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Despacho 3339/2016, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece que, para efeitos estatísticos de sinistralidade rodoviária, os dados relativos aos feridos graves devem ter como fonte a base de dados dos Grupos de Diagnóstico Homogéneo (GDH)

Texto do documento

Despacho 3339/2016

Os elevados prejuízos humanos e materiais resultantes dos acidentes de viação aconselharam, desde cedo, a comunidade internacional a proceder à sua análise, tanto mais fidedigna quanto alicerçada em conceitos tendencialmente comuns desse fenómeno, bem como no número de vítimas, respetivos registos e circuitos de informação, em que se sustentam as bases de dados dos vários países e que permitem a indispensável caracterização das diversas situações de sinistralidade rodoviária.

A implementação de políticas no domínio da segurança rodoviária impõe a necessidade de comparabilidade internacional dos dados sobre acidentes de viação, exposição ao risco e a sua quantificação, com base em critérios harmonizados e uniformes.

As comparações internacionais realizadas no contexto da sinistralidade rodoviária têm-se baseado essencialmente no número de vítimas mortais, único conceito comum a todos os países.

Contudo, de acordo com as «Orientações Políticas de Segurança Rodoviária para 2011-2020» divulgadas pela Comissão Europeia (Policy Orientations on Road Safety 2011-2020), a evolução observada ao nível dos feridos graves não tem sido tão satisfatória como em relação às vítimas mortais, sendo que aquelas vítimas representam, igualmente, um problema de saúde pública, com enormes custos humanos e económicos.

A isto acresce que as metodologias estatísticas que vêm sendo utilizadas não garantem a fidelidade dos números obtidos, pelo que urge adotar uma nova metodologia mais rigorosa e que vá, também, ao encontro das metodologias internacionalmente utilizadas, já que só com maior uniformização das metodologias é possível fazerem-se as necessárias comparações estatísticas e ponderações da evolução da sinistralidade verificada e eficácia das medidas implementadas.

Para tanto, por despacho conjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Ministra da Administração Interna e do Ministro da Saúde, n.º 3578/2015, de 20 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 70, de 10 de abril, foi constituído um grupo de trabalho com representantes da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, da Direção-Geral de Saúde, do Instituto Nacional de Emergência Médica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e do Instituto Nacional de Estatística, com vista à definição da metodologia mais adequada para obtenção do número de feridos graves registado em 2014 e ao estudo do ajustamento do sistema estatístico de sinistralidade rodoviária no que respeita à identificação e desenvolvimento dos requisitos necessários ao registo e determinação do número de feridos graves, em conformidade com o critério MAIS (Maximum Abbreviated Injury Scale) igual ou superior a três.

Fruto do trabalho que foi desenvolvido, foi afastada, a curto prazo, a hipótese de cruzamento entre as informações recolhidas pelas polícias e pelos hospitais e estabelecida a viabilidade de obtenção do número de feridos graves a partir exclusivamente da informação recolhida pelo Ministério da Saúde, processo considerado mais vantajoso relativamente à aplicação de fatores de correção dos dados estatísticos da ANSR, provenientes das forças de segurança.

Concluída esta fase, importa agora proceder à implementação da metodologia considerada mais adequada e coerente com a prática internacionalmente verificada para apuramento do número de feridos graves.

Assim, no uso das competências delegadas através do Despacho da Ministra da Administração Interna n.º 181/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de janeiro, e do Despacho do Ministro da Saúde n.º 120/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 3, de 6 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos estatísticos de sinistralidade rodoviária, os dados relativos aos feridos graves devem ter como fonte a base de dados dos Grupos de Diagnóstico Homogéneo (GDH), gerida pela Administração Central do Sistema de Saúde.

2 - Dentre os doentes de internamento registados na base de dados acima referida, são relevantes os resultantes de acidentes de viação e que apresentam um diagnóstico MAIS (igual ou maior que) 3.

3 - Os critérios de seleção para determinação dos dados relevantes nos termos do número anterior, tendo por base a classificação internacional de doenças (ICD-9-CM), são os seguintes:

3.1 - Códigos das causas externas (acidentes de viação) = E810 a E819 e E826;

3.2 - Códigos do diagnóstico principal = 800-904, 910-957, 959.

4 - A conversão dos códigos ICD-9-CM no critério MAIS (igual ou maior que) 3 é efetuada com base na tabela elaborada para o efeito pela Association for the Advancement for Automotive Medicine (AAAM).

5 - Para os efeitos previstos no n.º 1, deve ser assegurada a transmissão da informação adequada com uma periodicidade anual.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva assinatura.

22 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes. - 24 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

209388293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2525149.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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