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Portaria 527/2009, de 18 de Maio

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Sumário

Extingue a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras, na parte respeitante aos terrenos que integram a zona de caça turística de Claros Montes (processo n.º 310-AFN), e concessiona, pelo período de 12 anos, à Reserva Encantada, Lda., a zona de caça turística de Claros Montes, englobando o prédio rústico denominado Herdade de Claros Montes de Baixo sito na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos (processo n.º 5225-AFN).

Texto do documento

Portaria 527/2009

de 18 de Maio

Pela Portaria 1414/2002, de 4 de Novembro, foi renovada até 1 de Junho de 2008 a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras (processo 310-AFN), situada nos municípios de Arraiolos e Mora, concessionada à Santo Humberto - Caça e Turismo da Natureza, Lda.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade.

Considerando que, para terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça turística a favor da Reserva Encantada, Lda.

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras (processo 310-AFN), na parte respeitante aos terrenos que de acordo com o número seguinte passam a integrar a zona de caça turística de Claros Montes.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Reserva Encantada, Lda., com o número de identificação fiscal 508253535 e sede social e endereço postal na Avenida do 1.º de Maio, 62, 1.º, direito, Fogueteiro, 2845-163 Amora, a zona de caça turística de Claros Montes (processo 5225-AFN), englobando o prédio rústico denominado Herdade de Claros Montes de Baixo sito na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com a área de 476 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Maio de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/18/plain-252269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-04 - Portaria 1414/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pavia, município de Mora, e na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos (processo nº 310-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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