Portaria 164/91
de 1 de Março
Revelando-se necessário o recurso à modalidade de prestação do serviço efectivo em regime de contrato na categoria de praças da Marinha, a fim de se proceder à substituição gradual de pessoal equivalente dos quadros permanentes:
Nos termos do disposto nos artigos 45.º, n.º 4, e 408.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É fixado no máximo de 77 o número de voluntários destinados à prestação de serviço em regime de contrato na categoria de praças da Marinha.
2.º O quantitativo de voluntários previsto no número anterior não poderá, em caso algum, ultrapassar as vagas existentes no quadro permanente na categoria de praças.
3.º É fixada em um ano a duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para o pessoal referido no n.º 1.º
4.º Os efeitos do presente diploma reportam-se ao curso de formação técnica complementar, iniciado em 8 de Outubro de 1990.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.