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Aviso 2826/2016, de 2 de Março

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Sumário

Revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013 celebrado entre o Município de Lisboa, a FESAP e o SNBP

Texto do documento

Aviso 2826/2016

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013 - 1.ª Revisão

Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Lisboa e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP), publicado no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 165, de 28 de agosto de 2013.

Considerando:

1) O Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) entre o Município de Lisboa, a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP) - Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, de 28 de agosto de 2013.

2) Que a cláusula 3.ª, sobre o período normal de trabalho e sua organização temporal, do referido ACEEP, prevê o período normal de trabalho de 7 horas por dia e 35 horas por semana;

3) Que a Lei 68/2013, de 29 de agosto, fixa o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em 8 horas por dia e 40 por semana, e altera em conformidade os dispositivos legais sobre duração do período normal de trabalho;

4) Que, nos termos do seu artigo 10.º, este segmento da Lei 68/2013 tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

5) Que, nesses termos, a cláusula 3.ª do ACEEP que se tem vindo a referir se deverá ter como revogada, e substituída pelo regime constante da Lei 68/2013.

6) Que o Tribunal Constitucional (Acórdão 794/2013) não declarou a inconstitucionalidade da referida lei, admitindo, no entanto, que a duração do período normal de trabalho ali estabelecida possa ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho posterior àquela lei;

7) Que se impõe manter o regime sobre o período normal de trabalho e sua organização temporal acordado com a FESAP e SNBP, e constante da cláusula 3.ª do ACEEP que se tem vindo a referir, não se justificando qualquer outra alteração ao referido Acordo Coletivo;

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 343.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Anexo I), é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, entre:

Pela entidade empregadora pública:

António Costa, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Pelas associações sindicais:

Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos, Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

José Joaquim Abraão, Vice-Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Secretário-Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

Sérgio Rui Martins Carvalho, Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Cláusula 1.ª

Duração e organização do tempo de trabalho

A cláusula 3.ª do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) entre o Município de Lisboa, a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP) - Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, de 28 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 3.ª:

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo dos já autorizados pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada, e previstos no presente acordo.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração, ainda que vigore o regime da adaptabilidade previsto na cláusula 12.ª

6 - A Entidade Empregadora compromete-se a não aplicar os regimes do Banco de Horas Individual e Coletivo durante a vigência deste acordo, sem que haja uma negociação prévia com os sindicatos subscritores.

7 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

8 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.»

Cláusula 2.ª

Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 367.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Anexo I) sobre sucessão de Acordos Coletivos de Trabalho, são expressamente ressalvadas as restantes matérias do Acordo referido na cláusula anterior, mantendo-se, por isso, em vigor.

Lisboa, 14 de janeiro de 2014.

Pelo Empregador Público:

António Costa, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Pelas Associações Sindicais:

Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos, Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

José Joaquim Abraão, Vice-Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Secretário-Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

Sérgio Rui Martins Carvalho, Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Manuel Dias Morais, membro da direção do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais

Depositado em 3 de fevereiro de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 88/ 2016, a fls. 16 do Livro n.º 2.

3 de fevereiro de 2016. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.

209380143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2522359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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