não podiam ser ignorados.

Mereceu especial reflexão a composição do Senado Académico, tendo sido considerado importante aumentar o número de representantes eleitos pelos seus pares.

Procedeu-se também a alterações dos tempos verbais, por razões de técnica legística, e a alterações ortográficas para conformação do texto ao novo acordo ortográfico.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, cabendo ao Conselho Geral aprovar a revisão, foi desencadeado o respetivo processo, tendo sido deliberado, na reunião de 15 de fevereiro de 2015, com base no documento de trabalho disponibilizado pela Comissão de Governação e Assuntos Institucionais, nos termos do artigo 68.º, n.º 3 do RJIES, e dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e 124.º dos Estatutos da Universidade, aprovar a presente proposta de Estatutos, a submeter a consulta pública.

De acordo com a referida deliberação, a alteração aos Estatutos da Universidade do Minho está circunscrita, essencialmente, aos seguintes pontos:

Natureza jurídica da Universidade;

Sede e símbolos, com a inclusão do hino da Universidade;

Autonomia administrativa, patrimonial, orçamental e receitas;

Fundo da Universidade do Minho;

Publicitação de elementos diversos relativos à gestão administrativa e financeira;

Competências do Conselho Geral e do seu Presidente, a cooptação de personalidades externas, assim como o funcionamento do órgão e as deliberações;

Competências do Reitor, a sua eleição e destituição, estas últimas a carecer de homologação do Conselho de Curadores;

Composição do Conselho de Gestão, que passa a ser nomeado e destituído pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor;

Composição do Plenário do Senado Académico e da Comissão de Planeamento;

Alteração na denominação de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;

Disposições finais e transitórias.

Finalmente, do ponto de vista económico e financeiro não se antecipa que as alterações projetadas impliquem custos acrescidos para a Universidade do Minho.

Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 101.º do CPA, e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, o projeto de alteração dos Estatutos da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República.

Consulta Pública

Estatutos da Universidade do Minho

Preâmbulo

[...]

Artigo 1.º

(Alteração aos Estatutos da Universidade do Minho)

Os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 42.º, 47.º, 51.º, 52.º, 57.º, 70.º, 77.º, 81.º, 104.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 126.º dos Estatutos da Universidade do Minho passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º"

[...]

1 - A Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Universidade, é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

2 - [...].

"Artigo 11.º"

(Consórcios e acordos)

...

"Artigo 12.º"

(Sede e simbologia)

1 - A Universidade tem a sua sede na cidade de Braga, dispõe de campus nas cidades de Braga e Guimarães, e pode, se necessário para a realização dos seus fins, criar campi em outras localidades, nos termos da lei.

2 - Os campi da Universidade do Minho podem integrar uma ou várias unidades orgânicas e desenvolver atividades de natureza universitária e politécnica.

3 - [...].

4 - A Universidade adota emblemática, hino e traje professoral próprios.

5 - [...].

"Artigo 19.º"

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - A Universidade do Minho pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, bem como criar carreiras próprias, nos termos da lei.

4 - (anterior n.º 3).

"Artigo 22.º"

[...]

1 - No âmbito da autonomia patrimonial a Universidade dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos de que é titular e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afetados à realização da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.

3 - O património da Universidade do Minho é, designadamente, constituído por:

a) Bens imóveis, bens móveis, direitos da propriedade intelectual, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;

b) Subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;

c) Contributos do Estado com recursos suplementares.

4 - (anterior n.º 2);

5 - (anterior n.º 3);

6 - (anterior n.º 4).

"Artigo 23.º"

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Constituem receitas da Universidade as dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado e as receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado.

4 - Constituem, designadamente, receitas próprias da Universidade:

a) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

c) Os rendimentos da propriedade intelectual;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

f) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;

h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Outras receitas previstas na lei.

"Artigo 25.º"

[...]

1 - (anterior corpo do artigo).

2 - A Universidade publica, na sua página oficial na internet:

a) As tabelas respeitantes às suas carreiras próprias;

b) As remunerações dos titulares dos seus órgãos de gestão e de governo;

c) Os ativos de que dispõe;

d) As dívidas e compromissos plurianuais que assume.

"Artigo 29.º"

[...]

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Propor ao Governo as personalidades a nomear para o Conselho de Curadores;

g) Designar o Provedor do Estudante;

h) [...]

i) [...]

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Aprovar a criação ou a participação da Universidade nas entidades referidas nos artigos 10.º e 11.º;

i) Aprovar os Estatutos dos Serviços de Ação Social;

j) Aprovar os Estatutos e o regulamento de gestão do Fundo da Universidade, colhido o parecer favorável do Conselho de Curadores;

k) Aprovar a mobilização do património do Fundo, de acordo com o previsto na lei;

l) Aprovar o plano de investimento em ativos imobilizados necessários à atividade da Universidade;

m) [...]

n) Propor ao Conselho de Curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;

o) [...].

3 - [...].

4 - As deliberações referentes às alíneas a), b), c), d, e) e f) do n.º 2 são sujeitas a homologação do Conselho de Curadores.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes Estatutos requeiram maioria mais exigente.

6 - (anterior n.º 5).

7 - O Conselho Geral pode delegar no seu Presidente as competências previstas na alínea h) do n.º 2. (novo).

8 - O Conselho Geral, através do Reitor e do Fiscal Único, tem acesso às informações, esclarecimentos e documentação da Universidade que considere necessários ao exercício das suas competências. (novo).

9 - (anterior n.º 6).

"Artigo 31.º"

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As personalidades a que se refere a alínea d) do artigo anterior são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, nos termos de regulamento específico, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

4 - Os procedimentos necessários às eleições dos membros e à cooptação das personalidades externas são desencadeados pelo Conselho Geral, antes do termo do respetivo mandato, sendo os últimos circunscritos aos membros eleitos.

5 - As convocatórias das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição de novo presidente são asseguradas pelo presidente cessante, com exceção dos procedimentos relativos à cooptação das personalidades externas, previstos nos números anteriores. (novo).

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O Conselho Geral cessa funções com a tomada de posse dos novos membros.

"Artigo 34.º"

[...]

1 - [...].

a) Representar o Conselho Geral;

b) (anterior alínea b);

c) (anterior alínea c);

d) Dar posse ao Reitor;

e) Dar posse aos membros do novo Conselho Geral;

f) Dar posse ao Provedor do Estudante.

2 - [...].

3 - [...].

"Artigo 35.º"

[...]

1 - [...].

2 - Anualmente, uma das reuniões do Conselho Geral é pública. (novo).

3 - (anterior n.º 2).

4 - (anterior n.º 3).

"Artigo 37.º"

[...]

1 - [...].

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Prover as Unidades Orgânicas com recursos financeiros adequados, salvaguardada a necessidade de garantir mecanismos de coesão;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Homologar os Estatutos das Unidades Orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e Regulamentos da Universidade do Minho;

m) Homologar as eleições dos membros dos órgãos de governo das Unidades Orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, designadamente, os regulamentos eleitorais dos órgãos de governo das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e os regulamentos gerais em matéria pedagógica, sem prejuízo do poder regulamentar das Unidades Orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O Reitor é assessorado por um Chefe de Gabinete, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau, por si livremente nomeado e exonerado. (novo).

"Artigo 38.º"

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - O resultado da eleição é submetido a homologação do Conselho de Curadores. (novo).

"Artigo 42.º"

[...]

1 - (anterior corpo do artigo).

2 - A deliberação de destituição do Reitor carece de homologação do Conselho de Curadores. (novo).

"Artigo 47.º"

[...]

1 - O Conselho de Gestão, é nomeado e destituído pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor. (novo).

2 - O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor, e composto por cinco membros.

3 - (anterior n.º 2).

4 - (anterior n.º 3).

"Artigo 51.º"

[...]

1 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Seis representantes dos professores e investigadores doutorados;

g) Seis representantes dos estudantes;

h) Quatro representantes do pessoal não docente e não investigador.

2 - [...].

"Artigo 52.º"

[...]

1 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...].

a) [...]

b) (anterior alínea c).

"Artigo 57.º"

[...]

A Comissão de Planeamento é composta pelo Reitor, que preside, pelos Presidentes das Unidades Orgânicas, pelo Presidente do Conselho Cultural, pelo Administrador, pelo Administrador dos Serviços de Ação Social, por um representante da Associação Académica, por seis representantes dos professores, por seis representantes dos estudantes e por quatro representantes do pessoal não docente e não investigador da Universidade.

"Artigo 70.º"

[...]

1 - Existem na Universidade as seguintes Unidades de Ensino e Investigação:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Escola de Medicina;

i) [...]

j) [...]

k) Escola de Enfermagem.

2 - A Escola de Enfermagem é uma unidade orgânica com especificidades decorrentes da sua natureza politécnica, no que diz respeito, nomeadamente, à composição dos órgãos e à carreira académica dos seus membros.

"Artigo 77.º"

[...]

Compete ao Conselho da Unidade:

a) [...]

b) Aprovar os regulamentos internos da Unidade e das suas Subunidades;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...].

"Artigo 81.º"

[...]

1 - O Presidente é um Professor Catedrático ou Coordenador, ou um Investigador Coordenador, de carreira, afeto à Unidade, eleito pelo Conselho da Unidade, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - [...].

3 - [...].

"Artigo 104.º"

[...]

1 - [...].

2 - São Unidades Culturais da Universidade:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) (anterior alínea f);

f) (anterior alínea g).

3 - [...].

Título VI

Disposições finais e transitórias

"Artigo 121.º"

(Atuais órgãos da Universidade)

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos Estatutos vigentes com as respetivas competências.

"Artigo 122.º"

(Atuais regulamentos)

1 - Até à publicação dos novos regulamentos da Universidade, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.

2 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos devem os órgãos competentes para a sua aprovação proceder à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas e dos regulamentos existentes.

"Artigo 123.º"

(Património imobiliário inicial)

O património imobiliário inicial da Universidade é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado no Diário da República.

"Artigo 124.º"

(Revisão dos Estatutos)

1 - [...].

a) [...]

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

a) [...]

b) [...].

4 - As alterações dos estatutos carecem de aprovação do Conselho de Curadores, que os sujeitam a homologação do ministro da tutela de ensino superior. (novo).

"Artigo 126.º"

(Entrada em vigor dos Estatutos)

Os presentes Estatutos entram em vigor, estando constituído o Conselho de Curadores, cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

(Aditamento aos Estatutos da Universidade do Minho)

É aditado aos Estatutos da Universidade do Minho um artigo, com a seguinte redação:

"Artigo 23.º"

(Fundo da Universidade do Minho)

A Universidade do Minho promove a constituição de um fundo autónomo, do qual é titular, financiado por doações, heranças ou legados e contribuições voluntárias de antigos estudantes, com o objetivo de apoiar a realização de projetos de investimento de interesse estratégico para a Universidade.

Artigo 3.º

(Renumeração de artigos)

Os artigos 19.º, 22.º, 23.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 126.º, na redação que lhe foi dada pela presente deliberação, passam a 18.º, 21.º, 22.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º e 121.º, respetivamente.

Artigo 4.º

(Norma Revogatória)

São revogados os artigos 13.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, e as alíneas b) do n.º 2 do artigo 52.º, e e) do n.º 2 do artigo 104.º, dos Estatutos da Universidade do Minho.

209390552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2525211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-13 - Decreto-Lei 4/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda