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Regulamento 216/2016, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento do Projeto piloto "Poluidor - Pagador"

Texto do documento

Regulamento 216/2016

Regulamento do Projeto piloto "Poluidor - Pagador"

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público e para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo que se encontra a partir desta data e pelo período de 30 dias, em consulta pública o Regulamento do Projeto Piloto "Poluidor - Pagador". O mesmo está disponível para consulta no Hall de entrada do 1.º piso dos Paços do Concelho, durante o horário de expediente e na Web-Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.cm-pontadelgada.pt

23 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Preâmbulo

O projeto piloto "Poluidor - Pagador" é um projeto piloto desenvolvido pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Ponta Delgada. Este surge da necessidade de aumentar a separação de resíduos de embalagens de plástico e metal do sistema de recolha porta a porta, com o intuito de fomentar o comportamento de triagem dos munícipes. O modo de beneficiar o comportamento de triagem/separação realizado pelos munícipes será através da redução da tarifa mensal do serviço de recolha de resíduos urbanos afeta à fatura da água. O projeto deverá realizar-se na freguesia de Capelas e vai permitir avaliar o grau de adesão, em termos quantitativos, da população ao sistema de recolha de embalagens de plástico e metal porta a porta. Assim sendo, surgiu a necessidade de estabelecer este regulamento, de forma a garantir o sucesso do projeto.

Âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis ao projeto piloto "Poluidor - Pagador" que irá decorrer na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada. Este regulamento é apenas aplicável a todos os consumidores domésticos, incluindo os que beneficiam da tarifa "social" do tarifário de resíduos urbanos. O projeto não abrange as instituições públicas ou privadas, incluindo escolas, administração local e instituições sem fins lucrativos.

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, segundo o Decreto Legislativo Regional 24/2012/A, de 1 de junho.

b) Resíduos urbanos - resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, como consta no Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro.

c) Resíduos de embalagens de plástico e metal - resíduos urbanos e equiparados de embalagens em plástico e/ou em metal, classificados pelos códigos 15 01 02, 15 01 03 e 15 01 04 da Lista Europeia de Resíduos em vigor.

d) Recolha porta a porta - tipo de recolha de resíduos urbanos, efetuado na via pública, junto de cada centro produtor (moradia).

e) Consumidor doméstico (código BLP18) - aquele cujo contrato de utilização de água e saneamento são classificados como "doméstico", de acordo com o Regulamento 135/2015, do Município de Ponta Delgada.

f) Consumidor doméstico social (código BLSB50) - aquele cujo contrato de utilização de água e saneamento são classificados como "doméstico" e que usufruem da tarifa "social", como aprova o Regulamento 135/2015, do Município de Ponta Delgada.

g) Produção doméstica da zona B - identifica todas as freguesias onde o serviço de recolha porta a porta é prestado com a seguinte regularidade: 2 dias de recolha de indiferenciados e 1 dia de recolha de embalagens de plástico e metal.

h) Tarifa de resíduos urbanos - valor, ou conjunto de valores unitários, associado à prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos, a cobrar pela entidade gestora e aplicado em função do nível de utilização.

i) Componente fixa - valor fixo da tarifa de resíduos urbanos, no valor de 2,7048 euros, cobrada mensalmente na fatura da água.

i.i) Componente variável - valor variável da tarifa de resíduos urbanos consoante os escalões de consumo de água, cobrado mensalmente na fatura da água. Abaixo encontram-se os escalões de consumo para tarifário "base" e o "social" da CMPD.

(ver documento original)

Modelo de funcionamento

O objetivo principal do projeto é o aumento da separação de resíduos de embalagens de plástico e metal, do sistema de recolha porta a porta. Para este propósito, é adotado um sistema de incentivo financeiro à separação dos resíduos no produtor, o qual será explicado seguidamente no ponto Metodologia. Para a obtenção deste benefício financeiro, é necessário o cumprimento de uma série de procedimentos, quer pelos munícipes da freguesia de Capelas, quer por parte da Câmara Municipal de Ponta Delgada. O projeto terá a duração de 50 semanas.

Numa primeira fase, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) devem fornecer os números de consumidor "domésticos" da freguesia de Capelas à Câmara Municipal de Ponta Delgada, para que se possa fazer o controle da participação dos munícipes no projeto.

Será estabelecida uma base de dados de consumidores na categoria "doméstico", sobre a qual será avaliada a participação no projeto e a partir da qual serão indexados os respetivos incentivos financeiros, que corresponderão a uma redução do valor da tarifa de resíduos urbanos na fatura mensal. A base de dados será constituída apenas por consumidores do tipo "doméstico"; o projeto não abrange a categoria "não doméstico", onde se incluem as instituições públicas ou privadas, como escolas, administração local e instituições sem fins lucrativos.

Serão realizadas sessões públicas de esclarecimento do projeto, dirigidas à população das Capelas e enviado info-mail correspondente. Deste modo, a população terá conhecimento dos meios e materiais disponíveis para o projeto e da metodologia para a sua participação no mesmo.

Após a obtenção e inscrição dos dados de participação no projeto na base de dados, a equipa da CMPD enviará mensalmente aos SMAS, a identificação unitária dos números de consumidor e do respetivo incentivo financeiro associado à participação no projeto. Os SMAS deverão, em seguida, e na fatura do mês seguinte, proceder à alteração do valor da tarifa de resíduos urbanos, na correta medida da informação que lhes for facultada.

Metodologia:

1) Serão atribuídas abraçadeiras de PVC numeradas, por cada habitação/fogo. Cada habitação/fogo terá um conjunto de 50 abraçadeiras. Cada conjunto de abraçadeiras possui um mesmo código de barras, o qual permitirá a identificação da habitação/fogo participante e, consequentemente, corresponderá ao n.º de consumidor do sistema dos SMAS.

2) De acordo com o descrito em 1), cada consumidor "doméstico" terá um código de barras próprio, que corresponderá ao respetivo n.º de consumidor na base de dados do projeto.

3) A participação de cada habitação/fogo ocorrerá sempre que: no dia de recolha de plástico e metal - 5.ª feira, exista uma abraçadeira atada à produção de plástico e metal dessa mesma habitação/fogo; a abraçadeira deverá estar atada, ou a um dos sacos não recuperáveis contendo os resíduos, ou ao contentor de resíduos urbanos de 90l onde estão armazenados os resíduos.

4) Só será contabilizada a leitura de um código de barras por semana/consumidor, pelo que, se a habitação/fogo tiver mais do que um saco/contentor, contendo resíduos de embalagem de plástico e metal, deverá atar apenas uma abraçadeira num deles. Cada número de consumidor terá assim 1 código de barras associado por habitação/fogo e por dia de recolha.

5) O operador do serviço de recolha da CMPD fará a leitura do código de barras da abraçadeira com recurso a um leitor ótico. Os resíduos serão depositados na viatura de recolha. Caso seja utilizado um saco não recuperável, a abraçadeira será automaticamente destruída, pois irá para dentro da viatura de resíduos; na semana seguinte deverá ser utilizada nova braçadeira. Caso seja utilizado o contentor de resíduos urbanos, na semana seguinte poderá ser utilizada a mesma abraçadeira.

6) Os dados recolhidos serão descarregados para um computador com software adequado, que permitirá verificar o cumprimento dos procedimentos por parte dos munícipes e que servirá de base para a implementação do benefício financeiro correspondente.

Deveres do consumidor

a) Preservar as abraçadeiras com os códigos de barras. A perda de abraçadeiras invalida a utilização das mesmas. Não existe a possibilidade de substituição de abraçadeiras no decurso do projeto.

b) Atar uma abraçadeira com o código de barras a um dos sacos/contentor, contendo os resíduos de embalagem de plástico e metal.

c) Colocar no exterior para recolha, com um mínimo de 3 semanas consecutivas e sequenciais, os resíduos de embalagens de plástico e metal, para poder participar do projeto e beneficiar do incentivo financeiro.

Benefícios

A redução do valor da tarifa de resíduos urbanos constitui o incentivo financeiro à separação dos resíduos de embalagem de plástico e metal.

Por uma questão de equidade, optou-se por aplicar o benefício financeiro, de forma diferenciada, na componente variável e na componente fixa da categoria "doméstico", tendo em conta a existência da tarifa "base" e da tarifa "social" no tarifário de resíduos urbanos em vigor.

Os valores relativos à redução são apresentados de seguida, na categoria "doméstico", por tarifário "base" ou tarifário "social":

Categoria Doméstico - tarifário Base

Caso se verifique o cumprimento da alínea c) do item Deveres do consumidor, o consumidor está apto a beneficiar das medidas seguintes:

3 semanas de cumprimento correspondem a 50 % de isenção do valor da componente fixa, na fatura do mês seguinte =1,35 (euro);

6 semanas de cumprimento correspondem a 100 % de isenção do valor da componente fixa, na fatura do mês seguinte = 2,70 (euro).

Categoria Doméstico - tarifário Social

Para consumidores de apenas 1.º escalão: 3 semanas de cumprimento correspondem 100 % de isenção do valor da componente variável de 1.º escalão, na fatura do mês seguinte = 0,49 (euro);

Para consumidores de 2.º, 3.º e 4.º escalão: 3 semanas de cumprimento correspondem a 50 % de isenção do valor da componente variável de 2.º escalão, na fatura do mês seguinte = 0,94 (euro); e 6 semanas de cumprimento correspondem a 100 % de isenção do valor da componente variável de 2.º escalão, na fatura do mês seguinte = 1,88 (euro).

No caso de incumprimento do critério de sequencialidade de deposição semanal dos resíduos, o benefício financeiro é retirado, isto é, no mês seguinte não existirá redução da tarifa de resíduos urbanos. Para voltar a beneficiar da redução, o consumidor terá voltar a cumprir com o estipulado na alínea c) de Deveres do consumidor.

Para além das 6 semanas de deposição sequencial de resíduos de embalagem de plástico e metal no sistema porta a porta, o critério de isenção de 100 % do valor da componente (fixa ou variável, consoante o tarifário "base" ou "social") manter-se-á, até à existência de uma situação de incumprimento do critério de sequencialidade.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2522330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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