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Decreto 47890, de 2 de Setembro

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, para a mesma importância ser inscrita no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto 47890
Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, créditos especiais no montante de 4407307$00, devendo a mesma importância ser inscrita no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, pela forma seguinte:

Capítulo 1.º "Gabinete do Ministro»:
Despesas com o pessoal:
Artigo 1.º "Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante 6 meses):
(ver documento original)
Gabinete Militar e de Marinha
Serviços militares
Artigo 9.º-A "Remunerações acidentais», n.º 1) "Subsídio ao pessoal militar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967» ... 14641$00

Serviços de marinha
Artigo 16.º-A "Remunerações acidentais», n.º 1) "Subsídios ao pessoal de marinha, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967 ... 6366$00

Capítulo 2.º "Secretaria-Geral»:
Artigo 23.º "Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante 6 meses):
(ver documento original)
Capítulo 12.º "Organismos consultivos - Conselho Superior de Fomento Ultramarino»:

Artigo 85.º-A "Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1 "Pessoal de conselhos consultivos e deliberativos», alínea 1 "Gratificações nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967» ... 61200$00

... 4407307$00
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, é anulada a quantia de 4407307$00 na verba inscrita no capítulo 2.º, artigo 23.º, n.º 1), do orçamento em vigor do Ministério do Ultramar.

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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