Com vista à implantação do interceptor do Gradil, infra-estrutura pertencente ao Subsistema do Gradil/Caneira Nova/Caneira Velha, integrado no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Tejo e Trancão, a desenvolver no concelho de Mafra, veio a SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., criada pelo Decreto-Lei 288-A/2001, de 10 de Novembro, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 39 parcelas de terreno, sendo que 6 se encontram localizadas na freguesia de Gradil e 33 na freguesia de Azueira, ambas do concelho de Mafra, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 21/DSO.DEJ/2009, de 23 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 39 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 18 674 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (com 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 5 m (com 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 m do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal do emissário) para a execução das obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do referido sistema ou que ao mesmo possam estar associados.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A.
7 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Projecto: Interceptor do Gradil
(ver documento original)
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