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Decreto-lei 49012, de 21 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo a tomar as medidas financeiras necessárias para ocorrer aos estragos causados pela recente invernia nas estradas do País, em conformidade com o plano elaborado pela Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 49012
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a tomar as medidas necessárias para ocorrer aos estragos causados pela recente invernia nas estradas do País, em conformidade com o plano elaborado pela Junta Autónoma de Estradas.

Art. 2.º Para execução do presente diploma é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, um crédito especial do montante de 50000000$00, a inscrever sob a seguinte forma:

Ministério das Obras Públicas
Despesas extraordinárias
Capítulo 1.º "Outros investimentos»:
Art. 127.º "Despesas resultantes do Decreto-Lei 49012, de 21 de Maio de 1969, a realizar pela Junta Autónoma de Estradas» ... 50000000$00

Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é adicionada igual quantia à verba inscrita no capitulo 2.º do artigo 18.º "Taxa de salvação nacional» do actual orçamento das receitas do Estado.

Art. 4.º Os levantamentos de fundos pelo organismo referido no artigo 1.º serão feitos por simples requisições remetidas à respectiva repartição da contabilidade pública, podendo as despesas, quando se mostrar indispensável, realizar-se independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades.

Art. 5.º O saldo apurado em 31 de Dezembro na dotação inscrita para os fins indicados no artigo 1.º transitará para o ano ou anos seguintes até à conclusão dos trabalhos.

Art. 6.º A documentação justificativa das despesas efectuadas, depois de conferida na respectiva repartição da contabilidade pública, será submetida a visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitimará a competente prestação de contas.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se
Presidência da República, 21 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252384.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-16 - DECLARAÇÃO DD10824 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 49012, de 21 de Maio de 1969, que autoriza o Governo a tomar as medidas financeiras necessárias para ocorrer aos estragos causados pela recente invernia nas estradas do País, em conformidade com o plano elaborado pela Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-16 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49012, que autoriza o Governo a tomar as medidas financeiras necessárias para ocorrer aos estragos causados pela recente invernia nas estradas do País, em conformidade com o plano elaborado pela Junta Autónoma de Estradas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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