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Aviso 2762/2016, de 2 de Março

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Sumário

Lista de Transferência Pessoal Docente

Texto do documento

Aviso 2762/2016

Em resultado do Procedimento Concursal previsto no Decreto-Lei 132/2012 de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014 de 23 de maio, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014 de 20 de junho, torna-se público a lista nominativa do pessoal docente transferido para este Agrupamento de Escolas com data efeito a 01/09/2015:

Quadro de Agrupamento, código 135525:

Grupo 410 - António Manuel Florindo Casimiro

Grupo 430 - Eduardo Manuel Godinho dos Reis

Grupo 620 - Rui João Vieira Cristóvão

Grupo 910 - Maria Teresa Domingues Franco Santos Fialho

Grupo 910 - Mónica de Jesus Quintal Rebocho

Grupo 910 - Sílvia de Sousa Carranca Vieira Santos

22 de fevereiro de 2016. - A Diretora, Maria de Lourdes Tanissa Inglês.

209375284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2522190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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