Decreto 47898
Tornando-se necessário para uma operação de empréstimo bancário até ao montante de 40000 contos, a contrair pelo Instituto do Algodão de Angola, o aval da província de Angola;
Considerando que com aquele crédito se facultam ao Instituto os meios necessários para, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, adquirir algodão-caroço nos mercados regionais, com o fim de assegurar o escoamento da produção na falta de compradores;
Atendendo a que com a operação se tem a vantagem de evitar as perturbações económico-sociais que da falta do escoamento total da produção do algodão-caroço resultariam para a província de Angola;
Considerando que com o novo capital se faculta ao referido Instituto a possibilidade de realizar a sua atribuição de defesa dos interesses dos produtores de algodão;
Nestes termos:
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar aval da província até ao montante de 40000 contos como garantia de uma operação de crédito a contrair pelo Instituto do Algodão de Angola.
§ único. A operação de crédito a contrair pelo Instituto do Algodão de Angola e referida no corpo deste artigo terá como fim habilitar o mesmo Instituto a adquirir nos mercados regionais, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, o algodão-caroço, com o fim de assegurar o escoamento da produção na falta de compradores, não podendo exceder o montante necessário para o desempenho por parte do Instituto desta sua função supletiva.
Art. 2.º Este contrato de empréstimo, a realizar pelo Instituto do Algodão de Angola, nos termos do artigo anterior, será feito sob penhor mercantil a recair sobre o algodão-caroço adquirido com o capital obtido através da referida operação de crédito.
Art. 3.º As cláusulas e condições que forem ajustadas para a concessão do empréstimo referido nos artigos anteriores estão sujeitas à aprovação do governador-geral.
Art. 4.º A província de Angola gozará do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.