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Aviso DD4545, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter entrado em vigor, em 25 de Novembro de 1967, o Protocolo para a prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47989 de 10 de Outubro de 1967.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, segundo uma comunicação do Conselho Oleícola Internacional, entrou em vigor em 25 de Novembro de 1967 o Protocolo de 30 de Março de 1967 para a prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei 47989, publicado no Diário do Governo n.º 236, 1.ª série,

de 10 de Outubro de 1967.

Em 22 de Janeiro de 1968 os seguintes países eram partes do Protocolo:

a) Grupo dos países principalmente produtores: Argélia, Espanha, Israel, Líbia, Portugal e

Tunísia;

b) Grupo dos países principalmente importadores:

França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e República Dominicana.

Na mesma data eram membros provisórios do Protocolo, nos termos do parágrafo 5 do artigo 7.º do Protocolo, os seguintes países:

a) Grupo dos países principalmente produtores: Itália, Marrocos, República Árabe Unida e

Turquia;

b) Grupo dos países principalmente importadores:

Bélgica (em nome dos Governos da Bélgica e do Luxemburgo).

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Fevereiro de 1968. - O

Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/27/plain-254250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-10 - Decreto-Lei 47989 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, o Protocolo para a Prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, concluído em Genebra a 30 de Março de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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