Portaria 22964, de 16 de Outubro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho e Ministério do Exército
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Fonte: Diário do Governo n.º 241/1967, Série I de 1967-10-16.
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Data:
1967-10-16
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Regula a antiguidade dos oficiais dos quadros não permanentes, instruendos do curso e tirocínio de pára-quedismo, que, por falta de aproveitamento, são transferidos para o Exército, de harmonia com o disposto do artigo 4.º do Decreto n.º 44471.
Portaria 22964
Verificando-se que o
Decreto 44471, de 23 de Julho de 1962, e legislação complementar não estabelecem normas quanto à antiguidade a atribuir aos instruendos, oficiais dos quadros não permanentes, que, não tendo aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo, são transferidos posteriormente para o Exército, de harmonia com o disposto no artigo 4.º daquele decreto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
Os oficiais dos quadros não permanentes, instruendos do curso e tirocínio de pára-quedismo, que, por falta de aproveitamento, são transferidos para o Exército, são intercalados nos cursos de oficiais milicianos que frequentaram no Exército e passam a contar a antiguidade dos seus postos de acordo com as normas em vigor para o pessoal dos quadros de complemento do Exército.
Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 16 de Outubro de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/16/plain-251960.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/251960.dre.pdf .
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