Em 1 de Janeiro de 2001 entrou em vigor em Portugal a Reforma do Direito de Menores, corporizada essencialmente na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e na Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovadas pela Assembleia da República em Setembro de 1999.
Esta Reforma, desencadeada a partir dos relatórios e propostas da Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas, criada pelo despacho 20/MJ/96 do Ministério da Justiça, de 30 de Janeiro de 1996 (e do trabalho conjugado de outros grupos e comissões interministeriais entretanto criados), tem um carácter inovador e fracturante relativamente à linha tradicional do welfare system plasmada na Organização Tutelar de Menores (OTM) e coloca o sistema português em conformidade com princípios e normas internacionais - dos quais se destaca a Convenção dos Direitos da Criança, aprovada e ratificada pelo Estado Português em 1990.
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 27 de Julho, veio-se a fixar a data de início de vigência da Reforma para 1 de Janeiro de 2001, aprovando-se o Programa de Acção para a Entrada em Vigor do Direito de Menores, cujo objectivo central consistiu na criação de condições jurídicas, técnicas, humanas e físicas que permitissem a integral aplicação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e da Lei Tutelar Educativa.
Este Plano contemplou acções concretas e metas a atingir a curto prazo, autorizou o reforço de meios humanos e materiais dos serviços envolvidos, e pressupôs um trabalho intenso e articulado entre os Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, com o desiderato de discernir duas realidades bem diferentes que são os menores em perigo e os menores delinquentes.
Do Plano inicialmente previsto na citada resolução do Conselho de Ministros, nem tudo foi concretizado, persistindo lacunas importantes, tanto no plano legislativo e regulamentar, como no plano das condições técnicas e humanas.
Por outro lado, esta Reforma contém soluções que recorrentemente têm sido motivo de polémica e outras que apresentam dificuldades práticas, como seja o caso do desenvolvimento das medidas de educação e apoio parental, da interactividade entre penas e medidas tutelares, da implementação de serviços de mediação, da distinção entre relatórios com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade no âmbito da LTE, da capacidade das instituições de protecção para executar a medida cautelar de guarda prevista na alínea b) do artigo 57.º da LTE, da conjugação entre medidas de protecção, providências tutelares cíveis e medidas tutelares educativas.
Nos quatro anos de aplicação desta Reforma, ciclicamente se têm levantado vozes a criticar o novo sistema, a apontar o dedo às insuficiências das instituições, quase sempre clamando por mudanças legislativas.
Por conseguinte, sob solicitação do Ministério da Justiça, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa levou a cabo uma avaliação de dois anos de aplicação da Lei Tutelar Educativa, sob o título «Os caminhos difíceis da 'nova' justiça tutelar educativa».
Este relatório apresenta várias propostas de reforma, com o objectivo de melhorar o desempenho da LTE e, em geral, do «sistema tutelar educativo» em Portugal.
Posto isto, e desde o início da experimentação do novo sistema de menores, entende-se existir já matéria suficiente para que se possam e devam reajustar linhas de rumo e definir novos caminhos que consolidem o trabalho iniciado com a aprovação da Reforma, tendo em conta as evoluções entretanto surgidas nos contextos sócio-familiares e o perfil dos menores e jovens abrangidos pelas leis em vigor.
Para dar concretização às propostas legislativas e regulamentares necessárias é, então, criado na dependência do Ministério da Justiça um grupo de trabalho, composto por elementos de diversas entidades, nos termos seguintes:
1 - É constituído um grupo de trabalho, no âmbito do Ministério da Justiça, cujo objectivo consiste na apresentação de uma proposta de alterações à Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de Setembro) e a outros diplomas legais cuja alteração se revele necessária à implementação das referidas alterações.
2 - O grupo de trabalho é constituído por:
a) Dr.ª Leonor do Rosário Mesquita Furtado, directora-geral de Reinserção Social, que preside;b) Dr.ª Natércia Fortunato, representante da Direcção-Geral de Reinserção Social;
c) Dr.ª Ana Paula Pinto Lourenço, representante da Ordem dos Advogados;
d) Dr. José Norberto Ferreira Martins, representante da Comissão de Fiscalização de Centros Educativos;
e) Juiz conselheiro Armando Leandro, representante da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, nas suas indisponibilidades o Dr.
Ricardo Carvalho;
f) Mestre António Carlos Duarte Fonseca, representante do Centro de Estudos Judiciários;
g) Dr.ª Sónia Catarina Rodrigues Fontes, representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça;
h) Dr.ª Inês Ferreira Leite, representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.
3 - No grupo de trabalho têm assento:
a) Dr. António José Fialho, representante do Conselho Superior da Magistratura;b) Dr.ª Isabel Jordão, representante do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - O apoio logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é garantido pela Direcção-Geral de Reinserção Social, não havendo direito a remuneração acrescida para os membros do grupo de trabalho.
5 - O grupo de trabalho, através da sua presidente, deverá apresentar um relatório final, sob a forma de proposta de lei, com as sugestões de alteração à LTE, nos 120 dias após assinatura do presente despacho.
6 - O mandato do grupo de trabalho considera-se extinto com a apresentação do relatório referido no n.º 5.
4 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José
Manuel Vieira Conde Rodrigues.
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