Esta situação, pelos inconvenientes gravíssimos que tem determinado, impõe urgente e inadiável modificação.
Há, na metrópole, um corpo de ajudantes do procurador-geral da República que funcionam como auditores junto dos diversos Ministérios com os melhores resultados.
A estes auditores, para além do serviço de consulta nos Ministérios a que se encontram adstritos e da orientação dos consultores privativos, incumbe ainda filtrar as questões que, pela sua complexidade e interesse público, importa submeter à apreciação do órgão máximo de consulta jurídica do País: o conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Ora, partindo da experiência metropolitana e tendo em vista as peculiaridades locais, estrutura-se no presente diploma um sistema de consulta jurídica que, sobre o satisfazer mais eficazmente às actuais necessidades da administração provincial, é mais económico do que o actualmente em uso.
A criação de três lugares de auditor, nem mais nem menos, obedece naturalmente a uma estimativa provisória, baseada na prospecção do volume de serviço realizado pelos actuais consultores jurídicos.
Só a experiência poderá demonstrar as correcções que este cálculo deverá sofrer, sem que a afirmação de maior economia do sistema a instituir sofra desmentido, mesmo que venha a mostrar-se indispensável o reforço de mais uma unidade.
Os auditores permitem ainda a constituição de um órgão colegial, de consulta jurídica para os assuntos mais difíceis ou de interesse geral, verdadeiramente à altura da crescente complexidade da administração provincial: o conselho consultivo da Procuradoria da República.
Embora sejam os mesmos os elementos a intervir no conselho consultivo, é de esperar que, estudando os assuntos em conjunto, se alcance sensível aperfeiçoamento dos trabalhos realizados.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo da alegada urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados, na província de Angola, três lugares de ajudante do procurador da República destinados a desempenhar, como auditores junto das secretarias geral e provinciais, o serviço de consulta jurídica.
2. Os três auditores compõem também o conselho consultivo da Procuradoria da República junto do Tribunal da Relação de Luanda, que é igualmente criado, sob a presidência do procurador.
3. O provimento destes lugares será feito em comissão ordinária de serviço de entre os juízes de direito.
Art. 2.º O procurador da República distribuirá os auditores pelas diferentes secretarias provinciais, segundo as afinidades dos serviços e o movimento das consultas, podendo ser atribuído a cada auditor o serviço de uma só ou mais secretarias, ou numa só serem integrados vários auditores.
Art. 3.º Aos ajudantes que sirvam como auditores caberá o serviço de consulta jurídica de menor responsabilidade junto das secretarias geral e provinciais.
Art. 4.º - 1. O procurador da República fixará os limites da competência dos auditores, em função da importância e complexidade das matérias que sejam objecto de consulta, e poderá, em todos os casos, evocar a si ou mandar submeter ao conselho consultivo da Procuradoria da República quaisquer consultas que tenham sido formuladas directamente aos auditores.
2. Os auditores devem propor ao procurador da República que sejam submetidos ao conselho consultivo os assuntos sobre que tenham fundadas dúvidas ou cuja importância justifique a discussão em conferência.
3. Os secretários geral e provinciais formularão as consultas ao respectivo auditor e o governador-geral directamente ao procurador da República, o qual pode responder pessoalmente ou submeter o assunto ao conselho consultivo.
4. Quando não concordem com as soluções propostas pelos auditores ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem os secretários geral ou provinciais suscitar que o procurador da República submeta o assunto ao conselho consultivo.
Art. 5.º - 1. Cabe aos auditores jurídicos da Procuradoria da República orientar os serviços dos consultores jurídicos privativos dos organismos dependentes da respectiva secretaria e prestar-lhes a assistência técnica de que careçam.
2. Além das funções próprias nas secretarias geral ou provinciais, os auditores desempenharão quaisquer outros serviços que lhes sejam determinados pelo procurador, no uso da sua competência.
3. Aos organismos do Estado, ainda que com autonomia administrativa e financeira, não é permitido, de futuro, contratar os serviços de consultores jurídicos em regime não administrativo.
4. Aos actuais consultores em tais condições consideram-se rescindidos os seus contratos nos respectivas termos, constituindo esta disposição a aviso prévio de denúncia ou, sendo o contrato por tempo indeterminado, logo que completados 60 dias sobre a data da publicação do presente diploma.
5. Os auditores serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos ajudantes que o procurador determinar, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 6.º Compete ao conselho consultivo firmar parecer acerca das questões jurídicas mandadas submeter à sua apreciação, designadamente sobre:
a) Os problemas de maior dificuldade, quando a decisão possa afectar o interesse nacional ou envolva a fixação de doutrina de interesse geral, para os serviços estatais da província;
b) As consultas formuladas aos auditores, quando a estes se ofereçam dúvidas;
c) Os cadernos de encargos e minutas dos contratos a celebrar pelo Estado, especialmente dos contratos de concessão de serviços públicos de interesse geral;
d) A redacção e conteúdo jurídico dos diplomas legislativos de maior interesse.
Art. 7.º - 1. As consultas formuladas à Procuradoria da República serão respondidas no prazo máximo de 30 dias, salvo se, por virtude da extensão e complexidade da matéria, for indispensável maior prazo, devendo nesse caso informar-se a entidade consulente da demora provável na resposta.
2. As consultas formuladas com declaração de urgência têm prioridade sobre quaisquer outras e serão respondidas no espaço de tempo mais breve possível.
Art. 8.º - 1. O conselho consultivo reúne-se, ordinàriamente, duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que seja convocado pelo procurador.
2. Na Procuradoria da República não há férias; todavia, em cada um dos meses de Agosto e Setembro, há apenas uma reunião ordinária do conselho consultivo.
Art. 9.º - 1. As resoluções do conselho consultivo são tomadas à pluralidade de votos, devendo os vogais que se não conformem com a matéria votada assinar o parecer com a declaração de vencido, fundamentando o seu voto.
2. O procurador tem voto de desempate.
Art. 10.º - 1. De todas as deliberações ou decisões que se tomem no conselho é lavrada acta, assinada pelos membros presentes e subscrita pelo secretário.
2. Quando o relator de um parecer for vencido, passa o processo a um dos vogais vencedores designado pelo procurador.
3. As actas devem conter a exposição resumida dos assuntos versados, as conclusões dos pareceres lidos em conferência e dos votos em separado, se os houver.
Art. 11.º - 1. As resoluções do conselho serão seguidas e sustentadas por todos os magistrados do Ministério Público.
2. Pode, todavia, o procurador, por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de algum dos seus ajudantes, submeter de novo qualquer assunto à apreciação do conselho para revisão da doutrina acerca dele fixada.
Art. 12.º - 1. Os pareceres do conselho consultivo sobre disposições de ordem genérica, quando homologados, serão publicados no Boletim Oficial para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços das disposições legais que se destinam a esclarecer.
Art. 13.º Fica o governador-geral autorizado a mandar abrir o crédito necessário à satisfação do encargo criado pelo presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.