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Decreto-lei 47989, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo para a Prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, concluído em Genebra a 30 de Março de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 47989

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo para a Prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, concluído em Genebra a 30 de Março de 1967, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

PROTOCOLO PARA A PRORROGAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DO

AZEITE DE 1963

Os Governos signatários deste Protocolo:

Considerando que, sujeito às disposições do artigo 37.º parágrafo 4, do Acordo Internacional do Azeite de 1963, esse Acordo deverá expirar em 30 de Setembro de 1967; e Considerando que é aconselhável que o Acordo Internacional do Azeite de 1963 continue em vigor além da referida data;

acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O Acordo Internacional do Azeite de 1963 (a seguir designado por «o Acordo») continuará em vigor entre os participantes neste Protocolo até ao fim da campanha oleícola de 1968-1969.

ARTIGO 2

Pelo que respeita aos participantes neste Protocolo, o Acordo e o Protocolo deverão ser lidos e interpretados como um único instrumento e serão conhecidos como o Acordo Internacional do Azeite de 1963, devidamente prorrogado.

ARTIGO 3

1. Os Governos podem tornar-se participantes neste Protocolo em conformidade com a sua prática constitucional:

a) Assinando-o; ou b) Ratificando-o, aceitando-o ou aprovando-o, após tê-lo assinado sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Aderindo a ele.

2. Ao assinar este Protocolo, cada Governo signatário indicará expressamente se, de acordo com a sua prática constitucional, a sua assinatura está ou não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 4

Este Protocolo ficará aberto em Madrid junto do Governo de Espanha, Governo depositário deste Acordo, até 30 de Junho de 1967, para assinatura por qualquer Governo que nessa data for participante no Acordo.

ARTIGO 5

1. Nos casos em que seja necessária ratificação, aceitação ou aprovação, os instrumentos adequados deverão ser depositados junto do Governo depositário o mais tardar até 30 de Setembro de 1967.

2. Qualquer Governo signatário que até 30 de Setembro de 1967 não tenha ratificado, aceite ou aprovado este Protocolo poderá obter do Conselho uma prorrogação do prazo para fins de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Este período de tempo não será prorrogado além de 30 de Setembro de 1968, a não ser que, pelas disposições do artigo 7 infra, este Protocolo tenha, nessa data, já entrado em vigor, provisória ou definitivamente.

ARTIGO 6

1. Este Protocolo estará aberto para adesão por parte de qualquer Governo não signatário de um Estado Membro das Nações Unidas, da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento ou da Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas.

2. A adesão a este Protocolo por um Governo que não seja participante no Acordo será considerada como uma adesão ao Acordo, nas condições de prorrogação deste Protocolo.

3. Efectuar-se-á a adesão pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo depositário do Acordo e terá efeitos a partir da data de depósito desse instrumento ou na data da entrada em vigor deste Protocolo, conforme a data que for posterior.

ARTIGO 7

1. Este Protocolo entrará em vigor em 1 de Outubro de 1967 entre os Governos que o tenham assinado ou, nos casos em que a sua prática constitucional assim o requeira, que o tenham ratificado, aceite ou aprovado, se estes Governos incluírem os de cinco países principais produtores e de dois países principais importadores. Se estas condições não forem satisfeitas até à referida data, entrará em vigor em qualquer data subsequente em que estas condições tenham sido satisfeitas, desde que essa data não seja posterior a 30 de Setembro de 1968.

2. Este Protocolo entrará em vigor na data do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação com respeito a qualquer Governo signatário que deposite esse instrumento após a data de entrada em vigor do Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 supra.

3. Este Protocolo pode entrar em vigor provisòriamente. Para este fim, qualquer Governo signatário poderá depositar junto do Governo depositário, o mais tardar até 30 de Setembro de 1967, uma notificação pela qual se compromete a procurar obter, tão depressa quanto possível, a ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo, de acordo com a sua prática constitucional. Tal notificação será considerada, só para os fins da entrada em vigor provisória, como tendo o mesmo efeito do que um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

4. Qualquer Governo signatário que não tenha ratificado, aceite ou aprovado este Protocolo até 1 de Outubro de 1967, mas que tenha feito a notificação mencionada no parágrafo 3 deste artigo, poderá, se assim o desejar, tomar parte no trabalho do Conselho como observador sem direito de voto.

5. Qualquer Governo signatário que tenha feito a notificação mencionada no parágrafo 3 deste artigo poderá também informar o Governo depositário de que se compromete a aplicar este Protocolo provisòriamente. Qualquer Governo que dê tal garantia será considerado provisòriamente como participante neste Protocolo, com todos os direitos e obrigações dessa condição, até à data em que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou, em caso da não efectivação do depósito desse instrumento, até 30 de Setembro de 1968.

Se até 30 de Setembro de 1968 um Governo não tiver ainda depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, deixará, a partir de 1 de Outubro de 1968, de ser considerado provisòriamente como participante neste Protocolo, a não ser que o Conselho decida diferentemente. Tal Governo estará, contudo, livre para participar no trabalho do Conselho como observador sem direito a voto.

6. Se até 30 de Junho de 1967 este Protocolo não tiver recebido um número de assinaturas suficiente para que entre em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, mas se os Governos de quatro países principais produtores e os Governos de dois países principais importadores o tenham assinado e, quando as suas práticas constitucionais o exijam, tenham ratificado, aceite ou aprovado o dito Protocolo até 30 de Setembro de 1967, os referidos Governos poderão decidir, por comum acordo, que este Protocolo entre em vigor entre eles, ou poderão tomar qualquer outra medida que eles considerem requerida pelas circunstâncias.

7. Se até 1 de Outubro de 1967 este Protocolo não tiver entrado em vigor, quer provisória, quer definitivamente, de acordo com os termos dos parágrafos 1 e 3 supra, mas tiver recebido um número de assinaturas suficiente para entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com as disposições relevantes deste Protocolo, o Acordo de 1963 será então prorrogado com plenos efeitos até à data da entrada provisória ou definitiva em vigor deste Protocolo, desde que o período dessa prorrogação não exceda doze meses.

ARTIGO 8

Se até 30 de Setembro de 1969 tiver sido negociado um acordo de prorrogação ou renovação do Acordo de 1963 devidamente prorrogado ou se se tiver recebido um número suficiente de assinaturas possibilitando a sua entrada em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com as disposições relevantes, e se esse novo acordo não tiver entrado em vigor, quer provisória, quer definitivamente, o presente instrumento será prorrogado até à entrada em vigor do novo acordo, desde que o período da prorrogação não exceda doze meses.

ARTIGO 9

O Governo depositário informará sem demora cada Governo participante neste Acordo ou neste Protocolo, ou que seja provisòriamente considerado como participante neste último, de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação de ou adesão ao Protocolo, de qualquer notificação efectuada de acordo com os parágrafos 3 e 5 do artigo 7 deste Protocolo e da data da sua entrada em vigor.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo para tal sido devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram este Protocolo nas datas que figuram ao lado das suas assinaturas.

Os textos do presente Protocolo em língua inglesa, francesa, italiana e espanhola serão todos igualmente autênticos, sendo os originais depositados junto do Governo de Espanha, que deles fornecerá cópias certificadas conformes a todos os Governos que tenham assinado ou aderido a este Protocolo.

Feito em Genebra, a 30 de Março de 1967.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/10/plain-251920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251920.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-27 - AVISO DD4545 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter entrado em vigor, em 25 de Novembro de 1967, o Protocolo para a prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47989 de 10 de Outubro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-27 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter entrado em vigor em 25 de Novembro de 1967 o Protocolo de 30 de Março de 1967 para a prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47989

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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