de 18 de Maio
O Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, estabelecendo o regime de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários.As consequências que estas ocorrências podem ter no desempenho e na segurança do transporte ferroviário e a consequente necessidade de promover inquéritos técnicos para averiguar as respectivas causas e prevenir a sua repetição futura levaram a que, por via do Decreto-Lei 395/2007, de 31 de Dezembro, fosse criado o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF).
O GISAF constitui-se como um organismo permanente, independente dos demais intervenientes no sector, que funciona de modo a evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas.
A Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, pressupõe como campo de aplicação o caminho de ferro pesado, mas enquadra-o no conceito de transporte ferroviário, permitindo aos Estados membros a exclusão de outros sistemas guiados que integram igualmente esse conceito, como os metropolitanos, os eléctricos e os sistemas de caminho de ferro ligeiros.
O legislador nacional, ao transpor a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, na parte relativa à segurança ferroviária, através do Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, optou por mencionar, expressamente, outros sistemas guiados considerados como transporte ferroviário, designadamente, metropolitanos e metropolitanos ligeiros de superfície, aos quais se aplicam determinados aspectos da respectiva disciplina jurídica.
Não existindo menção semelhante no Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro, importa prevenir interpretações que impeçam a aplicação do regime previsto neste diploma a outros sistemas guiados que, constituindo transporte ferroviário, não sejam caminho de ferro pesado. Advogam neste sentido razões de afinidade, ao nível da configuração técnica da infra-estrutura e do material circulante utilizado, bem como uma desejável uniformização de procedimentos que optimize os tempos de resposta às ocorrências.
As vantagens na celeridade do apuramento das circunstâncias e causas das ocorrências e na disponibilização ao público da informação, que se espera venham a ser obtidas, deverão contribuir para a criação de um quadro de prevenção e segurança da circulação e para um combate mais eficaz à sinistralidade ferroviária.
Atento o contexto exposto, cumpre salientar que a alteração operada por via do presente decreto-lei tem como único objectivo consagrar, de modo inequívoco, que o conceito de transporte ferroviário presente no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro, a que a actuação do GISAF se reporta, abrange outros sistemas guiados para além do caminho de ferro pesado, contanto que utilizem infra-estruturas não partilhadas por outros modos de transporte.
Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades representativas dos interesses colectivos em causa, nos termos do Decreto-Lei 185/94, de 5 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - O presente decreto-lei aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes no transporte ferroviário que ocorram em território nacional, cuja competência é, nos termos do Decreto-Lei 395/2007, de 31 de Dezembro, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, doravante designado por GISAF, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos e autoridades de polícia criminal, no âmbito das suas competências.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem transporte ferroviário, para além do caminho de ferro pesado, outros sistemas guiados, designadamente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho de ferro ligeiro e os eléctricos, quando utilizem infra-estruturas, predominantemente, em sítio próprio e não partilhadas por outros modos de transporte.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Bernardo Luís Amador Trindade - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Abril de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.