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Aviso 2706/2016, de 1 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude/Submissão a Consulta Pública

Texto do documento

Aviso 2706/2016

"Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude/Submissão a Consulta Pública"

Fernando Eirão Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada no dia 14 de outubro de 2015, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude", no sentido de submeter o mesmo à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, após publicação no Diário da República, para cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento acima referenciado encontra-se exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, nos serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Boticas, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 12.30 e das 14.00 às 17.30 horas, bem como no sítio do Município de Boticas na Internet (www.cm-boticas.pt).

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17.30 horas do último dia do prazo acima referido ou por via correio eletrónico para o seguinte endereço: município@cm-boticas.pt

28 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Projeto - Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Boticas

Preâmbulo

Tendo em conta as competências dos municípios no desenvolvimento de políticas de democracia participativa, que permitem a participação e consulta dos cidadãos nas tomadas de decisão das políticas públicas municipais.

Tendo em conta que são cada vez mais utilizados pelos municípios instrumentos de democracia participativa, como forma de governar e gerir a aplicação dos recursos municipais.

Que o Município de Boticas se tem preocupado nessa matéria, nomeadamente através da realização de sessões de orçamento participativo, entre outros.

Tendo em conta que os jovens se constituem como o grupo mais importante para o futuro das sociedades.

Tendo em conta que é também da responsabilidade dos municípios criarem as condições e atribuir especial importância à voz dos jovens, nomeadamente através da recolha das suas opiniões e preocupações.

É com este intuito, e dando cumprimento à Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, que é criado o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Boticas.

O presente projeto de Regulamento foi submetido à consulta pública nos termos do artigo 101.º do mesmo diploma, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por Lei habilitante a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro e cria o Conselho Municipal de Juventude de Boticas (CMJB), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJB é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com apolítica de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJB prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das suas competências em temas relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - A composição do CMJB é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ);

e) Um representante dos estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O direito a voto é pessoal, podendo ser delegado num representante da mesma entidade previamente designado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJB tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Têm ainda assento no CMJB, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Boticas na área da juventude;

b) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social, culturais, desportivas sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades e/ou projetos específicos relacionados com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos da alínea b) deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJB.

Artigo 6.º

Participantes Externos

1 - Por deliberação do CMJB, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJB que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJB pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais conexas.

2 - Compete ao CMJB emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito apolíticas municipais de juventude.

3 - O CMJB é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJB emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJB sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos Pareceres Obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao CMJB acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências Eleitorais

Compete ao CMJB eleger:

a) Um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação de Boticas.

b) Representante (s) do Conselho Municipal de Juventude na Comissão Intermunicipal de Juventude a que, se criada, o CMJB venha a aderir.

Artigo 11.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJB, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJB:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em Matéria Educativa

Compete ainda ao CMJB acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJB pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude de Boticas

Artigo 15.º

Direitos dos Membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do CMJB identificados nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho;

c) Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o (s) representante (s) do Conselho Municipal de Juventude na Comissão Intermunicipal de Juventude a que aquele, se esta for criada, venha a aderir;

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJB;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJB;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJB, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJB pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJB pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJB pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJB reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades do município.

2 - O plenário do CMJB reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJB.

4 - As reuniões do CMJB devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão Permanente

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJB.

2 - São competências da comissão permanente do CMJB:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJB e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJB.

Artigo 20.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 21.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 22.º

Atas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJB é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

CAPÍTULO VI

Apoio à Atividade do Conselho Municipal de Juventude de Boticas

Artigo 23.º

Apoio Logístico e Administrativo

O CMJB é apoiado em termos logísticos e técnico-administrativos pelos serviços que o Presidente da Câmara designar para o efeito.

Artigo 24.º

Instalações

1 - O CMJB reúne nas instalações do município.

2 - O CMJB pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 25.º

Publicidade e Sítio na Internet

As atas e iniciativas do CMJB são objeto de disponibilização regular na página da Câmara Municipal de Boticas em www.cm-Boticas.pt

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 26.º

Avaliação do Regulamento

1 - O presente regulamento deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 27.º

Lacunas

Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Revogação

São revogadas todas as normas de caráter intraorgânico que contrariarem o disposto no presente regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

309313618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2520329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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