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Regulamento 218/2016, de 3 de Março

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Sumário

Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros e respetivos Anexos, referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., no ano de 2016

Texto do documento

Regulamento 218/2016

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 10 de fevereiro de 2016, o Regulamento geral relativo aos programas de apoios financeiros e respetivos Anexos, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2016.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2016, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e respetivos Anexos que fazem parte integrante deste estabelecem as normas relativas aos concursos públicos promovidos pelo ICA em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, e respeitantes aos seguintes programas e subprogramas de apoio financeiro:

a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras - Anexo I;

b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas - Anexo II;

ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático - Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;

iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa - Anexos XI e XII;

iv) Apoio à distribuição - Anexo XIII;

v) Apoio à exibição - Anexo XIV;

c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XV;

ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia - XVI;

iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XVII.

d) Programa de formação de públicos nas escolas - Anexo XVIII.

e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais - Anexo XIX;

ii) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais através de associações do sector - Anexo XX;

iii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais - Anexo XXI.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda às medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integram os seguintes subprogramas:

a) Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional - Anexo XXII;

b) Apoio à exibição em circuitos alternativos - Anexo XXIII.

3 - Devem igualmente ser observadas pelos sujeitos objeto do âmbito de aplicação do decreto-lei 124/2013, de 30 de agosto, as normas estabelecidas nos seguintes Regulamentos:

a) Regulamento relativo às despesas elegíveis;

b) Regulamento relativo à qualidade de obra de produção independente e relativo à condição de obra nacional e de produção ou coprodução portuguesa;

c) Regulamento do Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

Artigo 2.º

Plano Estratégico e Declarações de Prioridades

1 - O ICA, ouvida a secção especializada do cinema e do audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprova o plano estratégico plurianual que fixa os objetivos e a estratégia de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como a avaliação dos programas de apoio.

2 - O plano estratégico plurianual é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - O ICA aprova, anualmente, uma declaração de prioridades que define o investimento anual a efetuar em cada programa, com base no plano estratégico plurianual, nas necessidades de financiamento dos diversos sectores e nos recursos financeiros existentes.

4 - A declaração de prioridades deve conter:

a) O montante disponível para cada programa de apoio, discriminado por subprograma, modalidade e categoria;

b) O montante máximo de apoio por projeto;

c) O número de concursos a abrir;

d) Os prazos para a apresentação das candidaturas.

Artigo 3.º

Deliberação e anúncio sobre a abertura de concursos e suas condições

1 - O ICA divulga, até 31 de outubro de cada ano, através de anúncio publicado simultaneamente em dois jornais de informação geral de âmbito nacional e de grande circulação, bem como no seu sítio na Internet, os concursos a abrir para cada programa de apoio financeiro a atribuir pelo ICA no ano subsequente.

2 - Do anúncio de abertura referido no número anterior constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a) O número de concursos a abrir para cada programa de apoio financeiro;

b) Os prazos para a apresentação das candidaturas;

c) O montante disponível para cada programa, por subprograma, bem como os montantes máximos de apoio por projeto.

Artigo 4.º

Limites à acumulação de apoios financeiros

1 - Em cada concurso destinado à atribuição de apoios financeiros à produção de obras cinematográficas só pode ser admitido um projeto por realizador.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada produtor só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso.

3 - No subprograma de apoio à produção, no âmbito do programa de apoio ao cinema, nos concursos de apoio relativos às categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30 % dos montantes disponíveis em cada concurso.

4 - No âmbito do programa de apoio ao cinema, o mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático, aplicando-se neste caso o limite previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

5 - Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.

6 - Nos casos previstos no número anterior, para verificação do cumprimento do limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade é apenas tido em conta o custo total do orçamento de produção, ou em caso de coproduções, o custo da parte do coprodutor nacional.

7 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 40 % do montante disponível para o concurso.

8 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de Estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

9 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, em articulação com os organismos estrangeiros competentes.

10 - A atribuição de apoios no âmbito dos subprogramas de apoio financeiro à escrita e desenvolvimento não exclui o acesso aos programas de apoio financeiro à produção promovidos pelo ICA, nem lhes confere qualquer vantagem no acesso aos mesmos.

Artigo 5.º

Intensidade do apoio público

1 - Os apoios à produção só podem ser superiores a 50 % do custo total de cada projeto, ou da parte do coprodutor nacional, até aos limites máximos previstos nos Anexos ao presente Regulamento, em aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, no caso de projetos considerados difíceis ou de baixo orçamento.

2 - São considerados difíceis ou de baixo orçamento os seguintes tipos de obras:

a) Primeiras obras, de qualquer tipo;

b) Curtas-metragens cinematográficas;

c) Documentários cinematográficos;

d) Obras realizadas em coprodução com países beneficiários de ajuda ao desenvolvimento nos termos da lista DAC da OCDE;

e) Obras realizadas em coprodução, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais, em que o coprodutor nacional tenha uma participação minoritária e cujo realizador seja nacional de um país com capacidade de produção reduzida ou área linguística restrita;

f) Quaisquer obras cinematográficas, audiovisuais ou multimédia de orçamento e custo inferior a (euro) 2.000.000,00.

3 - No caso de obras cinematográficas, audiovisuais ou multimédia não compreendidas nas categorias correspondentes às alíneas a) a f) do n.º 1, o limite de intensidade de apoio de 50 % pode ser ultrapassada, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não é expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;

b) O projeto, pela sua natureza, apresenta dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do seu orçamento.

4 - A verificação das condições referidas no n.º 2 é da competência do ICA, que pode, sempre que necessário, ouvir os membros do júri.

Artigo 6.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.

2 - Podem igualmente candidatar-se, nos casos expressamente previstos, pessoas singulares ou coletivas não constituídas como empresa cinematográfica e/ou audiovisual, nomeadamente associações, devendo, para efeitos de candidatura, proceder ao registo no sítio do ICA na Internet, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Artigo 7.º

Júri

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas admitidas são analisadas e avaliadas por um Júri, cuja composição é aprovada pela Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura.

2 - Na modalidade de apoio automático, no subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, no subprograma de apoio à distribuição na vertente de apoio a obras apoiadas pelo ICA e na distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, não há lugar a designação de júri em virtude da inexistência de fases de avaliação e seleção de projetos.

3 - O funcionamento do júri obedece ao disposto no Regulamento de Funcionamento do Júri.

TÍTULO II

Procedimento concursal

Artigo 8.º

Fases do procedimento

1 - Os concursos promovidos pelo ICA para atribuição de apoio financeiro compreendem as seguintes fases:

a) Apresentação e instrução das candidaturas;

b) Admissão das candidaturas;

c) Avaliação e seleção;

d) Decisão;

e) Contratualização.

2 - Os concursos relativos aos subprogramas referidos no n.º 2 do artigo anterior não incluem a fase de avaliação e seleção dos projetos pelo júri.

Artigo 9.º

Apresentação e instrução das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é feita, dentro do prazo indicado no Aviso de Abertura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulários próprios para cada programa e subprograma de apoio financeiro, disponíveis no sítio do ICA na Internet.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo provisório de candidatura no momento em que o candidato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas, exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências em sede de audiência de interessados, prevista no artigo 13.º do presente Regulamento Geral:

Certidões comprovativas da regularidade da situação de requerentes e representantes legais, perante a administração fiscal e segurança social, quando só tenha sido apresentado o respetivo pedido;

Certidão do registo criminal de requerentes e representantes legais, quando só tenha sido apresentado o respetivo pedido;

Declarações, emitidas conforme modelos aprovados pelo ICA, relativas a impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto e relativas ao disposto na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo;

Deferimento de registo de argumento, quando só tenha sido apresentado o respetivo pedido;

Registo da obra cinematográfica no ICA, quando só tenha sido apresentado o respetivo pedido;

Indicação de locais e períodos de rodagem, quando tendo sido apresentado o respetivo documento, este tenha suscitado dúvidas e esclarecimentos adicionais;

Contratos ou autorizações suficientes celebrados com Autores quando, tendo sido apresentado o respetivo documento, este tenha suscitado dúvidas e esclarecimentos adicionais, sendo que a não apresentação, ou apresentação de outro documento que não o exigido, é considerada falha de instrução não suscetível de ser suprida;

Outros contratos quando, tendo sido apresentado o respetivo documento, este tenha suscitado dúvidas e esclarecimentos adicionais, sendo que a não apresentação, ou apresentação de outro documento que não o exigido, é considerada falha de instrução não suscetível de ser suprida;

Montagem financeira quando, tendo sido apresentado o respetivo documento, este tenha suscitado dúvidas e esclarecimentos adicionais, designadamente no que respeita aos limites legais de apoio solicitado ao ICA;

3 - A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.

Artigo 10.º

Admissão das candidaturas

1 - Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

2 - São admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA ou entidade a quem este sucedeu ou ao abrigo de programas internacionais em que o Estado participe através do ICA;

c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou tenham o respetivo processo pendente, exceto se estiverem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;

d) Não se incluam nas demais disposições relativas a impedimentos previstas na legislação aplicável à contratação pública.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos representantes legais das pessoas singulares ou coletivas candidatas que estejam constituídas como empresas.

4 - Não são admitidas a concurso:

a) As candidaturas apresentadas por pessoas coletivas detidas ou participadas por pessoas singulares ou coletivas que não preencham os requisitos enunciados;

b) As candidaturas apresentadas, no âmbito dos programas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham iniciado a fase de rodagem, com exceção da modalidade de apoio a finalização de obras cinematográficas;

c) As candidaturas apresentadas, no âmbito dos programas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou categoria, cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA;

d) As candidaturas apresentadas, no âmbito do subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas e ao subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia, por produtores independentes beneficiários desses apoios que não tenham ainda concluído os projetos;

e) As candidaturas apresentadas, no âmbito dos apoios à produção, relativas a projetos que tenham beneficiado de apoio à escrita e desenvolvimento que não tenham ainda concluído os respetivos projetos de escrita e desenvolvimento incluídos no plano;

f) No mesmo ano, não são admitidas candidaturas do mesmo projeto simultaneamente a concursos de apoio à escrita e desenvolvimento de obras cinematográficas e concursos de apoio à produção de obras cinematográficas.

g) As candidaturas apresentadas, no âmbito dos programas de apoio à produção, nas modalidades de apoio à produção de curtas-metragens e longas-metragens de animação, cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, os trabalhos de animação num projeto anteriormente apoiado pelo ICA;

h) Os projetos relativos a obras ou atividades de conteúdo ou orientação essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, bem como as que sejam classificadas como pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional.

5 - Só podem ser admitidos a concurso de apoio financeiro à escrita e desenvolvimento e à produção, os projetos relativos a obras de produção independente nacionais, na aceção da alínea i) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio.

6 - A condição de obra independente é avaliada nos termos do disposto no Regulamento relativo à verificação da qualidade de obra de produção independente e condição de obra nacional e de produção ou coprodução portuguesa.

7 - Em cada concurso de apoio à produção cinematográfica só é admissível um projeto por realizador, sendo admitida ao concurso, caso sejam apresentadas mais do que uma candidatura com o mesmo realizador, a primeira, por ordem de receção, que satisfaça os requisitos de admissibilidade.

Artigo 10.º-A

Notificações Eletrónicas

1 - Toda a comunicação entre o ICA e os candidatos, designadamente em matéria de notificações, é efetuada para o endereço eletrónico indicado por estes e constante do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de outras Entidades do ICA.

2 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da respetiva expedição.

Artigo 11.º

Audiência de interessados e Reclamação

1 - Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas, para querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não admissão.

3 - Os candidatos podem reclamar junto do ICA da decisão de não admissão da candidatura, no prazo de cinco dias úteis.

4 - O ICA decide sobre a reclamação, em igual prazo, e notifica os interessados dos fundamentos da decisão.

5 - Após a decisão sobre as reclamações, se as houver, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.

Artigo 12.º

Avaliação e seleção

1 - Compete ao júri do concurso analisar e avaliar os projetos admitidos a concurso, avaliação essa a efetuar em sessão privada do júri.

2 - O júri analisa e avalia os projetos aplicando as regras específicas constantes dos Anexos ao presente Regulamento que sejam aplicáveis ao concurso em causa, justificando a pontuação atribuída.

3 - Os projetos são ordenados de forma decrescente a partir do projeto mais pontuado, sendo a classificação de cada projeto obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo anexo.

4 - Não pode ser atribuída a mesma classificação a mais do que um projeto, pelo que, caso da aplicação da fórmula referida no número anterior resulte a mesma classificação a mais do que um projeto, o júri procede a nova avaliação dos projetos em causa.

5 - Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elabora um relatório fundamentado que é apreciado e decidido pelo ICA, tendo em vista o reforço do montante a atribuir no concurso seguinte, referente ao mesmo programa, subprograma, modalidade e categoria.

6 - As deliberações referidas nos números anteriores constam de ata, que deve ser assinada pelos membros do júri que participaram das deliberações e conter a proposta de classificação final, bem como o discriminativo das avaliações quanto a cada critério.

Artigo 13.º

Audiência dos interessados

1 - Recebida a proposta de classificação deliberada pelo júri, o ICA promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação referida no número anterior é instruída com cópias das atas lavradas bem como das fichas de notação elaboradas pelo júri.

3 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.

4 - As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência prévia no âmbito dos concursos objeto do presente Regulamento, são remetidas ao júri, para se pronunciar sobre o mérito das mesmas.

5 - Havendo pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, cabe ao júri, em reunião plenária, a realizar extraordinariamente, elaborar a resposta fundamentada sobre as mesmas e lavrar ata que é assinada por todos os membros presentes.

6 - É permitido ao júri rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da competente ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Cabe ao ICA a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir.

2 - A decisão final é publicitada no sítio do ICA na Internet, e notificada por via eletrónica a todos os candidatos.

Artigo 15.º

Contratualização

1 - A atribuição de apoios financeiros é objeto de contrato escrito a celebrar entre o ICA e o beneficiário do apoio.

2 - O direito ao apoio caduca caso o beneficiário não celebre contrato com o ICA, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da aceitação da minuta.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo beneficiário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação.

4 - Os contratos de apoio financeiro devem estabelecer:

a) Os termos e condições do apoio;

b) Os direitos e obrigações das partes;

c) As regras de acompanhamento e prestação de contas;

d) As penalidades e condições em caso de incumprimento.

5 - O pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, da verificação dos requisitos do n.º 2 do artigo 10.º, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.

6 - Não é admitida a transferência de apoio para outra entidade, excetuados os casos excecionais em que, para garantia de realização do projeto, o ICA autorize a intervenção de entidade diferente daquela a quem o apoio foi atribuído, desde que a nova entidade apresente garantias da realização do projeto e revele capacidade técnica igual ou superior à do beneficiário originário.

Artigo 16.º

Prazos e prorrogações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento, os contratos são celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projeto, obedecendo aos limites previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, e nos Anexos ao presente Regulamento.

2 - Quando o beneficiário do apoio esteja obrigado a apresentar relatório e contas finais assinadas por TOC e ainda certificadas por ROC quando legalmente necessário, o prazo máximo para a apresentação destes elementos é de 6 meses a contar da conclusão do projeto, sem prejuízo dos prazos referidos nos Anexos ou fixados contratualmente.

TÍTULO III

Execução do contrato e obrigações dos beneficiários

Artigo 17.º

Execução do contrato

1 - As entidades beneficiárias dos apoios são objeto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnica e financeira por parte do ICA ou por quem este designar para o efeito.

2 - O controlo técnico de execução do projeto é efetuado através de relatórios periódicos a apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objeto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.

3 - O controlo financeiro de execução do projeto é efetuado através de relatórios periódicos, a apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objeto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários

1 - As empresas beneficiárias ficam obrigadas, para além do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, a:

a) Elaborar a sua contabilidade específica sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), ou, quando o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000,00, de um revisor oficial de contas (ROC);

b) No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos;

c) Apresentar as contas intercalares e finais dos projetos, a remeter ao ICA, nos moldes previstos no Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis;

d) Apresentar, no momento da entrega das contas finais, montagem financeira final que evidencie as informações relativas às fontes de financiamento, conforme modelo aprovado pelo ICA.

2 - O estipulado no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os beneficiários dos apoios atribuídos pelo ICA, ainda que constituídos como pessoas coletivas sem fins lucrativos.

Artigo 19.º

Suspensão de pagamentos

1 - O ICA suspende os pagamentos relacionados com o apoio a um projeto contratualizado, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, sempre que constatar a ocorrência de alguma das seguintes situações:

a) Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos do projeto apoiado;

b) Não entrega dos relatórios técnicos e financeiros de execução do projeto dentro do prazo determinado;

c) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo ICA, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;

d) Falta de transparência ou de rigor de custos, verificada em relatório de auditoria de controlo;

e) Superveniência de situação não regularizada perante o ICA, ainda que em outros projetos, perante a administração fiscal e a segurança social, incorrendo a entidade titular do pedido na obrigação de restituir os montantes recebidos se for negado o acordo de regularização;

f) Superveniência de situações de impedimento previstas na legislação aplicável à contratação pública;

g) Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade do apoio do ICA.

2 - Para efeitos de regularização das deficiências detetadas, e envio dos elementos solicitados, deve ser concedido um prazo aos beneficiários não superior a 90 dias, findo o qual é revogado o apoio.

Artigo 20.º

Exibição Pública

As obras apoiadas não podem ter estreia comercial nem exibição pública sem prévia entrega no ICA das cópias finais do filme.

Artigo 21.º

Prorrogação dos prazos contratuais

1 - Os pedidos de prorrogação dos prazos contratuais só podem ser fundamentados com base na superveniência de factos novos, imprevisíveis no momento da celebração do contrato, não podendo ultrapassar os prazos de prorrogação referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

2 - No prazo máximo de 10 dias, contados da data de receção do pedido, o ICA decide sobre a prorrogação do prazo.

Artigo 22.º

Revogação do apoio

O ICA procede à revogação do apoio concedido nas seguintes situações:

a) Não cumprimento dos projetos, nos termos aprovados;

b) Não comunicação, ou não aceitação pelo ICA, das alterações aos elementos determinantes da atribuição de apoio, nomeadamente as mencionadas no artigo 20.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

c) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos que regulam a atribuição de apoios;

d) Verificação, em sede de acompanhamento ou auditoria da utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro;

e) Falsas declarações, nomeadamente sobre a data do início de rodagem;

f) Não regularização de deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento;

g) Recusa, por parte do beneficiário, da submissão ao controlo a que está legalmente sujeito, nomeadamente a viabilização de auditorias;

h) Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o projeto que afetem de modo substantivo a justificação do apoio recebido e a receber;

i) Falta de apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e de certidão de registo criminal;

j) Constatação da situação de devedor perante a Segurança Social, a Administração Fiscal, o ICA ou as entidades a que este sucedeu, pondo em causa a continuação da projeto;

k) Constatação de qualquer alteração do projeto suscetível de alterar o estatuto de obra independente.

Artigo 23.º

Falsas declarações ou omissão de esclarecimentos obrigatórios

Para além da revogação do apoio financeiro, os beneficiários de apoio financeiro que tiverem prestado falsas declarações ou não prestarem os esclarecimentos a que estão obrigados ficam, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, impedidos de se candidatarem no prazo de dois anos.

Artigo 24.º

Reembolso

1 - Sem prejuízo do acionamento de outros procedimentos civis, criminais ou disciplinares por parte do ICA, a revogação do apoio determina a devolução dos montantes indevidamente recebidos, por parte do beneficiário, montantes esses a que acrescem juros à taxa legal, contados desde o recebimento de cada uma das prestações.

2 - A utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro dá lugar à devolução do montante percebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a perceção de cada uma das prestações, ficando impedidos de se candidatarem no prazo de cinco anos.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Prazos

Os prazos a que se faz referência no presente Regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Meios graciosos

A utilização de meios graciosos para impugnação de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

Artigo 27.º

Dúvidas de interpretação e aplicação

As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante decisão do ICA.

Artigo 28.º

Normas de aplicação subsidiária

No que respeita aos aspetos procedimentais ora regulados é subsidiariamente aplicado o previsto no Código do Procedimento Administrativo.

10 de fevereiro de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Serras Pereira. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Ana Costa Dias.

ANEXO I

Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras

1 - Execução do Programa

1.1 - O presente Programa é executado através da reserva de um valor não inferior a 15 % do total disponível para os apoios à produção nas categorias previstas nas alíneas a), c), d) e e) e de um valor de 60 % do montante disponível para a categoria prevista na alínea b) do ponto 2.2. do presente Regulamento.

1.2 - O ICA dá cumprimento ao disposto no número anterior através da abertura de concursos específicos para esse efeito ou através da sua inclusão nos concursos respeitantes às categorias previstas no ponto 2.2.

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Salvaguardando o disposto no n.º 2.5., podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Podem candidatar-se às seguintes categorias:

a) Longas-metragens de ficção;

b) Curtas-metragens de ficção;

c) Documentários cinematográficos;

d) Longas-metragens de animação;

e) Curtas-metragens de animação.

2.3 - No caso das longas-metragens de ficção, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas dessa categoria.

2.4 - No caso dos documentários cinematográficos e curtas-metragens de ficção, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas de qualquer categoria, com exceção da animação.

2.5 - No caso das curtas-metragens de animação, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas de animação.

2.6 - No caso das restantes categorias, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas de qualquer categoria.

2.7 - Na categoria de longas-metragens de animação apenas podem candidatar-se produtores independentes com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.8 - Para efeitos dos números anteriores, serão contabilizadas obras realizadas em contexto escolar desde que tenham tido posterior exibição pública em salas de cinema comercial, Festivais ou Mostras de Cinema, ou difusão televisiva. Não são contabilizados vídeos institucionais, videoclips, ou obras que apenas tenham tido exibição em espaços museográficos ou similares.

2.9 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total da obra, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

4 - Candidaturas

A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Para a categoria de longas-metragens de ficção, os previstos no n.º 3.1. do Anexo III;

b) Para a categoria de curtas-metragens de ficção, os previstos no n.º 3.1. do Anexo IV;

c) Para a categoria de documentários cinematográficos, os previstos no n.º 3.1. do Anexo V;

d) Para a categoria de longas-metragens de animação, os previstos no n.º 3.1. do Anexo VI;

e) Para a categoria de curtas-metragens de animação, os previstos no n.º 3.1. do Anexo VII.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

5.1 - Para as categorias de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção e documentários cinematográficos, na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Para longas e curtas-metragens de ficção:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história;

Consistência do argumento e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais, difusão televisiva e outros.

Para documentários cinematográficos:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e originalidade do tema e/ou da respetiva abordagem;

Trabalho de pesquisa e/ou investigação efetuado;

Consistência do tratamento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais, difusão televisiva e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das estreadas comercialmente;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

A ponderação de cada parâmetro acima descrito deve ter o mesmo peso na avaliação deste critério.

5.2 - Para as categorias de longas-metragens de animação e curtas-metragens de animação, na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Inovação e originalidade do projeto:

Originalidade da abordagem temática e da história, expressas no guião e/ou no storyboard;

Inovação e originalidade dos elementos gráficos (personagens e ambientes) do projeto;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard;

Originalidade do tema e da proposta artística.

Critério B - Coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos:

Coerência e originalidade da linguagem cinematográfica apresentada nos elementos gráficos e artísticos;

Coerência da proposta técnica aos propósitos artísticos e dramatúrgicos presentes no argumento, nos elementos gráficos e artísticos.

Critério C - Adequação do plano de produção ao argumento:

Adequação da proposta orçamental à complexidade técnica, artística e dramatúrgica presentes no projeto;

Contratos de coprodução ou de cofinanciamento ou outros documentos escritos que atestem as parcerias estabelecidas para a concretização do plano de produção do projeto em suas exigências técnicas e artísticas.

Critério D - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das estreadas comercialmente;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo, e em particular, de animação;

Experiência profissional anterior, na área do cinema ou áreas conexas.

Critério E - Currículo da entidade produtora, tal como consta no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, a avaliar apenas na categoria de longas-metragens de animação:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

A ponderação de cada parâmetro acima descrito deve ter o mesmo peso na avaliação deste critério.

6 - Coeficientes de ponderação

6.1 - Nas categorias de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada por produtor:

CF = (5A + 2,5B + 2,5C) / 10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (5A + 5B) / 10

6.2 - Na categoria de longa-metragem de animação, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2A + 2B + 2C + 2D + 2E) / 10

6.3 - Na categoria de curta-metragem de animação, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2,5A + 2,5B + 2C + 3D) / 10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos, identificando os projetos em lugar elegível, bem como à notificação do prazo para a entrega dos documentos referidos no n.º 8.2.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - Os documentos a apresentar ao ICA pelos requerentes dos projetos elegíveis são os constantes dos anexos III, IV, V, VI e VII relativos aos apoios à produção nas categorias de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos, longas-metragens de animação e curtas-metragens de animação, respetivamente.

8.3 - O procedimento de decisão e aceitação do apoio segue o disposto nos anexos III, IV, V, VI e VII relativos aos apoios à produção nas categorias de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos, longas-metragens de animação e curtas-metragens de animação, respetivamente.

9 - Contratualização e Pagamentos

Os procedimentos relativos à contratualização e pagamentos seguem as regras previstas nos Anexos III, IV, V, VI e VII relativos aos apoios à produção nas categorias de longas-metragens de Ficção, Curtas-Metragens De Ficção, Documentários Cinematográficos, Longas-Metragens De animação e curtas-metragens de animação, respetivamente.

Lista de festivais prioritários - 2016

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Grupo II

Animated Dreams - Festival de Cinema de Animação

ATX Television Festival

BAFICI - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Buff Festival Malmö

Cinéma Du Réel

CPH:DOX - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

DOCS Barcelona

Festival Cinekid Amesterdão

Festival de Cinema de Sarajevo

Festival de Cinema Europeu de Sevilha

Festival de La Fiction TV - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival Internacional Cinematográfico do Uruguai

Festival Internacional de Cinema de Animação de Estugarda

Festival Internacional de Cinema de Belgrado (FEST)

Festival Internacional de Cinema de Bogotá

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Cartagena das Índias

Festival Internacional de Cinema de Edimburgo

Festival Internacional de Cinema de Gotemburgo

Festival Internacional de Cinema de Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Istambul

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Moscovo

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Roma

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Salónica

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Turim

Festival Internacional de Cinema do Panamá

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional Des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

FICVALDIVIA - Festival Internacional de Cine de Valdivia

FIPA - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

IDFA Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Luxembourg City Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Prémios internacionais:

Annie Awards

Cartoon D'or

Óscar da Academia de Hollywood

Prémios Academia Europeia de Cinema (EFA)

Prémios Goya

Rose D'or

The International Emmy Awards

Festivais Internacionais em Território Nacional:

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

FEST - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão Vídeo e Multimédia

Festróia - Festival Internacional de Cinema de Setúbal

Fike - Festival Internacional de Curtas - Metragens

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Temps D'images

ANEXO II

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas

1 - Objeto

O presente subprograma destina-se a apoiar atividades de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas de produção independente, integradas em planos de escrita e desenvolvimento a executar pelo produtor independente ao longo de um período máximo de 3 anos.

2 - Requerentes e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente.

3 - Condições particulares de admissibilidade

3.1 - Apenas são admitidos a concurso planos de escrita e desenvolvimento constituídos por, pelo menos, três projetos de obras cinematográficas de produção independente, de diferente autoria, podendo incluir longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos. A verificação da diferente autoria só é exigida relativamente a 3 projetos em cada plano.

3.2 - Para efeitos da aplicação do n.º 3.1., entende-se por "autoria" de cada projeto o conjunto dos respetivos coautores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

3.3 - Os produtores independentes só podem apresentar novas candidaturas ao presente subprograma após a boa conclusão de plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado.

3.4 - O orçamento total de cada plano de escrita e desenvolvimento inclui necessariamente uma rubrica que assegure a remuneração adequada dos autores.

4 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total da obra, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

5 - Componentes dos planos

O plano de escrita e desenvolvimento pode incluir projetos em estádios de desenvolvimento distintos, desde projetos para os quais o plano preveja unicamente atividades e despesas relacionadas com aquisição de direitos e escrita ou reescrita do argumento ou tratamento, até projetos que incluam etapas avançadas de desenvolvimento, podendo, em função das atividades de desenvolvimento previstas, e em aplicação do artigo 3.º do Regulamento do ICA relativo às despesas elegíveis, ser consideradas, entre outras, as seguintes rubricas, para cada projeto:

a) Aquisição de direitos de autor, incluindo direitos de preferência ou de opção;

b) Atividades de pesquisa inicial;

c) Escrita e/ou reescrita do argumento ou tratamento até à versão definitiva;

d) Traduções;

e) Pesquisa e seleção dos elementos principais das equipas criativa, artística e técnica;

f) Elaboração do orçamento de produção e do correspondente plano de financiamento;

g) Procura e seleção de coprodutores, entidades financiadoras ou outros parceiros nacionais e internacionais com vista à produção e viabilização do projeto;

h) Elaboração do plano e calendário previsional de produção;

i) Participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento e que a participação nas ações de formação em causa esteja sujeita a um processo de seleção;

j) Participação em mercados de coprodução, encontros internacionais de produtores, mercados de cinema ou outros eventos, no âmbito do desenvolvimento de projetos incluídos no plano de escrita e desenvolvimento;

k) Planos de marketing e exploração, incluindo a promoção anterior à produção;

l) Participação em mercados;

m) Realização de ensaios ou testes e produção de piloto, tratamento com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção.

6 - Candidaturas

6.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

6.1.1 - Elementos relativos à totalidade do plano:

a) Plano geral de escrita e desenvolvimento;

b) Orçamento global do plano de escrita e desenvolvimento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

c) Montagem financeira previsional do plano de escrita e desenvolvimento;

d) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

e) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

f) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

g) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

h) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

6.1.2 - Para cada projeto constituinte do plano de escrita e desenvolvimento:

a) Declaração de intenções do realizador e/ou outros autores sobre o tema, abordagem, fontes de pesquisa e trabalho de campo a realizar (máximo de 5.000 caracteres);

b) Sinopse (máximo de 500 caracteres);

c) Caracterização psicológica das personagens, se aplicável;

d) Três cenas dialogadas e interligadas, e/ou versão inicial do argumento para projetos de ficção/animação que incluam proposta de escrita de argumento;

e) Tratamento, se existir, no caso de documentários, ou descrição da estrutura proposta para a obra;

f) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;

g) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;

h) Planificação e calendarização indicativa dos trabalhos de escrita e desenvolvimento;

i) Objetivos e estratégia provisória de produção e exploração;

j) Contratos, pré-contratos, memorandos de entendimento, cartas de intenções ou outros documentos suscetíveis de comprovar o potencial de produção, coprodução, distribuição e circulação dos projetos;

k) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

l) Contratos ou autorizações suficientes com os autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

m) Currículo dos autores;

n) Currículo dos coprodutores não sujeitos a registo, se os houver;

6.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do plano com base nos critérios previstos.

6.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas b) a h) do ponto 6.1.1, os constantes das alíneas h) a n) do ponto 6.1.2, bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

7 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Originalidade de abordagens propostas nos projetos.

Relevância e/ou originalidade no desenvolvimento do tema ou história;

Consistência das personagens e da estrutura narrativa, no caso da ficção, e do dispositivo narrativo e fílmico no caso do documentário.

Critério B - Estratégia de desenvolvimento e coerência do orçamento de desenvolvimento.

Critério C - Potencial de produção e viabilidade dos projetos.

Critério D - Potencial de distribuição e circulação nacional e internacional dos projetos.

Critério E - Currículo dos autores:

Historial profissional dos autores, com destaque, no caso dos argumentistas, para os anteriores argumentos cinematográficos que tenham escrito e que tenham sido produzidos;

Outra experiência profissional relevante na área do cinema ou áreas conexas.

Critério F - Currículo da entidade produtora tal como consta do Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

A ponderação de cada parâmetro acima descrito deve ter o mesmo peso na avaliação deste critério.

8 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2A + 2B + C + D + 2E + 2F) / 10

9 - Lista Ordenada de Classificação

9.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

9.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

10 - Decisão de apoio do ICA

10.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

10.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

10.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

b) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável,

c) Contrato celebrado com os autores (se não tiverem sido apresentados anteriormente);

10.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

10.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 10.3 e 10.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

10.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

10.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

11 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

12 - Pagamentos

12.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

12.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

12.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 30 %;

b) O correspondente a 55 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações, após a entrega de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos;

c) Após entrega do relatório e elementos finais de cada projeto de desenvolvimento, referidos no n.º 12.6. - 10 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

12.4 - Um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA de:

a) Relatório final sobre a execução do plano de escrita e desenvolvimento, com descrição do trabalho realizado e resultados obtidos para cada projeto, incluindo os resultados dos contactos com eventuais coprodutores, distribuidores, difusores e financiadores;

b) Contas finais do plano de escrita e desenvolvimento, assinadas por um TOC, bem como da montagem financeira final.

12.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 4 meses a contar da entrega do relatório e elementos finais do desenvolvimento.

12.6 - O relatório e elementos finais do desenvolvimento referidos na alínea c) do n.º 12.3. compreendem o seguinte para cada projeto constituinte do plano:

a) Sinopse definitiva, no máximo de 500 caracteres;

b) Argumento cinematográfico final, no caso de longas-metragens de ficção;

c) Tratamento cinematográfico final, no caso de documentários;

d) Argumento final ou storyboard completo e desenvolvimento gráfico dos personagens e ambientes, no caso de obras de animação;

e) Se previsto no plano, piloto com duração mínima de um minuto no caso de longas-metragens de animação;

f) Storyboard e animatic completo, no caso de curtas-metragens de animação;

g) Elementos visuais recolhidos no processo de desenvolvimento;

h) Contratos de distribuição, difusão ou coprodução, se os houver;

i) Contratos com os autores;

j) Elementos de apresentação e promoção do projeto;

k) Plano de financiamento e de produção.

Lista de Festivais Prioritários - 2016

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Grupo II

Animated Dreams - Festival de Cinema de Animação

Atx Television Festival

BAFICI - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Buff Festival Malmö

Cinéma du Réel

Cph:Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Docs Barcelona

Festival Cinekid Amesterdão

Festival de Cinema de Sarajevo

Festival de Cinema Europeu de Sevilha

Festival de La Fiction Tv - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival Internacional Cinematográfico do Uruguai

Festival Internacional de Cinema de Animação de Estugarda

Festival Internacional de Cinema de Belgrado (FEST)

Festival Internacional de Cinema de Bogotá

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Cartagena das Índias

Festival Internacional de Cinema de Edimburgo

Festival Internacional de Cinema de Gotemburgo

Festival Internacional de Cinema de Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Istambul

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Moscovo

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Roma

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Salónica

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Turim

Festival Internacional de Cinema do Panamá

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

FICVALDIVIA - Festival Internacional de Cine de Valdivia

FIPA - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

IDFA Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Luxembourg City Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Prémios Internacionais:

Annie Awards

Cartoon D'or

Óscar Da Academia de Hollywood

Prémios Academia Europeia de Cinema (Efa)

Prémios Goya

Rose D'or

The International Emmy Awards

Festivais Internacionais em Território Nacional

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

Fest - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão Vídeo e Multimédia

Festróia - Festival Internacional de Cinema de Setúbal

Fike - Festival Internacional de Curtas - Metragens

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Temps D'images

ANEXO III

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas

Categoria de longas-metragens de ficção

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - Apenas podem ser apresentados projetos de realizadores que tenham anteriormente realizado duas ou mais longas-metragens de ficção cinematográfica com estreia comercial ou exibição pública.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total da obra, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico;

c) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

d) Contrato ou autorização suficiente com o realizador, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

e) Contrato ou autorização suficiente com o argumentista, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

f) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador;

g) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

h) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

i) Montagem financeira previsional do projeto, acompanhada de estratégia de produção do projeto;

j) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

k) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos de rodagem, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

l) Currículo dos coprodutores não sujeitos a registo, se os houver;

m) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

n) Currículo do realizador;

o) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

p) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

q) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

r) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

s) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a s) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história;

Consistência do argumento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais, difusão televisiva e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das obras estreadas comercialmente;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

A ponderação de cada parâmetro acima descrito deve ter o mesmo peso na avaliação deste critério.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada por produtor:

CF = (5A + 2,5B + 2,5C) / 10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (5A + 5B) / 10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Indicação do produtor, que deve cumprir os requisitos de admissão de candidatura legalmente previstos, quando a candidatura tiver sido apresentada pelo realizador, juntando documento daquele em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

b) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

7.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

7.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 7.3 e 7.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

7.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

9.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

9.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

9.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, ainda certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final.

9.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

9.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, legendadas em português se necessário, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

d) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) 1 Cartaz do filme.

Lista de Festivais Prioritários - 2016

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Grupo II

Animated Dreams - Festival de Cinema de Animação

Atx Television Festival

BAFICI - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Buff Festival Malmö

Cinéma Du Réel

Cph:Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Docs Barcelona

Festival Cinekid Amesterdão

Festival de Cinema de Sarajevo

Festival de Cinema Europeu de Sevilha

Festival de La Fiction Tv - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival Internacional Cinematográfico do Uruguai

Festival Internacional de Cinema de Animação de Estugarda

Festival Internacional de Cinema de Belgrado (FEST)

Festival Internacional de Cinema de Bogotá

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Cartagena das Índias

Festival Internacional de Cinema de Edimburgo

Festival Internacional de Cinema de Gotemburgo

Festival Internacional de Cinema de Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Istambul

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Moscovo

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Roma

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Salónica

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Turim

Festival Internacional de Cinema do Panamá

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

FICVALDIVIA - Festival Internacional de Cine de Valdivia

Fipa - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

Idfa Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Luxembourg City Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Prémios Internacionais:

Annie Awards

Cartoon D'or

Óscar Da Academia de Hollywood

Premios Academia Europeia de Cinema (Efa)

Premios Goya

Rose D'or

The International Emmy Awards

Festivais Internacionais em Território Nacional

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

Fest - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão Vídeo e Multimédia

Festróia - Festival Internacional de Cinema de Setúbal

Fike - Festival Internacional de Curtas - Metragens

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Temps D'images

ANEXO IV

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Curtas-Metragens de Ficção

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - No que respeita às primeiras obras, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas de qualquer categoria, com exceção da animação.

1.3 - Para efeitos do número anterior, serão contabilizadas obras realizadas em contexto escolar desde que tenham tido posterior exibição pública em salas de cinema comercial, Festivais ou Mostras de Cinema, ou difusão televisiva. Não são contabilizados vídeos institucionais, videoclips, ou obras que apenas tenham tido exibição em espaços museográficos ou similares.

1.4 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total da obra, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico;

c) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

d) Contrato ou autorização suficiente com o realizador, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

e) Contrato ou autorização suficiente com o argumentista, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

f) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de correalização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador;

g) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

h) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

i) Montagem financeira previsional do projeto, acompanhada de estratégia de produção do projeto;

j) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

k) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos de rodagem, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

l) Currículo dos coprodutores não sujeitos a registo, se os houver;

m) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

n) Currículo do realizador;

o) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

p) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

q) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

r) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

s) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a s) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história;

Consistência do argumento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais, difusão televisiva e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das obras estreadas comercialmente;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

A ponderação de cada parâmetro acima descrito deve ter o mesmo peso na avaliação deste critério.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada por produtor:

CF = (5,5A + 3B + 1,5C) / 10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (5,5A + 4,5B) / 10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA

a) Indicação do produtor, que deve cumprir os requisitos de admissão de candidatura legalmente previstos, quando a candidatura tiver sido apresentada pelo realizador, juntando documento daquele em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

b) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

7.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

7.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 7.3 e 7.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

7.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

9.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

9.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 60 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) - 10 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

9.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final.

9.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

9.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, legendadas em português se necessário, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

d) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) 1 Cartaz do filme.

Lista de Festivais Prioritários - 2016

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Grupo II

Animated Dreams - Festival de Cinema de Animação

Atx Television Festival

BAFICI - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Buff Festival Malmö

Cinéma du Réel

Cph:Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Docs Barcelona

Festival Cinekid Amesterdão

Festival de Cinema de Sarajevo

Festival de Cinema Europeu de Sevilha

Festival de La Fiction Tv - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival Internacional Cinematográfico do Uruguai

Festival Internacional de Cinema de Animação de Estugarda

Festival Internacional de Cinema de Belgrado (FEST)

Festival Internacional de Cinema de Bogotá

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Cartagena das Índias

Festival Internacional de Cinema de Edimburgo

Festival Internacional de Cinema de Gotemburgo

Festival Internacional de Cinema de Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Istambul

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Moscovo

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Roma

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Salónica

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Turim

Festival Internacional de Cinema do Panamá

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

Ficvaldivia - Festival Internacional de Cine de Valdivia

FIPA - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

IDFA Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Luxembourg City Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Prémios Internacionais:

Annie Awards

Cartoon D'or

Óscar da Academia de Hollywood

Premios Academia Europeia de Cinema (EFA)

Premios Goya

Rose D'or

The International Emmy Awards

Festivais Internacionais em Território Nacional:

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

FEST - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão Vídeo e Multimédia

Festróia - Festival Internacional de Cinema de Setúbal

FIKE - Festival Internacional de Curtas - Metragens

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Temps D'images

ANEXO V

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Documentários Cinematográficos

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - No que respeita às primeiras obras, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas de qualquer categoria, com exceção da animação.

1.3 - Para efeitos do número anterior, serão contabilizadas obras realizadas em contexto escolar desde que tenham tido posterior exibição pública em salas de cinema comercial, Festivais ou Mostras de Cinema, ou difusão televisiva. Não são contabilizados vídeos institucionais, videoclips, ou obras que apenas tenham tido exibição em espaços museográficos ou similares.

1.4 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total da obra, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador sobre o tema e abordagem propostas, com particular destaque para a proposta de tratamento cinematográfico - máximo 5.000 caracteres;

b) Tratamento cinematográfico;

c) Contrato ou autorização suficiente com o realizador, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

d) Contratos ou autorização suficiente com outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

e) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de correalização, quando a candidatura seja apresentada por realizador;

f) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

g) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

h) Montagem financeira previsional do projeto, acompanhada de estratégia de produção do projeto;

i) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

j) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos de rodagem, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

k) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

l) Currículo dos coprodutores não sujeitos a registo, se os houver;

m) Currículo do realizador;

n) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

o) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

p) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

q) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

r) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a r) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e originalidade do tema e/ou da respetiva abordagem;

Trabalho de pesquisa e/ou investigação efetuado;

Consistência do tratamento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais, difusão televisiva e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das obras estreadas comercialmente;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

A ponderação de cada parâmetro acima descrito deve ter o mesmo peso na avaliação deste critério.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada por produtor:

CF = (5A + 2,5B + 2,5C) / 10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (5A + 5B) / 10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Indicação do produtor, que deve cumprir os requisitos de admissão de candidatura legalmente previstos, quando a candidatura tiver sido apresentada pelo realizador, juntando documento daquele em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

b) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

7.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

7.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 7.3 e 7.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

7.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

9.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

9.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

9.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final.

9.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

9.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, legendadas em português se necessário, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA, se o houver;

d) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) 1 Cartaz do filme.

Lista de Festivais Prioritários - 2016

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Grupo II

Animated Dreams - Festival de Cinema de Animação

ATX Television Festival

BAFICI - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Buff Festival Malmö

Cinéma du Réel

Cph:Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Docs Barcelona

Festival Cinekid Amesterdão

Festival de Cinema de Sarajevo

Festival de Cinema Europeu de Sevilha

Festival de la Fiction Tv - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival Internacional Cinematográfico do Uruguai

Festival Internacional de Cinema de Animação de Estugarda

Festival Internacional de Cinema de Belgrado (FEST)

Festival Internacional de Cinema de Bogotá

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Cartagena das Índias

Festival Internacional de Cinema de Edimburgo

Festival Internacional de Cinema de Gotemburgo

Festival Internacional de Cinema de Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Istambul

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Moscovo

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Roma

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Salónica

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Turim

Festival Internacional de Cinema do Panamá

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

FICVALDIVIA - Festival Internacional de Cine de Valdivia

Fipa - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

IDFA Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Luxembourg City Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Prémios Internacionais:

Annie Awards

Cartoon D'or

Óscar da Academia de Hollywood

Premios Academia Europeia de Cinema (EFA)

Premios Goya

Rose D'or

The International Emmy Awards

Festivais Internacionais em Território Nacional:

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

Fest - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão Vídeo e Multimédia

Festróia - Festival Internacional de Cinema de Setúbal

Fike - Festival Internacional de Curtas - Metragens

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Temps D'images

ANEXO VI

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Longas-Metragens de Animação

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - Apenas podem ser apresentados projetos de realizadores que tenham anteriormente realizado duas ou mais obras, nomeadamente curtas ou séries de animação, com estreia comercial ou exibição pública.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total da obra, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Sinopse (máximo 500 caracteres);

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes);

d) Caracterização psicológica das personagens;

e) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a pelo menos 20 %;

f) Memorando descritivo das técnicas a utilizar com ilustração de materiais gráficos ou em movimento dessas técnicas;

g) Calendário de produção;

h) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

i) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

j) Montagem financeira previsional do projeto, acompanhada de estratégia de produção do projeto;

k) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

l) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

m) Contrato ou autorização suficiente com o realizador, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

n) Contrato ou autorização suficiente com o argumentista, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

o) Contratos ou autorização suficiente com outros autores do projeto, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

p) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de correalização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador;

q) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

r) Currículo do realizador;

s) Currículo dos autores da obra, incluindo argumentistas e outros autores;

t) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

u) Currículo dos coprodutores não sujeitos a registo, se os houver;

v) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir ou cofinanciar o projeto;

w) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

x) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

y) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

z) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas g) a z) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Inovação e originalidade do projeto:

Inovação e originalidade do guião e do storyboard;

Inovação e originalidade dos elementos gráficos (personagens e ambientes) do projeto;

Originalidade do tema e da proposta artística.

Critério B - Coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos:

Coerência e originalidade da linguagem cinematográfica apresentada nos elementos gráficos e artísticos;

Coerência da proposta técnica aos propósitos artísticos e dramatúrgicos presentes no argumento, nos elementos gráficos e artísticos.

Critério C - Adequação do plano de produção ao argumento:

Adequação da proposta orçamental à complexidade técnica, artística e dramatúrgica presentes no projeto;

Contratos de coprodução ou de cofinanciamento ou outros documentos escritos que atestem as parcerias estabelecidas para a concretização do plano de produção do projeto em suas exigências técnicas e artísticas.

Critério D - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo, e em particular, de animação;

Experiência profissional anterior, na área do cinema ou áreas conexas.

Critério E - Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

A ponderação de cada parâmetro acima descrito deve ter o mesmo peso na avaliação deste critério.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada por produtor:

CF = (2A + 2B + 2C + 2D + 2E) / 10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (2,5A + 2,5B + 2,5C + 2,5D) / 10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA

a) Indicação do produtor, que deve cumprir os requisitos de admissão de candidatura legalmente previstos, quando a candidatura tiver sido apresentada pelo realizador, juntando documento daquele em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

b) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

7.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

7.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 7.3 e 7.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

7.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

9.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

9.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da animação - 40 %;

c) Após acabamento da animação e antes da fase de pós-produção e montagem - 20 %;

d) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea c) - 10 %;

e) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

9.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final.

9.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

9.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, legendadas em português se necessário, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

d) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) 1 Cartaz do filme.

Lista de Festivais Prioritários - 2016

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Grupo II

Animated Dreams - Festival de Cinema de Animação

Atx Television Festival

BAFICI - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Buff Festival Malmö

Cinéma du Réel

Cph:Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Docs Barcelona

Festival Cinekid Amesterdão

Festival de Cinema de Sarajevo

Festival de Cinema Europeu de Sevilha

Festival de La Fiction TV - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival Internacional Cinematográfico do Uruguai

Festival Internacional de Cinema de Animação de Estugarda

Festival Internacional de Cinema de Belgrado (FEST)

Festival Internacional de Cinema de Bogotá

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Cartagena das Índias

Festival Internacional de Cinema de Edimburgo

Festival Internacional de Cinema de Gotemburgo

Festival Internacional de Cinema de Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Istambul

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Moscovo

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Roma

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Salónica

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Turim

Festival Internacional de Cinema do Panamá

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

Ficvaldivia - Festival Internacional de Cine de Valdivia

FIPA - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

Idfa Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Luxembourg City Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Prémios Internacionais:

Annie Awards

Cartoon D'or

Óscar da Academia de Hollywood

Premios Academia Europeia de Cinema (Efa)

Premios Goya

Rose D'or

The International Emmy Awards

Festivais Internacionais em Território Nacional:

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

Fest - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão Vídeo e Multimédia

Festróia - Festival Internacional de Cinema de Setúbal

FIKE - Festival Internacional de Curtas - Metragens

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Temps D'images

ANEXO VII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Curtas-Metragens de Animação

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - No que respeita às primeiras obras apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas de animação.

1.3 - Para efeitos do número anterior, serão contabilizadas obras realizadas em contexto escolar desde que tenham tido posterior exibição pública em salas de cinema comercial, Festivais ou Mostras de Cinema, ou difusão televisiva. Não são contabilizados vídeos institucionais, videoclips, ou obras que apenas tenham tido exibição em espaços museográficos ou similares.

1.4 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total da obra, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Sinopse (máximo 500 caracteres);

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes);

d) Caracterização psicológica das personagens;

e) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião;

f) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, com ilustração de materiais gráficos ou em movimento dessas técnicas;

g) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos das etapas de trabalho, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

h) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

i) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

j) Montagem financeira previsional do projeto acompanhada de estratégia de produção do projeto;

k) Contrato ou autorização suficiente com o realizador, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

l) Contrato ou autorização suficiente com o argumentista, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

m) Contratos ou autorização suficiente com outros autores do projeto, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

n) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador;

o) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

p) Currículo do realizador;

q) Currículo da entidade produtora, quando esta for a proponente, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

r) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir ou cofinanciar o projeto;

s) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

t) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

u) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

v) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas g) a v) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Inovação e originalidade do projeto:

Originalidade da abordagem temática e da história, expressas no guião e/ou no storyboard;

Inovação e originalidade dos elementos gráficos (personagens e ambientes) do projeto;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard;

Critério B - Coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos:

Coerência e originalidade da linguagem cinematográfica apresentada nos elementos gráficos e artísticos;

Coerência da proposta técnica aos propósitos artísticos e dramatúrgicos presentes no argumento, nos elementos gráficos e artísticos.

Critério C - Adequação do plano de produção ao argumento:

Adequação da proposta orçamental à complexidade técnica, artística e dramatúrgica presentes no projeto;

Contratos de coprodução ou de cofinanciamento ou outros documentos escritos que atestem as parcerias estabelecidas para a concretização do plano de produção do projeto em suas exigências técnicas e artísticas.

Critério D - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das obras estreadas comercialmente;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo, e em particular, de animação;

Experiência profissional anterior, na área de animação;

Experiência profissional anterior, na área do cinema e audiovisual e em áreas conexas de animação (por exemplo, ilustração, banda desenhada), no caso de enquadramento das candidaturas ao abrigo do regime para primeiras obras.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2,5A + 2,5B + 2C + 3D) / 10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Indicação do produtor, que deve cumprir os requisitos de admissão de candidatura legalmente previstos, quando a candidatura tiver sido apresentada pelo realizador, juntando documento daquele em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

b) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

7.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

7.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 7.3 e 7.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

7.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

9.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

9.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

9.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final.

9.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

9.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, legendadas em português, se necessário, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA, se o houver;

d) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) 1 Cartaz do filme.

Lista de Festivais Prioritários - 2016

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Grupo II

Animated Dreams - Festival de Cinema de Animação

ATX Television Festival

BAFICI - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Buff Festival Malmö

Cinéma du Réel

Cph:Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Docs Barcelona

Festival Cinekid Amesterdão

Festival de Cinema de Sarajevo

Festival de Cinema Europeu de Sevilha

Festival de La Fiction TV - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival Internacional Cinematográfico do Uruguai

Festival Internacional de Cinema de Animação de Estugarda

Festival Internacional de Cinema de Belgrado (FEST)

Festival Internacional de Cinema de Bogotá

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Cartagena das Índias

Festival Internacional de Cinema de Edimburgo

Festival Internacional de Cinema de Gotemburgo

Festival Internacional de Cinema de Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Istambul

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Moscovo

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Roma

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Salónica

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Turim

Festival Internacional de Cinema do Panamá

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

Ficvaldivia - Festival Internacional de Cine de Valdivia

FIPA - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

Idfa Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Luxembourg City Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Prémios Internacionais

Annie Awards

Cartoon D'or

Óscar da Academia de Hollywood

Premios Academia Europeia de Cinema (EFA)

Premios Goya

Rose D'or

The International Emmy Awards

Festivais Internacionais em Território Nacional:

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

FEST - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão Vídeo e Multimédia

Festróia - Festival Internacional de Cinema de Setúbal

FIKE - Festival Internacional de Curtas - Metragens

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Temps D'images

ANEXO VIII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Complementar

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - São admissíveis unicamente as candidaturas de projetos de realizadores que tenham sido autores de, pelo menos, oito longas-metragens nacionais de ficção ou duas longas-metragens nacionais de animação, que tenham tido estreia comercial.

2 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total da obra, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico ou guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a pelo menos 10 %, no caso da animação;

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), para o caso da animação;

d) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, com ilustração de materiais gráficos ou em movimento dessas técnicas, no caso da animação;

e) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

f) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

g) Montagem financeira previsional do projeto acompanhada de estratégia de produção do projeto;

h) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

i) Calendário de produção;

j) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, indicação de locais e períodos de rodagem, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

k) Contrato ou autorização suficiente com o realizador; em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

l) Contrato ou autorização suficiente com o argumentista em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

m) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

n) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

o) Currículo do realizador;

p) Documentos comprovativos dos resultados de exploração e presenças e prémios, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador;

q) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

r) Documentos comprovativos dos resultados de exploração e presenças e prémios, nacionais e internacionais, das obras anteriores da entidade produtora;

s) Currículo dos coprodutores não sujeitos a registo, se os houver;

t) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

u) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

v) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

w) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas e) a w) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Os resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do produtor, devidamente comprovados.

Critério B - Os resultados de exploração, nacionais e internacionais, das obras anteriores do realizador, devidamente comprovados.

Critério C - As presenças e prémios obtidos pelas obras anteriores do produtor em festivais internacionais, devidamente comprovados.

Critério D - As presenças e prémios obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais internacionais, devidamente comprovados.

Critério E - O valor e potencial artístico e cultural da obra:

Relevância do tema;

Consistência do argumento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais, difusão televisiva e outros.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (1,25A + 1,25B + 1,25C + 1,25D + 5E) / 10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Indicação do produtor, que deve cumprir os requisitos de admissão de candidatura legalmente previstos, quando a candidatura tiver sido apresentada pelo realizador, juntando documento daquele em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

b) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

7.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

7.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 7.3 e 7.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

7.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

9.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

9.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

I - Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 9.4.

II - Apoio à Produção de Longas-metragens de Animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da animação - 40 %;

c) Após acabamento da animação e antes da fase de pós-produção e montagem - 20 %;

d) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea c) - 10 %;

e) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 9.4.

9.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final.

9.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

9.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, legendadas em português se necessário, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

d) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) 1 Cartaz do filme.

ANEXO IX

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Finalização de Obras Cinematográficas

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - Só podem ser apresentados projetos cuja fase de rodagem, ou em fase de animação para projetos de animação, tenha sido efetuada em parte suficiente para apresentar uma versão, provisória e demonstrativa, de montagem, e que não tenham tido qualquer apresentação pública antes da data de encerramento do concurso.

1.3 - Apenas podem ser apresentados projetos cuja produção não tenha sido objeto de qualquer outro apoio do ICA, com exceção do automático.

2 - Limites do apoio

2.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo da finalização da obra até ao limite de 20 % do valor máximo do apoio atribuído à produção de obra da mesma categoria, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

2.2 - O apoio financeiro não pode destinar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assumidas em data anterior à da entrega da candidatura.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Versão provisória e demonstrativa da montagem, a apresentar em suporte DVD, em número suficiente para entregar a todos os elementos do Júri e ao ICA;

b) Declaração de intenções do realizador, até 5.000 caracteres;

c) Argumento cinematográfico ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários;

d) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

e) Contrato com o realizador em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

f) Contrato com o argumentista em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

g) Contratos com outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

h) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

i) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

j) Montagem financeira previsional do projeto;

k) Informações sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, se for caso disso, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

l) Plano de finalização e respetiva calendarização;

m) Plano de promoção, distribuição, exibição e difusão da obra, acompanhado de contratos de distribuição, exibição, difusão ou colocação à disposição do público, se os houver;

n) Currículo dos coprodutores não sujeitos a registo, se os houver;

o) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

p) Currículo do realizador;

q) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

r) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

s) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

t) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

u) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas d) a u) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade da versão provisória e demonstrativa da montagem.

Critério B - Consistência do plano de finalização.

Adequação das fases da finalização do projeto e respetiva calendarização;

Critério C - Plano de promoção e distribuição da obra, designadamente existência de contratos de distribuição, exibição, difusão ou colocação à disposição do público:

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais, difusão televisiva e outros.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (5A + 2B + 3C) / 10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - Os beneficiários dispõem do prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

7.4 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio, será notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias da indicação da aceitação de apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

7.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

9.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

9.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 80 %;

b) Com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 9.7. - 15 %;

c) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

9.4 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final.

9.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

9.6 - O prazo máximo para a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos na alínea b) do ponto 9.3. é o correspondente a metade do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, para o tipo de obra em causa, prorrogável até metade do limite aí estabelecido em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas.

9.7 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

d) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) 1 Cartaz do filme.

ANEXO X

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Automático

1 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, que preencham os requisitos previstos no Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoio e no presente Anexo.

2 - Natureza e limites do apoio

2.1 - O apoio é atribuído em função dos resultados de bilheteira da última obra cinematográfica nacional produzida pelo candidato a seguir designada por "obra de referência".

2.2 - O apoio destina-se à produção de novas obras cinematográficas, a seguir designadas por "obras de investimento".

2.3 - A percentagem máxima de apoio relativamente ao orçamento de produção da obra de investimento é a aplicável às obras de longa-metragem, nos termos do Regulamento Geral.

2.4 - Em caso de acumulação com outros apoios públicos, aplicam-se os limites previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3 - Condições particulares de admissibilidade da obra de referência

São unicamente elegíveis, para efeitos de geração de apoio, as obras cinematográficas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser obra nacional, devidamente reconhecida pelo ICA;

b) Ser obra de produção independente, devidamente reconhecida pelo ICA;

c) Ter tido estreia comercial a partir de 1 de janeiro de 2014;

d) Ter obtido um mínimo de 20.000 espectadores em sala, em Portugal, num período de 12 meses consecutivos, a contar da data da respetiva estreia comercial.

4 - Candidaturas

4.1 - Para efeitos de apuramento do apoio, a candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Documentação que evidencie a qualidade de obra nacional e de produção independente, nos termos estabelecidos no Regulamento relativo à qualidade de obra de produção independente e relativa à condição de obra nacional e de produção ou coprodução portuguesa;

b) Documentos comprovativos dos resultados de exploração comercial - reconhecidos pelo ICA nos termos do número seguinte;

c) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

d) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

e) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

f) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

4.2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o ICA aceita como dados certificados os seguintes:

a) Resultados de bilheteira em Portugal: o constante do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho;

b) Resultados de bilheteira no estrangeiro: informações emitidas pelas instituições oficiais congéneres do ICA nos países em causa, ou outras entidades competentes para o reconhecimento dos dados de bilheteira ou por entidades competentes para a certificação de dados de bilheteira no âmbito dos programas de apoio na área do cinema e do audiovisual da União Europeia.

5 - Cálculo do apoio

5.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5.2., o montante máximo de apoio é determinado em função dos resultados de exploração da obra de referência, no período compreendido entre a data da estreia comercial e 31 de dezembro de 2015, nos seguintes termos:

a) Resultados de bilheteira em Portugal - 30 % da receita bruta de bilheteira em Portugal;

b) Resultados de bilheteira no estrangeiro - Soma dos valores apurados em cada um dos países onde o filme tenha estreado comercialmente, à razão de (euro) 0,80 por bilhete vendido;

c) No caso de obras realizadas em coprodução internacional em que a participação nacional seja minoritária, aos valores apurados nos termos da alínea b) do presente número aplica-se a percentagem do coprodutor nacional na coprodução, tal como oficialmente reconhecida.

5.2 - Em caso algum são contabilizados os resultados já tidos em conta para efeitos de atribuição de apoio ao abrigo do programa automático em ano anterior.

5.3 - Caso o total de apoios em cada concurso, apurado nos termos dos números 5.1. e 5.2., ultrapasse o montante orçamentado para a presente modalidade, procede-se a rateio, de modo a reduzir o montante a atribuir a cada beneficiário em idêntica proporção.

5.4 - Em qualquer caso, o limite máximo de apoio por beneficiário é de (euro) 350.000,00.

6 - Decisão de apoio do ICA

6.1 - Admitidas as candidaturas e validados os resultados apresentados, o ICA fixa o montante do apoio nos termos do ponto 5, procedendo à notificação dos candidatos admitidos do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

6.2 - Os beneficiários dispõem do prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

6.3 - O ICA notifica todos os admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

7 - Condições das obras de investimento para aplicação do apoio automático

7.1 - A obra de investimento tem de satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser objeto de reconhecimento prévio como obra nacional;

b) Ser objeto de reconhecimento prévio como obra de produção independente;

c) Entregar a documentação de instrução de candidatura aos apoios à produção de longas-metragens cinematográficas, relativa ao projeto, conforme a categoria da obra.

d) Satisfazer pelo menos três dos seguintes requisitos:

Por força do argumento, a ação tem lugar essencialmente em Portugal, ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

Mais de dois terços dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa;

Pelo menos um dos protagonistas tem uma ligação forte com a cultura ou a língua portuguesa;

O argumento original é em língua portuguesa;

O argumento é uma adaptação de uma obra literária original portuguesa;

A obra tem por tema principal as artes ou um ou mais artistas, de qualquer disciplina artística;

A obra diz respeito essencialmente a personagens ou a acontecimentos históricos ou de relevância histórica, de qualquer época;

A obra trata principalmente temas relevantes em termos culturais ou de sociedade, nomeadamente questões de atualidade, ou aspetos culturais, sociais ou políticos;

A obra contribui para valorizar o património audiovisual português ou europeu.

7.2 - A verificação das condições a que se refere a alínea d) do n.º 7.1. é da competência do Conselho Diretivo do ICA, com base em parecer dos seus serviços competentes.

7.3 - Dispensa-se a aplicação da alínea d) do n.º 7.1. nos seguintes casos:

a) Se a obra de investimento tiver sido objeto de decisão final de apoio à escrita e desenvolvimento ou de apoio à produção, por parte do ICA;

b) Se a obra de investimento tiver sido objeto de decisão final de apoio seletivo envolvendo critérios artísticos ou culturais, nomeadamente apoio seletivo ao desenvolvimento, no âmbito dos programas da União Europeia neste domínio (Media e Media Mundus ou Europa Criativa), ou de outros programas europeus ou internacionais comparáveis;

c) Se a obra de investimento for produzida ao abrigo de um acordo bilateral de coprodução cinematográfica em que Portugal seja parte ou ao abrigo da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica.

8 - Contratualização e pagamento

8.1 - No prazo máximo de dois anos, contados da data da atribuição do apoio, sob pena de caducidade do mesmo, os beneficiários devem formalizar um contrato com o ICA relativo à aplicação do apoio à produção da obra de investimento, que se rege pelos termos aplicáveis aos apoios à produção de longas-metragens cinematográficas, conforme a categoria da obra.

8.2 - Subsidiariamente, os apoios concedidos ficam sujeitos aos demais termos e condições previstos para os apoios à produção de longas-metragens cinematográficas, conforme a categoria da obra, bem como aos limites previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

ANEXO XI

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Coprodução na Modalidade de Apoio à Coprodução Internacional com Participação Minoritária Portuguesa

1 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Condições particulares de admissibilidade

2.1 - São admissíveis os projetos de coprodução internacional de filmes de longa-metragem de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e de documentários cinematográficos com participação minoritária portuguesa.

2.2 - São admissíveis os projetos que reúnam as condições necessárias ao reconhecimento prévio de coprodução por parte das entidades competentes, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.

3 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo suportado pelo coprodutor independente nacional, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico ou, no caso dos documentários, tratamento cinematográfico;

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;

d) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião, no caso de curtas-metragens de animação, ou de guião completo e pelo menos 10 % do storyboard, no caso de longas-metragens de animação;

e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;

f) Reconhecimento prévio emitido pelas entidades competentes dos países coprodutores não nacionais ou documentação comprovativa da apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente do país maioritário;

g) Contrato ou autorização suficiente com o realizador, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;

h) Contrato ou autorização suficiente com o argumentista, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, quando aplicável;

i) Contratos ou autorização suficiente com outros autores, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;

j) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

k) Orçamento da participação portuguesa, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

l) Orçamento global da produção;

m) Montagem financeira previsional do projeto acompanhada de estratégia de produção do projeto;

n) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

o) Documentos comprovativos do financiamento assegurado;

p) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, indicação de locais e períodos de rodagem, laboratórios, estúdios e outros estabelecimentos técnicos nacionais previstos, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

q) Calendário de produção;

r) Lista dos membros da equipa artística principal, com indicação das nacionalidades;

s) Lista dos membros da equipa técnica principal, com indicação das nacionalidades;

t) Contratos de distribuição, de exibição ou difusão, se os houver;

u) Contrato(s) de coprodução;

v) Currículo do realizador;

w) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas;

x) Currículo dos coprodutores, não sujeitos a registo;

y) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

z) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal; aa) declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto; bb) declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

4.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a bb) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4.4 - Os elementos e informações constantes das alíneas a), b), c), d), e), l), m), n), p), q), r), s), u), v), w), x), y) e z) são entregues em língua portuguesa. Se a versão original destes elementos não for em língua portuguesa, deve ser entregue o documento na sua versão original, acompanhado da respetiva tradução para português.

4.5 - Os elementos e informações constantes das alíneas f), g), h), i), j), o) e t) podem ser entregues em português, espanhol, inglês ou francês. Se a versão original destes elementos não for em qualquer destas línguas, deve ser entregue o documento na sua versão original, acompanhado da respetiva tradução para qualquer destas línguas.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto cinematográfico:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e sua adequação à abordagem estética;

Consistência do argumento ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários, e sua adequação à proposta estética;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard;

Critério B - Capacidade de circulação nacional e internacional, atestado por contratos de distribuição, de exibição ou difusão:

Potencial de circulação nacional e internacional, a nível de estreias comerciais, demonstrado por contratos de distribuição e de difusão, se os houver.

Critério C - Financiamento assegurado pelos coprodutores:

Consistência da estratégia de coprodução e da montagem financeira, planificação e grau de preparação do projeto para a entrada em produção.

Critério D - Participação de técnicos e atores nacionais:

Grau de participação de elementos nacionais que integram as equipas técnica e artística e relevância das respetivas categorias.

Critério E - Participação de estabelecimentos técnicos e de serviços nacionais nas diferentes fases de produção da obra:

Grau de utilização de estabelecimentos técnicos e de serviços nacionais.

Critério F - Currículo das entidades coprodutoras, incluindo o da entidade produtora nacional tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, e do realizador:

Quanto ao Realizador:

Obras anteriormente realizadas com indicação das obras estreadas comercialmente;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Quanto aos Coprodutores:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa requerente, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa requerente.

A ponderação de cada parâmetro quanto aos coprodutores deve ter o mesmo peso na avaliação.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2,5A + 1,5B + 2C + D + E + 2F) / 10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA

a) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

b) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

c) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

8.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

8.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 8.3 e 8.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

8.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

10.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

10.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

I. Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

II. Apoio à Produção de Longas-metragens de Animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da animação - 40 %;

c) Após acabamento da animação e antes da fase de pós-produção e montagem - 20 %;

d) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea c) - 10 %;

e) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

III. Apoio à Produção de Documentários e de Curtas-metragens de Animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

10.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 10.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA.

10.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, legendada em português, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

d) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) 1 Cartaz do filme.

Lista de Festivais Prioritários - 2016

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Grupo II

Animated Dreams - Festival de Cinema de Animação

Atx Television Festival

BAFICI - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Buff Festival Malmö

Cinéma du Réel

Cph:Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Docs Barcelona

Festival Cinekid Amesterdão

Festival de Cinema de Sarajevo

Festival de Cinema Europeu de Sevilha

Festival de La Fiction TV - Création Française Et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival Internacional Cinematográfico do Uruguai

Festival Internacional de Cinema de Animação de Estugarda

Festival Internacional de Cinema de Belgrado (FEST)

Festival Internacional de Cinema de Bogotá

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Cartagena das Índias

Festival Internacional de Cinema de Edimburgo

Festival Internacional de Cinema de Gotemburgo

Festival Internacional de Cinema de Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Istambul

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Moscovo

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Roma

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Salónica

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Turim

Festival Internacional de Cinema do Panamá

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

FICVALDIVIA - Festival Internacional de Cine de Valdivia

FIPA - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

IDFA Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Luxembourg City Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Prémios Internacionais:

Annie Awards

Cartoon D'or

Óscar da Academia de Hollywood

Prémios Academia Europeia de Cinema (Efa)

Prémios Goya

Rose D'or

The International Emmy Awards

Festivais Internacionais em Território Nacional:

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Anima(eta)(gama)o

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

FEST - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão Vídeo e Multimédia

Festróia - Festival Internacional de Cinema de Setúbal

Fike - Festival Internacional de Curtas - Metragens

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Temps D'images

ANEXO XII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Coprodução na Modalidade de Apoio à Coprodução com Países de Língua Portuguesa

1 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Condições particulares de admissibilidade

2.1 - São admissíveis os projetos de coprodução internacional de filmes de longa-metragem de ficção, de curtas e longas-metragens de animação e de documentários cinematográficos com países de língua oficial portuguesa e com a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

2.2 - São admissíveis os projetos que preencham os seguintes requisitos:

a) Participação de pelo menos um produtor nacional registado no ICA e um produtor de um país de língua oficial portuguesa ou da RAEM;

b) Um realizador com nacionalidade de país de língua oficial portuguesa ou da RAEM, com exceção de Portugal e de outro país com o qual Portugal tenha em vigor um programa especial de apoio à coprodução;

c) Uma versão original em língua portuguesa.

2.3 - Os projetos têm de satisfazer os critérios de nacionalidade de modo a poderem obter o reconhecimento da equiparação a obra nacional.

3 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total da obra, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico ou, no caso dos documentários, tratamento cinematográfico;

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;

d) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião, no caso de curtas-metragens de animação, ou de guião completo e pelo menos 10 % do storyboard, no caso de longas-metragens de animação;

e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;

f) Calendário de produção;

g) Deferimento do registo do argumento;

h) Contrato ou autorização suficiente com o realizador, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

i) Contrato ou autorização suficiente com o argumentista, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

j) Contratos ou autorização suficiente com outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

k) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção dos Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

l) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

m) Montagem financeira previsional do projeto acompanhada de estratégia de produção do projeto;

n) Plano estratégico de exploração e divulgação da obra;

o) Informações gerais sobre o projeto, designadamente estrutura da coprodução, indicação de locais e períodos de rodagem, laboratórios, estúdios e outros estabelecimentos técnicos nacionais previstos, suporte(s) de captação, suporte final, duração prevista e língua(s) em que a obra é falada;

p) Lista dos membros da equipa artística principal, com indicação das nacionalidades;

q) Lista dos membros da equipa técnica principal, com indicação das nacionalidades;

r) Contrato(s) de coprodução;

s) Currículo do realizador;

t) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas;

u) Currículo dos coprodutores, não sujeitos a registo;

v) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

w) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

x) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

y) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

4.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a y) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 30.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância do e/ou originalidade do tema e/ou história e consistência do argumento ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários, e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica, no caso de projetos de ficção, e adequação do dispositivo narrativo e fílmico à realização cinematográfica, no caso de documentários:

Relevância da abordagem artística;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Equilíbrio dos elementos do país de língua oficial portuguesa para assegurar o potencial artístico, criativo e técnico do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala e festivais, difusão televisiva e outros;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard.

Critério B - Currículo dos coprodutores, incluindo o da entidade produtora nacional tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, e do realizador:

Quanto ao realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das obras estreadas comercialmente; o Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos pelas obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Quanto aos coprodutores:

Presenças em festivais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pelas entidades coprodutoras, em especial os constantes da lista de festivais considerados prioritários pelo ICA, que faz parte deste anexo;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas.

A ponderação de cada parâmetro acima descrito quanto aos coprodutores deve ter o mesmo peso na avaliação.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (6A + 4B) / 10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

b) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

c) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

8.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

8.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 8.3 e 8.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

8.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a Segurança Social.

10.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

10.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

I. Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

II. Apoio à Produção de Longas-metragens de Animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da animação - 40 %;

c) Após acabamento da animação e antes da fase de pós-produção e montagem - 20 %;

d) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea c) - 10 %;

e) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

III. Apoio à Produção de Documentários e de Curtas-metragens de Animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 10.4.

10.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 10.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, ainda certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA.

10.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra, legendada em português se necessário, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Filme anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

d) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Um exemplar de cada fotografia distribuída à imprensa;

m) 1 Cartaz do filme.

Lista de Festivais Prioritários - 2016

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Festival Internacional de Cinema de San Sebastián

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Grupo II

Animated Dreams - Festival de Cinema de Animação

ATX Television Festival

BAFICI - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Buff Festival Malmö

Cinéma du Réel

Cph:Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Docs Barcelona

Festival Cinekid Amesterdão

Festival de Cinema de Sarajevo

Festival de Cinema Europeu de Sevilha

Festival de La Fiction TV - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival Internacional Cinematográfico do Uruguai

Festival Internacional de Cinema de Animação de Estugarda

Festival Internacional de Cinema de Belgrado (FEST)

Festival Internacional de Cinema de Bogotá

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Cartagena das Índias

Festival Internacional de Cinema de Edimburgo

Festival Internacional de Cinema de Gotemburgo

Festival Internacional de Cinema de Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Istambul

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary

Festival Internacional de Cinema de Mar Del Plata

Festival Internacional de Cinema de Moscovo

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de Roma

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Salónica

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Turim

Festival Internacional de Cinema do Panamá

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional des Films du Monde de Montréal

Festival Internacional do Rio de Janeiro

FICVALDIVIA - Festival Internacional de Cine de Valdivia

FIPA - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

IDFA Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Luxembourg City Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Prémios Internacionais:

Annie Awards

Cartoon D'or

Óscar da Academia de Hollywood

Prémios Academia Europeia de Cinema (Efa)

Prémios Goya

Rose D'or

The International Emmy Awards

Festivais Internacionais em Território Nacional:

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto Festival Internacional de Cinema do Porto

FEST - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão Vídeo e Multimédia

Festróia - Festival Internacional de Cinema de Setúbal

Fike - Festival Internacional de Curtas - Metragens

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Estoril Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer Festival de Cinema Gay e Lésbico

Temps D'images

ANEXO XIII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Distribuição

1 - Âmbito e Secções

1.1 - O ICA apoia a distribuição, em território nacional, de obras nacionais, obras europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, nos termos estabelecidos nas seguintes secções:

Secção I - Distribuição em Portugal de obras que tenham sido objeto de apoio pelo ICA;

Secção II - Distribuição em território nacional de obras nacionais que não tenham sido objeto de apoio financeiro, de obras europeias ou de obras de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

1.2 - Na secção I do Subprograma, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário mais do que 25 % do valor total do orçamento disponível para essa secção, no que respeite a planos de distribuição com início no ano do concurso. No que respeite a planos de distribuição com início no ano anterior, aplica-se o limite de 25 % face ao orçamento previsto em 2015.

1.3 - Na secção II do Subprograma, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário, em cada ano, mais do que 17,5 % do valor total do orçamento disponível para essa secção.

Secção I - distribuição em Portugal

de obras apoiadas pelo ICA

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Os produtores ou distribuidores da obra, com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Sendo apresentada candidatura por parte do produtor de uma obra, não será admitida candidatura referente à mesma obra apresentado pelo distribuidor, ou vice-versa.

3 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao distribuidor não pode exceder 50 % do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis.

4 - Condições de elegibilidade

4.1 - São admitidos planos de distribuição relativos à estreia comercial em Portugal de filmes apoiados pelo ICA, quer relativos a uma única obra, quer relativos a um conjunto de obras.

4.2 - São apenas admitidos a concurso planos de distribuição com início no ano de abertura de concurso ou no último trimestre do ano anterior, desde que a(s) obra(s) não tenha(m) ainda sido objeto de apoio à distribuição em Portugal por parte do ICA.

5 - Candidaturas

5.1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo até ao limite da verba consignada anualmente para esta Secção.

5.2 - O apoio é uma opção automaticamente aberta ao distribuidor ou produtor de qualquer obra apoiada no âmbito dos programas de apoio à produção do ICA, cuja cópia já tenha sido entregue, na sua versão final, ao ICA.

5.3 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Registo da obra cinematográfica no ICA;

b) Contratos de distribuição, se aplicável;

c) Indicação das salas e datas onde pretende estrear comercialmente, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

d) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

e) Outros elementos que o candidato considere relevantes;

f) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

g) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

h) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

i) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

6 - Apoio

6.1 - O ICA atribui apoio financeiro de acordo com os seguintes critérios:

a) Número de salas onde a obra é exibida, até um máximo de (euro) 40.000:

a.a) Durante pelo menos 7 dias consecutivos, nos seguintes termos:

Até 3 salas - (euro) 1.250,00 por sala;

A partir de 4 e até 8 salas - acresce (euro) 1.000,00 por sala

A partir de 9 e até 15 - acresce (euro)500,00 por sala

A partir de 16 e até 30 salas - acresce (euro) 750,00 por sala; A partir de 31 salas - acresce (euro) 1.500,00 por sala.

a.b) Durante um período inferior a 7 dias, nos seguintes termos:

Até 5 salas - (euro) 500,00 por sala;

A partir de 6 e até 30 salas - acresce (euro) 400,00 por sala;

A partir de 31 salas - acresce (euro) 500,00 por sala.

b) Impacto do plano de distribuição no aumento dos públicos, nos seguintes termos:

Plano abrangendo até 4 distritos (excluindo Lisboa e Porto) com um mínimo de 6 sessões - (euro) 1.000,00

Plano abrangendo mais do que 4 distritos (excluindo Lisboa e Porto) com um mínimo de 10 sessões - (euro) 2.000,00

Plano abrangendo mais do que 4 distritos (excluindo Lisboa e Porto) com um mínimo de 20 sessões - (euro) 4.000,00

6.2 - Para efeitos de fixação do valor do apoio só são contabilizados os dados enviados eletronicamente relativos às salas e espectadores com bilhete pago, a verificar através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

7 - Decisão e contratualização

7.1 - Os pedidos de apoio são decididos pelo ICA, que fixa os montantes e condições do apoio, nos termos do número anterior.

7.2 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

8 - Pagamento

8.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a Segurança Social.

8.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) Com a demonstração da execução do plano de distribuição, nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega de contas finais do projeto, assinadas por um TOC, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis - 50 %.

8.3 - O prazo máximo para execução do plano de distribuição é de 6 meses a contar da data da estreia comercial da obra, e é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho e a entrega das contas finais deverá ocorrer no prazo de 6 meses após a execução do plano de distribuição;

8.4 - A não verificação das condições de atribuição do apoio e prazo determina a redução do mesmo em proporcionalidade.

Secção II - Distribuição em território nacional de obras nacionais que não tenham sido objeto de apoio financeiro, de obras europeias ou de obras de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado.

9 - Candidatos e beneficiários

Os distribuidores com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

10 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao distribuidor não pode exceder 50 % do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis, incluindo, entre outras, despesas com a aquisição de direitos, tradução, legendagem e ou dobragem, cópias e promoção, e não pode em caso algum ser superior a (euro) 7.500,00 por cada uma das obras elegíveis incluídas no plano.

11 - Condições de elegibilidade

11.1 - São admitidos planos de distribuição compreendendo pelo menos 5 filmes de longa-metragem que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Obras nacionais que não tenham sido apoiadas pelo ICA, ou sejam obras Europeias ou que tenham a nacionalidade de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso;

b) Cada filme esteja em exibição:

Em dois distritos durante um período não inferior a 7 dias seguidos;

E com, pelo menos, uma sessão em 6 diferentes concelhos, excluindo os pertencentes aos distritos de Lisboa e Porto, desde que os espaços de exibição disponham de sistema de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

11.2 - Não são contabilizadas as sessões inseridas em Festivais de Cinema ou em extensões dos mesmos.

11.3 - São apenas admitidos a concurso planos de distribuição com início no ano de abertura de concurso.

12 - Candidaturas

12.1 - O apoio é concedido com a intervenção de um júri constituído para o efeito.

12.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Plano de distribuição de um mínimo de 5 obras elegíveis, com identificação das obras, tipo de obra, sua origem, salas e número de sessões, concelhos e datas de estreia, segundo modelo disponibilizado pelo ICA;

b) Plano de promoção;

c) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

d) Currículos dos realizadores das obras constantes do plano, indicando as seleções oficiais, prémios e menções obtidas em festivais;

e) Contratos que comprovem as informações prestadas sobre aquisição de direitos e sobre estreias previstas;

f) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

g) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

h) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

i) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

12.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução previstos no ponto anterior.

13 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 31.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, a saber:

Critério A - Quantidade de obras a distribuir.

Critério B - Qualidade das obras a distribuir:

Obras anteriores dos realizadores;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes em festivais de cinema, obtidos pelas obras anteriores dos realizadores e pelas obras a distribuir.

Critério C - Impacto do plano de distribuição no aumento dos públicos.

Diversidade geográfica - N.º de concelhos em diferentes distritos

Critério D - Impacto da distribuição da obra na diversidade da oferta cinematográfica.

Origem das obras

Tipo de obras

14 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (0,5A + 4,5B + 2,5C + 2,5D) / 10

15 - Lista Ordenada de Classificação

15.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

15.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

16 - Decisão de apoio do ICA

16.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

16.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

16.3 - Os beneficiários dispõem do prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

16.4 - Caso um distribuidor indique não aceitar a atribuição do apoio, será notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

16.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

16.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

17 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

18 - Pagamentos

18.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

18.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega de contas finais do projeto, assinadas por um TOC, bem como de montagem financeira final, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis - 50 %.

18.3 - A execução do plano decorre num prazo máximo de 18 meses, a contar da data da contratualização do apoio, e é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, e a entrega das contas finais deverá ocorrer no prazo de 6 meses após a execução do plano de distribuição;

18.4 - A não verificação das condições de atribuição do apoio e prazo determina a reavaliação do projeto pelo ICA, que pode ordenar a reposição dos montantes concedidos.

ANEXO XIV

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Exibição

1 - Âmbito

O ICA apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

2 - Candidatos e beneficiários

Os exibidores com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Condições de elegibilidade

3.1 - Para beneficiarem de apoio os candidatos têm que explorar salas elegíveis, entendidas estas como as que preencham ou se proponham preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos constantes no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho;

b) Terem, no ano anterior, ou se comprometam a ter no caso de se tratar do primeiro ano de atividade de exibição comercial, exibição cinematográfica regular, expressa na realização de um número mínimo de 100 sessões por ano;

c) Terem, no ano anterior, ou se comprometam a ter no caso de se tratar do primeiro ano de atividade de exibição comercial, uma frequência anual significativa, expressa num número mínimo de 5.000 espectadores por ano;

d) Terem exibido durante o ano anterior, ou proporem exibir no ano em que decorre o concurso, uma percentagem mínima de 40 % sobre o total da programação de filmes elegíveis, conforme referido no número seguinte, devendo incluir pelo menos 4 origens (países) distintas;

e) Terem realizado, durante o ano anterior, ou proporem realizar, no ano em que decorre o concurso, uma percentagem mínima de 40 % de sessões de filmes elegíveis.

3.2 - São considerados filmes elegíveis, os filmes das seguintes nacionalidades:

Obras nacionais, obras europeias ou de países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

3.3 - As sessões que integram os projetos a apoiar não podem estar inseridas em festivais de cinema ou em extensões dos mesmos.

3.4 - Não são admitidas candidaturas relativas a salas que não tenham concluído a execução do projeto de programação apoiado em ano anterior, no âmbito do presente concurso.

4 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao exibidor não pode exceder 80 % do custo total do projeto.

5 - Candidaturas

5.1 - O apoio a conceder a cada sala é efetuado com a intervenção de um júri constituído para o efeito.

5.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração em como as salas reúnem, ou virão a reunir, as condições de elegibilidade referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3.1.;

b) Documento de Identificação do Recinto (DIR) definitivo;

c) Programação efetuada ou prevista, discriminando a origem dos filmes a exibir, tipo de obra e metragem, segundo modelo disponibilizado pelo ICA;

d) Estratégia de promoção e divulgação do evento com indicação do público-alvo;

e) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

f) Montagem financeira previsional;

g) Comprovação de que a entidade dispõe de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho;

h) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

i) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

j) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

k) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

5.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução previstos no ponto anterior.

6 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 32.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Localização geográfica em zonas com escassa oferta cinematográfica:

Realização de sessões em distritos com oferta inferior a 5.000 sessões por ano.

Critério B - Percentagem de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, no total das obras exibidas.

Critério C - Percentagem de exibição de documentários, curtas-metragens e cinema de animação, no total das obras exibidas.

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 4B + 2C) / 10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Os beneficiários dispõem do prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

9.4 - Caso um exibidor indique não aceitar a atribuição do apoio, será notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias da indicação da aceitação de apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

9.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

11.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 60 %;

b) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA, mediante apresentação de relatório, e após a entrega de contas finais do projeto, assinadas por um TOC, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis - 40 %.

11.3 - A demonstração da execução do projeto, referida na alínea b) do número anterior, nomeadamente no que respeita às condições de elegibilidade, é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

11.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo máximo de 6 meses após a conclusão do projeto de programação aprovado.

11.5 - A não verificação da execução do projeto nos termos e prazos aprovados, bem como a não verificação das condições de elegibilidade que o requerente se propôs cumprir, determina a revogação do apoio, com a consequente devolução dos montantes atribuídos, nos termos dos artigos 22.º e 24.º do Regulamento Geral.

ANEXO XV

Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia

Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Audiovisuais e Multimédia

1 - Objeto

O presente subprograma destina-se a apoiar atividades de escrita e desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais e multimédia de produção independente, integradas em planos de escrita e desenvolvimento a executar pelo produtor independente ao longo de um período máximo de 3 anos.

2 - Requerentes e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor independente.

3 - Condições particulares de admissibilidade

3.1 - Apenas são admitidos a concurso planos de escrita e desenvolvimento, constituídos por, pelo menos, três projetos de obras de produção audiovisual e multimédia, de diferente autoria. A verificação da diferente autoria só é exigida relativamente a 3 projetos em cada plano.

3.2 - Para além do disposto no número anterior, apenas são admitidos a concurso planos de escrita e desenvolvimento relativos a projetos que constituam obras audiovisuais ou multimédia originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, dos seguintes tipos:

a) Obras unitárias para televisão:

De ficção ("telefilmes");

Documentários;

Especiais de animação para televisão, designados "especiais TV".

b) Séries de televisão, conforme definição da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto:

De ficção;

Documentais;

De animação.

c) Obras do mesmo tipo das referidas nas alíneas anteriores, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração.

3.3 - Para efeitos da aplicação do n.º 3.1., entende-se por "autoria" de cada projeto o conjunto dos respetivos coautores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

3.4 - Os produtores independentes só podem apresentar novas candidaturas ao presente subprograma após a boa conclusão de plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado.

3.5 - O orçamento total de cada plano de escrita e desenvolvimento inclui necessariamente uma rubrica que assegure a remuneração adequada dos autores.

4 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

5 - Componentes dos planos

O plano de escrita e desenvolvimento pode incluir projetos em estádios de desenvolvimento distintos, desde projetos para os quais o plano preveja unicamente atividades e despesas relacionadas com aquisição de direitos e escrita ou reescrita do argumento ou tratamento, até projetos que incluam etapas avançadas de desenvolvimento, podendo, em função das atividades de desenvolvimento previstas, e em aplicação do artigo 3.º do Regulamento do ICA relativo às despesas elegíveis, ser consideradas, entre outras, as seguintes rubricas, para cada projeto:

a) Aquisição de direitos de autor, incluindo direitos de preferência ou de opção;

b) Atividades de pesquisa inicial;

c) Escrita e/ou reescrita do argumento ou tratamento até à versão definitiva;

d) d) Traduções;

e) Pesquisa e seleção dos elementos principais das equipas criativa, artística e técnica;

f) Elaboração do orçamento de produção e do correspondente plano de financiamento;

g) Procura e seleção de coprodutores, entidades financiadoras ou outros parceiros nacionais e internacionais com vista à produção e viabilização do projeto;

h) Elaboração do plano e calendário previsional de produção;

i) Participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento e que a participação nas ações de formação em causa esteja sujeita a um processo de seleção;

j) Participação em mercados de coprodução, encontros internacionais de produtores, mercados ou outros eventos, no âmbito do desenvolvimento de projetos incluídos no plano de escrita e desenvolvimento;

k) Planos de marketing e exploração, incluindo a promoção anterior à produção;

l) Participação em mercados;

m) Realização de ensaios ou testes e produção de piloto, tratamento com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção.

6 - Candidaturas

6.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

6.1.1 - Elementos relativos à totalidade do plano:

a) Plano geral de escrita e desenvolvimento;

b) Orçamento global do plano de escrita e desenvolvimento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

c) Montagem financeira previsional do plano de escrita e desenvolvimento;

d) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

e) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

f) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

g) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

h) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

6.1.2 - Para cada projeto constituinte do plano de escrita e desenvolvimento:

a) Declaração de intenções do realizador e/ou outros autores sobre o tema, abordagem, fontes de pesquisa e trabalho de campo a realizar (máximo 5.000 caracteres);

b) Sinopse (máximo de 500 caracteres);

c) Caracterização psicológica das personagens, se aplicável;

d) Tratamento e/ou versão inicial do argumento, se existirem, ou, no caso de documentários, descrição da estrutura proposta para a obra;

e) Documento descritivo das principais linhas de ação, personagens, ambientes e contexto, no caso das séries de ficção ou de animação, ou, com as devidas adaptações, no caso das séries documentais;

f) No caso de projetos de animação, apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes) e memorando descritivo das técnicas a utilizar;

g) Planificação e calendarização indicativa dos trabalhos de escrita e desenvolvimento;

h) Objetivos e estratégia provisória de produção e exploração;

i) Contratos, pré-contratos, memorandos de entendimento, cartas de intenções ou outros documentos suscetíveis de comprovar o potencial de produção, coprodução, distribuição e circulação dos projetos;

j) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

k) Contratos ou autorizações suficientes com os autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

l) Currículo dos autores.

m) Currículo dos coprodutores não sujeitos a registo, se os houver;

6.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do plano com base nos critérios previstos.

6.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas b) a h) do ponto 6.1.1, os constantes das alíneas g) a m) do ponto 6.1.2, bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

7 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, por força do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 23.º do mesmo diploma, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Originalidade de abordagens propostas nos projetos.

Critério B - Estratégia de desenvolvimento e coerência do orçamento de desenvolvimento.

Critério C - Potencial de produção e viabilidade dos projetos.

Critério D - Potencial de distribuição e circulação nacional e internacional dos projetos

Em canal aberto, por cabo e/ou internet;

Critério E - Currículo dos autores:

Historial profissional dos autores, com especial enfoque na área da televisão e multimédia, e com destaque, no caso dos argumentistas, para os anteriores argumentos que tenha escrito e que tenham sido produzidos;

Outra experiência profissional relevante na área do audiovisual ou áreas conexas.

Critério F - Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

Programas produzidos e difundidos por operadores de televisão e/ou Internet;

Número de conteúdos para televisão anteriormente produzidos e difundidos;

Prémios obtidos por programas de televisão anteriormente produzidos.

8 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2A + B + C + D + 2E + 3F) / 10

9 - Lista Ordenada de Classificação

9.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

9.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

10 - Decisão de apoio do ICA

10.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

10.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

10.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

b) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável,

c) Contrato celebrado com os autores (se não tiverem sido apresentados anteriormente);

10.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

10.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 10.3 e 10.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

10.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

10.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

11 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

12 - Pagamentos

12.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

12.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

12.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 30 %;

b) O correspondente a 55 % do apoio financeiro atribuído será pago em prestações, após a entrega de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos;

c) Após entrega do relatório e elementos finais de cada projeto de desenvolvimento, referidos no n.º 12.6. - 10 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do número seguinte.

12.4 - Um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA de:

a) Relatório final sobre a execução do plano de escrita e desenvolvimento, com descrição do trabalho realizado e resultados obtidos para cada projeto, incluindo os resultados dos contactos com eventuais coprodutores, distribuidores, difusores e financiadores;

b) Contas finais do plano de escrita e desenvolvimento, assinadas por um TOC, bem como da montagem financeira final;

12.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 4 meses a contar da entrega do relatório e elementos finais do desenvolvimento.

12.6 - O relatório e elementos finais do desenvolvimento referidos na alínea c) do n.º 12.3. compreendem o seguinte, para cada projeto constituinte do plano:

Sinopse definitiva, no máximo de 500 caracteres;

Argumento final, no caso de telefilmes;

Tratamento final, no caso de documentários;

Argumento final ou storyboard completo e desenvolvimento gráfico dos personagens e ambientes, no caso de obras de animação;

Projeto final e completo da série, suscetível de ser submetido a um operador de televisão ("bíblia") - que inclua os seguintes elementos:

Conceito da série;

Estrutura dos episódios;

Caracterização das personagens;

Localização da série;

Elementos ou estudos gráficos de personagens e ambientes;

Storylines dos episódios;

Argumento de 6 episódios ou de um tempo total correspondente a um mínimo de 60 minutos;

Orçamento previsional da produção;

Calendarização de produção;

Plano de merchandising, se aplicável;

Montagem financeira previsional da produção.

No caso de projetos de séries, e se previsto no plano de desenvolvimento, piloto ou apresentação equivalente;

Elementos visuais recolhidos no processo de desenvolvimento;

Contratos de distribuição, difusão ou coprodução, se os houver;

Contratos com os autores;

Elementos de apresentação e promoção do projeto;

Plano de financiamento e de produção.

ANEXO XVI

Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia

Subprograma de Apoio à Inovação Audiovisual e Multimédia

1 - Âmbito e Definições

1.1 - O presente subprograma visa viabilizar a produção de suportes de demonstração de projetos de produção audiovisual ou multimédia, nomeadamente programas-piloto ou "episódios zero", maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no setor.

1.2 - Conforme definido no número anterior, são suportes de demonstração os programas-piloto ou "episódios zero", maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no sector.

1.3 - Considera-se projeto audiovisual ou multimédia final aquele que se procura demonstrar através dos suportes referidos nos números acima.

2 - Requerentes e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se os realizadores, os argumentistas e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Condições particulares de admissibilidade

3.1 - Apenas são admitidas a concurso candidaturas relativas a projetos que constituam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, dos seguintes tipos:

a) Obras unitárias para televisão:

De ficção ("telefilmes");

Documentários;

Especiais de animação para televisão, designados "especiais TV".

b) Séries de televisão, conforme definição da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto:

De ficção;

Documentais;

De animação.

c) Obras do mesmo tipo das referidas nas alíneas anteriores, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração.

3.2 - São admissíveis candidaturas relativas a projetos que tenham beneficiado de apoio no âmbito do subprograma de apoio à escrita e desenvolvimento, na condição de o plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado não ter incluído a produção de piloto ou equivalente, a que se refira a candidatura ao presente subprograma.

4 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto, sem prejuízo da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Sinopse (máximo 500 caracteres) do suporte de demonstração;

b) Dossier informativo e descritivo do suporte de demonstração;

c) Argumento ou tratamento do suporte de demonstração;

d) No caso de projetos de animação, apresentação gráfica do suporte de demonstração (personagens e ambientes) e memorando descritivo das técnicas a utilizar;

e) Planificação e calendarização da produção do suporte de demonstração;

f) Plano estratégico de exploração e divulgação do projeto audiovisual ou multimédia final;

g) Contrato ou autorização suficiente com o realizador, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

h) Contrato ou autorização suficiente com o argumentista, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

i) Contratos ou autorização suficiente com outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

j) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de correalização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador ou argumentista;

k) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

l) Orçamento do suporte de demonstração, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

m) Montagem financeira previsional do suporte de demonstração;

n) Montagem financeira previsional do projeto audiovisual ou multimédia final;

o) Currículo dos autores;

p) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

q) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

r) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

s) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

t) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

5.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos úteis para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

5.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas e) a t) do ponto 5.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

6 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 35.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, a saber:

Critério A - Qualidade do projeto (suporte de demonstração), argumento e demais valências artísticas e técnicas.

Critério B - Potencial de difusão e distribuição nacional e internacional do projeto (projeto audiovisual ou multimédia final) em canal aberto, por cabo e/ou internet.

Critério C - Viabilidade económica do projeto (projeto audiovisual ou multimédia final) e a adequação do orçamento (suporte de demonstração).

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 3B + 3C) / 10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Indicação do produtor, que deve cumprir os requisitos de admissão de candidatura legalmente previstos, quando a candidatura tiver sido apresentada pelo realizador ou argumentista, juntando documento daquele em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

b) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

9.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

9.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 9.3 e 9.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

9.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

11.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

11.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem e desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 11.4. Para projetos de animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 10 %;

b) Após confirmação do início da rodagem ou da fase de animação - 60 %;

c) Após confirmação do final da rodagem ou da fase de animação e desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 11.4.

11.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais do suporte de demonstração e demais elementos finais referidos no n.º 11.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA.

11.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais do suporte de demonstração.

11.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais do suporte de demonstração, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Uma cópia do suporte de demonstração, legendado em português se necessário;

b) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

c) Um desdobrável promocional.

ANEXO XVII

Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia

Subprograma de Apoio à Produção de Obras Audiovisuais e Multimédia

1 - Âmbito

O presente subprograma visa apoiar a produção de obras audiovisuais e multimédia, que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.

2 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar do apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Condições particulares de admissibilidade

3.1 - Apenas são admitidos a concurso projetos que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal dos seguintes tipos:

a) Obras unitárias para televisão:

De ficção ("telefilmes");

Documentários;

Especiais de animação para televisão, designados "especiais TV".

b) Séries de televisão, conforme definição da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto:

De ficção;

Documentais;

De animação.

c) Obras do mesmo tipo das referidas nas alíneas anteriores, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração.

3.2 - Não são admitidos a concurso projetos que constituam sequelas ou novas temporadas de projetos anteriormente produzidos.

3.3 - Para além do referido nos números anteriores, apenas são admitidos a concurso projetos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Apresentar compromissos confirmados de financiamento de pelo menos 20 % do orçamento necessário à execução do projeto;

b) Apresentar contrato com um operador de televisão nacional no qual este se obrigue a transmitir a obra.

3.4 - O contrato referido na alínea b) do número anterior deve evidenciar a qualidade de obra de produção independente do projeto, tal como definida na alínea i) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, identificando clara e discriminadamente as contrapartidas da participação do operador de televisão e a natureza desta participação, nomeadamente no que se refere a coprodução, se existir, e direitos de difusão cedidos, bem como a respetiva duração, âmbito e demais condições.

O contrato deve ainda demonstrar que os direitos de difusão não são cedidos por período superior a 5 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

3.5 - No caso de projetos relativos a obras multimédia, previstas na alínea c) do n.º 3.1., e para efeitos do disposto no n.º 3.3., são considerados os operadores de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, em lugar dos operadores de televisão ou a par destes.

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 60 % do orçamento do projeto ou da participação nacional em coproduções internacionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte e da aplicação dos limites decorrentes das regras de acumulação de apoios estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto:

4.2 - Ao limite referido no número anterior são aplicáveis as seguintes majorações, até um máximo de 80 %:

a) 10 % para primeiras obras dos argumentistas, outros autores, ou dos realizadores;

b) 10 % para obras com potencial internacional, com difusão assegurada contratualmente por um ou dois operadores em um ou dois países;

c) 20 % para obras com potencial internacional, com difusão assegurada contratualmente por mais de dois operadores em mais de dois países;

d) 5 % para primeira difusão em horário nobre,.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador e/ou de outros autores, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entendam relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Dossier informativo e descritivo do projeto, incluindo argumento ou tratamento e elementos gráficos e artísticos (bíblia gráfica), caracterização de personagens e, no caso de séries, resumo da ação ao longo da série e estrutura e duração de cada episódio, tal como submetido ao operador de televisão ou de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas;

c) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

d) Contrato com um operador de televisão nacional, no qual este se obrigue a transmitir a obra, previsto na alínea b) do n.º 3.3.;

e) Contrato ou autorização suficiente com o realizador em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

f) Contrato ou autorização suficiente com o argumentista em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

g) Contratos ou autorizações suficientes com outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

h) Contrato ou autorização suficiente com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, se aplicável;

i) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

j) Montagem financeira previsional do projeto;

k) Documentação comprovativa do financiamento assegurado em pelo menos 20 % do orçamento, nos termos do n.º 5.3;

l) Indicação da aplicação do(s) critério(s) de majoração do limite do apoio do ICA, previstos no n.º 4.2, se for o caso;

m) Plano e calendário previsional de produção;

n) Plano de exploração e divulgação da obra;

o) Currículo dos coprodutores não sujeitos a registo, se os houver;

p) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros elementos escritos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

q) Contratos de difusão, se os houver;

r) Currículo do realizador;

s) Currículo do argumentista;

t) Currículo do(s) outro(s) autor(es);

u) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

v) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

w) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

x) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

y) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

5.2 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos úteis para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos, sempre que possível na forma em que os tenha submetido ao operador interessado.

5.3 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a y) do ponto 5.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5.4 - Para efeitos de comprovação do financiamento assegurado em pelo menos 20 % do orçamento, apenas serão consideradas fontes de financiamento exteriores à entidade produtora.

6 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

6.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 36.º do decreto-lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - A qualidade do projeto, do argumento e demais valências artísticas e técnicas.

Critério B - O horário de difusão previsto e o investimento dos operadores de televisão em aquisição de direitos ou coprodução.

Horário de difusão adequado à tipologia do programa e público-alvo.

Critério C - A viabilidade económica do projeto e a adequação do orçamento.

Critério D - O potencial de difusão internacional do projeto.

Em canal aberto, por cabo e/ou internet;

6.2 - No caso de projetos relativos a obras multimédia, tal como previstas na alínea c) do n.º 3.1., o critério B referido no número anterior é aplicado com as devidas adaptações, nomeadamente no que se refere à qualidade do operador adquirente e devendo ser considerados, em vez do horário de difusão, o lugar e a promoção previstos para a obra no serviço de comunicação audiovisual a pedido ou outro serviço de comunicações eletrónicas.

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3A + 3B + 3C + 1D) / 10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os requerentes dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração do produtor em como aceita a atribuição do apoio;

b) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

c) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável (se não tiver sido apresentado anteriormente).

9.4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 10 dias.

9.5 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceder à entrega da documentação, no prazo indicado nos pontos 9.3 e 9.4, o direito ao apoio caduca, sendo notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.6 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da data limite para a entrega dos documentos e da indicação da aceitação do apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

9.7 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

11.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

11.3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem e desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 11.4.

Para projetos de animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 10 %;

b) Após confirmação do início da animação - 60 %;

c) Após confirmação da finalização e inicio da pós-produção e montagem áudio e vídeo desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do n.º 11.4.

11.4 - Um mínimo de 5 % do valor total do apoio do ICA será pago com a entrega das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no n.º 11.6. e um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um TOC e, se o apoio for igual ou superior a (euro) 400.000, certificadas por um ROC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA.

11.5 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega das cópias finais da produção.

11.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Dois suportes da versão definitiva da obra (unitária ou em série), na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção do projeto, legendadas em português se necessário, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.), respeitando as especificações técnicas constantes de despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria;

b) Materiais de acompanhamento destinados ao exercício da atividade de divulgação e promoção, constantes do Despacho aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nesta matéria, destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E. (CP-MC, E. P. E.);

c) Sinopse para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Contratos existentes de difusão e edição;

e) Contratos de distribuição se os houver;

f) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

g) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens

h) Registo da obra audiovisual no ICA.

ANEXO XVIII

Programa de Formação de Públicos nas Escolas

1 - Programa e Secções

O ICA apoia a formação de públicos nas escolas nos termos estabelecidos nas seguintes secções:

Secção I - Apoio à realização de ações de formação destinadas ao público infantil e juvenil.

Secção II - Apoio à formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual.

Secção I - Apoio à realização de ações de formação destinadas ao público infantil e juvenil

2 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as associações e outras entidades sem fins lucrativos de âmbito cultural, devidamente inscritas no ICA no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Apoios

3.1 - Os apoios atribuídos no âmbito da presente secção revestem a modalidade de apoio plurianual, compreendendo um período de três anos.

3.2 - O apoio destina-se a suportar as despesas com a realização de planos anuais de ações de formação, a executar em 3 anos, com início no ano de abertura de concurso, destinadas a crianças e jovens, com vista à formação de públicos de cinema.

3.3 - Cada entidade concorrente só pode apresentar um projeto por concurso.

4 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 50 % do custo total de cada projeto anual.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do requerente sobre o tema do projeto, sua abordagem e justificação da sua importância, até 5.000 caracteres;

b) Estrutura do projeto, originalidade, objetivos e público-alvo, até 5.000 caracteres;

c) Currículo da entidade requerente;

d) Currículo do responsável pelo projeto;

e) Lista nominativa dos formadores e respetivos currículos;

f) Currículo dos parceiros para a concretização do projeto, se existirem;

g) Orçamento e montagem financeira previsional;

h) Plano de atividades, incluindo indicação dos locais, das datas de realização do projeto e da sua duração;

i) Outras informações consideradas relevantes para apreciação da candidatura;

j) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente perante a administração fiscal e segurança social;

k) Certidão do registo criminal da requerente;

l) Declaração emitida pelo requerente, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

5.2 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do ponto 5.1.

6 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Relevância pedagógica da proposta e sua capacidade para potenciar o impacto artístico nas crianças e nos jovens:

Potencialidade do projeto na promoção de novas expressões e competências criativas.

Critério B - Contributo do projeto para reforçar a divulgação cultural e educativa em determinada região:

Potencialidade do projeto para a integração das crianças e jovens através do cinema e audiovisual;

Relevância dos parceiros envolvidos no projeto.

Critério C - Currículo da entidade requerente:

Relevância da atividade do candidato na área da realização de ações de formação destinadas a crianças e jovens com vista à criação de novos públicos de cinema.

Critério D - Currículo do responsável do projeto, nas áreas do cinema e da formação artística.

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3,5A + 3,5B + 1,5C + 1,5 D) / 10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Os beneficiários dispõem do prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

9.4 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio, será notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias da indicação da aceitação de apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

9.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

11.2 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 80 %;

b) Com a demonstração e aprovação pelo ICA da execução anual do projeto - 20 %, mediante a entrega dos seguintes elementos:

Relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos;

Cópia de toda a documentação e material promocional, em qualquer suporte;

Cópia, em formato DVD, dos trabalhos elaborados pelos alunos no âmbito do presente programa;

Contas finais anuais, assinadas por um TOC, bem como a montagem financeira final, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis.

11.3 - A demonstração da execução anual do projeto bem como a entrega das contas finais e da montagem financeira final referidas no número anterior, são entregues no ICA no prazo máximo de 3 meses após a conclusão do projeto anual.

12 - Avaliação da execução do projeto

Caso o ICA considere que o projeto não foi adequadamente executado, notifica o beneficiário, no prazo máximo de vinte dias, podendo ordenar a reposição dos montantes concedidos.

Secção II - Apoio à formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual

13 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual, devidamente inscritos no ICA no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

14 - Apoios

14.1 - Os apoios atribuídos no âmbito da presente secção revestem a modalidade de apoio plurianual, compreendendo um período de três anos letivos.

14.2 - O apoio destina-se a suportar as despesas com a formação de estudantes através do apoio à realização de obras cinematográficas e audiovisuais, integrada nos trabalhos de final de curso.

14.3 - Cada entidade concorrente só pode apresentar um projeto por concurso

15 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total de cada projeto anual.

16 - Candidaturas

16.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do requerente sobre o tema do projeto, sua abordagem e justificação da sua importância, até 5.000 caracteres;

b) Estrutura do projeto, objetivos e público-alvo, até 5.000 caracteres;

c) Currículo da entidade requerente;

d) Currículo do responsável pelo projeto;

e) Lista nominativa dos formadores e respetivos currículos;

f) Orçamento e montagem financeira previsional;

g) Outras informações consideradas relevantes para apreciação da candidatura;

h) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente, e seu representante legal quando aplicável, perante a administração fiscal e segurança social;

i) Certidão do registo criminal da requerente, e seu representante legal quando aplicável;

j) Declaração emitida pelo requerente, e seu representante legal quando aplicável, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

k) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

16.2 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do ponto 16.1.

17 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, a saber:

Critério A - Capacidade da entidade candidata no desenvolvimento de projetos de formação profissional nas áreas do cinema e do audiovisual;

Critério B - Âmbito territorial do projeto e público-alvo.

18 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (8A + 2B) / 10

19 - Lista Ordenada de Classificação

19.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

19.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos, identificando os projetos em lugar elegível.

20 - Decisão de apoio do ICA

20.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e com base no anúncio de abertura de concursos.

20.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

20.3 - Os beneficiários dispõem do prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

20.4 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio, será notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

20.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias da indicação da aceitação de apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

20.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

21 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

22 - Pagamentos

22.1 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

22.2 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 80 %;

b) Com a demonstração da execução anual do projeto - 20 %, mediante a entrega dos seguintes elementos:

Relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos;

Cópia, em formato DVD, dos trabalhos elaborados pelos alunos no âmbito do presente programa;

Sinopse e ficha técnica e artística de cada filme;

Contas finais anuais, assinados por um TOC, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

22.3 - A demonstração da execução anual do projeto, bem como a entrega das contas finais e da montagem financeira final referidas no número anterior, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo máximo de 4 meses após a conclusão do ano letivo.

23 - Avaliação da execução do projeto

Caso o ICA considere que o projeto não foi adequadamente executado, notifica o beneficiário, no prazo máximo de vinte dias, podendo ordenar a reposição dos montantes concedidos.

ANEXO XIX

Programa de Apoio à Internacionalização

Subprograma de Apoio à Divulgação e Promoção Internacional de Obras Nacionais

1 - Âmbito

O ICA apoia a promoção e a participação de obras nacionais em Festivais Internacionais.

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se e beneficiar os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Para beneficiarem de apoio os candidatos têm de deter os direitos sobre as obras cinematográficas.

3 - Apoios

3.1 - O apoio financeiro destina-se a suportar despesas com a promoção e a participação de obras cinematográficas nacionais selecionadas para festivais ou prémios internacionais constantes de uma lista aprovada anualmente pelo ICA e que faz parte do presente anexo, para o ano de 2016.

3.2 - No âmbito da secção 2 da lista de festivais referida no número anterior, o apoio do ICA não pode exceder, em cada ano civil, a participação da mesma obra em dois festivais internacionais que se realizem em território nacional e em três "Outros Festivais Internacionais".

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo orçamentado da participação e promoção de obras selecionadas para festivais e prémios internacionais.

4.2 - Nos casos em que as obras presentes nos festivais e prémios internacionais sejam coproduções internacionais, o apoio financeiro a conceder pelo ICA é proporcional à percentagem da participação do produtor independente nacional na coprodução.

5 - Candidaturas

5.1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo até ao limite da verba consignada anualmente para este subprograma.

5.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são admitidas a concurso as candidaturas entregues após 9 meses contados da data em que terminou o festival em que a obra participou, desde que essa participação não tenha ainda sido objeto de apoio à divulgação e promoção por parte do ICA.

5.3 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Registo da obra cinematográfica no ICA;

b) Indicação da participação portuguesa, no caso de se tratar de uma coprodução internacional;

c) Identificação do festival e secção em que a obra ou obras cinematográficas irão estar presentes;

d) Convite enviado pelo festival;

e) Orçamento, segundo modelo do ICA;

f) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

g) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

h) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

i) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

6 - Decisão e contratualização

6.1 - Os pedidos de apoio são decididos pelo ICA, que fixa os montantes e condições do apoio.

6.2 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

7 - Pagamentos

7.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

7.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:

a) 60 % com a assinatura do contrato referido no n.º 6.2.;

b) 40 % contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega de contas finais assinadas por um TOC e montagem financeira final, no prazo máximo de 6 meses após a data da atribuição do apoio, nos termos do disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis.

Lista de Festivais - Divulgação e Promoção Internacional de Obras Nacionais - 2016

(ver documento original)

ANEXO XX

Programa de Apoio à Internacionalização

Subprograma de Apoio à Divulgação e Promoção Internacional de Obras Nacionais Através de Associações do Setor

1 - Âmbito

O ICA apoia projetos promovidos por associações ou outras entidades sem fins lucrativos que divulguem e promovam o cinema português.

2 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio associações ou outras entidades sem fins lucrativos, inscritas no ICA, que tenham por objeto a promoção e divulgação da cultura cinematográfica.

3 - Condições de elegibilidade

São admitidas as candidaturas apresentadas por entidades que tenham desenvolvido atividade no âmbito da divulgação, promoção e internacionalização do cinema português há pelo menos 3 anos.

4 - Apoios

4.1 - Os apoios atribuídos no âmbito do presente subprograma têm natureza de apoio plurianual, compreendendo um período de 3 anos.

4.2 - O apoio destina-se a suportar as despesas decorrentes do Plano de Atividades apresentado.

4.3 - Cada entidade concorrente só pode apresentar um projeto por concurso.

5 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 50 % do custo total dos projetos.

6 - Candidaturas

6.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Currículo do candidato no âmbito das atividades de divulgação e promoção internacional de obras nacionais, excluindo as atividades exercidas em festivais e extensões dos mesmos;

b) Plano de desenvolvimento do projeto e respetiva calendarização;

c) Descrição do historial do candidato, com identificação dos indicadores de avaliação, nomeadamente do impacto junto do público;

d) Estratégia de promoção e divulgação das atividades a desenvolver;

e) Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICA;

f) Montagem financeira previsional;

g) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente perante a administração fiscal e segurança social;

h) Certidão do registo criminal da requerente;

i) Declaração emitida pelo requerente, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

6.2 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do ponto 6.1.

7 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 39.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Currículo do candidato:

Relevância da atividade do candidato, em termos nacionais e internacionais, em prol da promoção, da diversidade e atualidade da oferta cinematográfica nacional, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos para o cinema português;

Especificidade das áreas de intervenção.

Critério B - Qualidade do projeto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do Cinema Português no estrangeiro e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacto junto do público:

Consistência do projeto, com relevo para as especificidades das áreas de atividade;

Formas de difusão, promoção e divulgação;

Qualidade dos mecanismos ou indicadores de avaliação.

8 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 6B) / 10

9 - Lista Ordenada de Classificação

9.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

9.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

10 - Decisão de apoio do ICA

10.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e com base no anúncio de abertura de concursos.

10.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

10.3 - Os beneficiários dispõem do prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

10.4 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio, será notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

10.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias da indicação da aceitação de apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

10.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

11 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

12 - Pagamentos

12.1 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

12.2 - Para além do disposto no número anterior o pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 80 %;

b) Com a demonstração e aprovação pelo ICA da execução anual do projeto - 20 % mediante a entrega dos seguintes elementos:

Relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos;

Cópia de toda a documentação e material promocional, em qualquer suporte;

Contas finais anuais, nos termos do Regulamento relativa às despesas elegíveis, assinadas por um TOC, bem como a montagem financeira final.

12.3 - A demonstração da execução anual do projeto bem como a entrega das contas finais e da montagem financeira final referidas no número anterior, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo máximo de 3 meses após a conclusão do plano de atividades anual aprovado.

13 - Avaliação da execução do projeto

Caso o ICA considere que o projeto não foi adequadamente executado, notifica o beneficiário, no prazo máximo de vinte dias, podendo ordenar a reposição dos montantes concedidos.

ANEXO XXI

Programa de Apoio à Internacionalização

Subprograma de Apoio à Distribuição de Obras Nacionais em Mercados Internacionais

1 - Âmbito

O ICA apoia a distribuição de obras nacionais no estrangeiro.

2 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar os produtores independentes ou distribuidores com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Apoio

O presente Programa destina-se a comparticipar as despesas tidas com a execução do plano de distribuição de obras cinematográficas nacionais em salas de cinema no estrangeiro.

4 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis, sendo pago contra a demonstração da respetiva execução, e não pode em caso algum ser superior a (euro) 7.500,00.

5 - Condições de elegibilidade

5.1 - Para beneficiarem de apoio os candidatos têm de deter os direitos sobre as obras cinematográficas e apresentar contrato de distribuição das obras, nos termos do qual estejam obrigados a participar nas despesas relacionadas com a distribuição e a estreia da obra no território estrangeiro.

5.2 - São elegíveis planos de distribuição em território estrangeiro de filmes nacionais, quer relativos a uma única obra, quer relativos a um conjunto de obras.

5.3 - São apenas admitidos a concurso planos de distribuição com início no ano de abertura de concurso ou nos quatro meses anteriores, desde que essa distribuição não tenha ainda sido objeto deste apoio por parte do ICA.

6 - Candidaturas

6.1 - As candidaturas podem ser apresentadas a qualquer momento, até ao limite da verba consignada anualmente para este programa.

6.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Registo da obra cinematográfica no ICA;

b) Plano de distribuição da(s) obra(s) em cada país (indicação dos recintos e datas de estreia);

c) Orçamento, segundo modelo do ICA;

d) Montagem financeira previsional do plano de distribuição;

e) Contratos de distribuição em cada país, que evidenciem que o requerente está obrigado a participar nas despesas relacionadas com a distribuição e a estreia da obra no território estrangeiro;

f) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente e seu representante legal perante a administração fiscal e segurança social;

g) Certidão do registo criminal da requerente e seu representante legal;

h) Declaração emitida pelo requerente e seu representante legal, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

i) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

7 - Decisão e contratualização

7.1 - Os pedidos de apoio são decididos pelo ICA, que fixa os montantes e condições do apoio.

7.2 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

8 - Pagamentos

8.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

8.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:

a) 50 % com a assinatura do contrato referido no n.º 7.2.;

b) 50 % contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA, mediante apresentação de documentação que evidencie a execução do plano de distribuição, e após a entrega de contas finais assinadas por um TOC bem como montagem financeira final, no prazo máximo de 6 meses após a execução do plano, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

ANEXO XXII

Medidas de Apoio à Exibição de Cinema em Festivais e aos Circuitos de Exibição em Salas Municipais, Cineclubes e Associações Culturais de Promoção da Cultura Cinematográfica.

Subprograma de Apoio à Realização de Festivais de Cinema em Território Nacional

1 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as entidades promotoras de festivais inscritas no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, que tenham por objeto a organização de festivais de cinema em território nacional.

2 - Apoios

Os apoios atribuídos no âmbito do presente subprograma têm natureza de apoio plurianual à realização de festivais, compreendendo um período de três anos.

3 - Condições de elegibilidade

3.1 - Podem ser objeto de apoio os festivais que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) As exibições integrem maioritariamente obras cinematográficas;

b) Decorra em uma ou mais salas de cinema ou espaços de projeção adequados;

c) A duração seja no mínimo 5 dias e no máximo 15 dias consecutivos;

d) Tenha pelo menos uma secção competitiva;

e) Tenha um mínimo de duas edições anteriores consecutivas;

f) A assistência da edição anterior tenha atingido o mínimo de 5.000 espectadores ou, caso o festival tenha decorrido num concelho com menos de 100.000 habitantes, o mínimo de 2.500 espectadores;

g) As salas ou os recintos onde o festival decorra disponham de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

3.2 - Os níveis de assistência referidos na alínea f) do número anterior são exclusivamente determinados através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, e correspondem, exclusivamente, à assistência durante o período de realização do festival.

4 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 50 % do custo total de cada edição do festival.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Exposição do diretor do festival sobre o projeto, abordagem à temática e ao conceito subjacentes ao festival, até 5.000 caracteres;

b) Programa de festival, seus objetivos, descrição de atividades, data de realização e duração;

c) Descrição do historial do festival, indicando a sua evolução em edições anteriores;

d) Estratégia de promoção e divulgação do festival, com identificação dos indicadores de avaliação;

e) Currículo do(s) diretor(es) do festival;

f) Currículo do(s) responsável(eis) pela programação;

g) Currículo do candidato;

h) Orçamento e montagem financeira do festival;

i) Comprovativo de que os recintos de projeção onde festival decorre dispõem de sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

j) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente, e seu representante legal quando aplicável, perante a administração fiscal e segurança social;

k) Certidão do registo criminal da requerente, e seu representante legal quando aplicável;

l) Declaração emitida pelo requerente, e seu representante legal quando aplicável, conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

m) Declaração emitida conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto.

5.2 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do ponto 5.1.

6 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 41.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Relevância do festival, em termos nacionais e internacionais:

Âmbito de atuação;

Historial do festival.

Critério B - Currículo do candidato.

Critério C - Contributo do festival, respetiva programação e outras atividades incluídas no mesmo, para a diversidade e atualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos:

Consistência e relevância da programação;

Percentagem de filmes nacionais a exibir relativamente ao número total de filmes;

Público-alvo.

Critério D - Contributo do festival para a divulgação de novos talentos.

Critério E - Qualidade do projeto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do festival e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacto junto do público:

Consistência do projeto;

Currículo do diretor do festival;

Currículo do diretor da programação;

Formas de promoção e divulgação;

Qualidade dos mecanismos ou indicadores de avaliação.

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2A + 2B + 2C + 2D + 2E) / 10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Os beneficiários dispõem do prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

9.4 - Caso um produtor indique não aceitar a atribuição do apoio, será notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.5 - O ICA decide no prazo de 10 dias da indicação da aceitação de apoio, notificando os beneficiários da decisão de atribuição de apoio.

9.6 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano, depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

11.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de atividades, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

11.3 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) A 1.ª prestação, de valor correspondente a 50 % do valor do apoio, a ser entregue após a assinatura do contrato de apoio financeiro;

b) A 2.ª prestação, de valor correspondente a 30 % do valor do apoio, a ser entregue após a realização do festival;

c) A 3.ª prestação, de valor correspondente a 20 % do valor do apoio, a ser entregue nos termos e condições previstas no n.º 11.6..

11.4 - O pagamento da prestação referida na alínea a) do n.º 11.3. depende da comprovação de que as salas ou os recintos de projeção dispõem de sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

11.5 - O pagamento da prestação referida na alínea b) do n.º 11.3. depende da apresentação de informação sobre o movimento das bilheteiras de todos os recintos em que se realiza o festival, sujeita a aprovação pelo ICA, através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

11.6 - O pagamento da prestação referida na alínea c) do n.º 11.3. é paga após a entrega e aprovação pelo ICA das contas finais do projeto, assinadas por um TOC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como a montagem financeira final, e apresentação do Relatório Final relativo a cada edição, com a descrição das atividades e resultados obtidos face ao projeto aprovado.

11.7 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 3 meses a contar da data de conclusão do festival.

12 - Avaliação da execução do projeto

Caso o ICA considere que o projeto não foi adequadamente executado, notifica o beneficiário, no prazo máximo de vinte dias, podendo ordenar a reposição dos montantes concedidos.

ANEXO XXIII

Medidas de Apoio à Exibição de Cinema em Festivais e aos Circuitos de Exibição em Salas Municipais, Cineclubes e Associações Culturais de Promoção da Cultura Cinematográfica.

Subprograma de Apoio à Exibição em Circuitos Alternativos

1 - Âmbito

O ICA apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

2 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar as pessoas coletivas sem fins lucrativos inscritas no ICA que tenham por objeto a promoção da cultura cinematográfica.

3 - Apoios

3.1 - Os apoios atribuídos no âmbito do presente subprograma têm natureza de apoio plurianual, compreendendo um período de dois anos.

3.2 - Cada entidade concorrente só pode apresentar um projeto por concurso.

4 - Condições de elegibilidade

4.1 - São elegíveis os projetos de programação de obras cinematográficas que preencham os seguintes requisitos:

A programação proposta contemple obras cinematográficas em língua portuguesa, europeias ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, nos termos do n.º 1, numa percentagem não inferior a 80 % do total, da qual um mínimo de 30 % se destina necessariamente a obras de versão original em língua portuguesa;

Um mínimo de 30 sessões de filmes diferentes durante o ano.

4.2 - As sessões que integram os projetos a apoiar não podem estar inseridas em festivais de cinema ou em extensões dos mesmos.

5 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total de cada projeto anual.

6 - Candidaturas

A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Currículo do requerente;

b) Programação prevista, discriminando a origem dos filmes a exibir para o ano de concurso, metragem, tipo de obra e língua, segundo modelo disponibilizado pelo ICA, e para o ano seguinte, um documento que evidencie a estratégia de promoção e divulgação do evento, designadamente ciclos temáticos, sessões especiais, perspetiva de periodicidade das sessões e de tipos de obra a exibir (documentário, ficção, animação) no total da programação;

c) Outros elementos que considere relevantes para a avaliação do projeto;

d) Estratégia de promoção e divulgação do evento com indicação do público-alvo;

e) Orçamento do projeto;

f) Comprovação de que a entidade e/ou as salas onde se irão realizar as sessões dispõem de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

g) Certidões comprovativas da regularidade da situação do requerente perante a administração fiscal e segurança social;

h) Certidão do registo criminal da requerente;

i) Declaração emitida pelo requerente conforme modelo aprovado pelo ICA, relativa aos impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto;

7 - Critérios de seleção e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os critérios estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-Lei 124/2013, de 30 de agosto, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade do projeto:

Programação proposta;

Consistência do orçamento;

Estratégia de divulgação.

Critério B - Currículo do candidato.

Critério C - Regularidade da atividade de exibição:

Periodicidade das sessões por ano.

Critério D - Percentagem de exibição de documentários, curtas-metragens e cinema de animação, no total das obras exibidas.

8 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3,5A + B + 2C + 3,5D) / 10

9 - Lista Ordenada de Classificação

9.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral.

9.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 13.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos, identificando os projetos em lugar elegível.

10 - Decisão de apoio do ICA

10.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada final de classificação dos projetos elaborada pelo júri e com base na declaração de prioridades anual.

10.2 - O ICA decide no prazo de 10 dias, contados da notificação da lista ordenada final prevista no n.º 9.2., notificando os beneficiários do projeto de decisão de atribuição do apoio.

10.3 - Os beneficiários dispõem do prazo de 10 dias, contados a partir da notificação prevista no número anterior, para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

10.4 - Caso um candidato indique não aceitar a atribuição do apoio, será notificado o requerente no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

10.5 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

11 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral.

12 - Pagamentos

12.1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, bem como da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral, nomeadamente a regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

12.2 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 80 %;

b) Com a demonstração da execução anual do projeto, nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega das contas finais do projeto, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, assinados por um TOC, bem como a montagem financeira final e um relatório detalhado das atividades realizadas e resultados obtidos - 20 %.

12.3 - A demonstração da execução anual do projeto, referida na alínea b) do número anterior, nomeadamente no que respeita às condições de elegibilidade, é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

12.4 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo máximo de 6 meses após a conclusão do projeto de programação anual aprovado.

12.5 - A não verificação da execução do projeto nos termos e prazos aprovados, bem como a não verificação da condição de elegibilidade prevista no n.º 4.1., determina a revogação do apoio, com a consequente devolução dos montantes atribuídos, nos termos dos artigos 22.º e 24.º do Regulamento Geral.

209369371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2524174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Decreto-Lei 125/2003 - Ministério da Cultura

    Regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 124/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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