Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 47988, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Responsabilidade dos Armadores de Navios Nucleares, concluída em Bruxelas em 25 de Maio de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 47988

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Responsabilidade dos Armadores de Navios Nucleares, concluída em Bruxelas em 25 de Maio de 1962, cujo texto em língua francesa e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

CONVENÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS ARMADORES DE NAVIOS

NUCLEARES

Texto adoptado na Conferência Diplomática de Direito Marítimo de Bruxelas em 25 de Maio de 1962 As Partes Contratantes, Tendo reconhecido a utilidade de fixar de comum acordo certas regras uniformes relativas à responsabilidade dos armadores de navios nucleares, Decidiram estabelecer uma Convenção para este fim e, em consequência, concordaram no seguinte:

ARTIGO I

Segundo a presente Convenção:

1. «Navio nuclear» significa todo o navio provido de uma fonte de energia nuclear.

2. «Estado que concede a licença» significa o «Estado contratante que explora um navio nuclear ou que autoriza a sua exploração sob a sua bandeira».

3. «Pessoa» significa toda a pessoa física ou toda a pessoa moral de direito público ou de direito privado, incluindo um Estado e suas subdivisões políticas, assim como toda a entidade pública ou privada sem personalidade jurídica.

4. «Armador» significa a pessoa autorizada pelo Estado que concede a licença a explorar um navio nuclear ou o Estado contratante que explora um navio nuclear.

5. «Combustível nuclear» significa toda a matéria que permite produzir energia por uma reacção em cadeia de cisão nuclear e que é utilizada, ou destinada a sê-lo, num navio nuclear.

6. «Produto ou resíduo radioactivo» significa toda a matéria, incluindo combustível nuclear, tornada activa por irradiações de neutrões, provenientes da utilização de combustíveis nucleares a bordo de um navio nuclear.

7. «Dano nuclear» significa todo o homicídio, ofensa corporal, perda de bens ou dano nos bens que provenham ou resultem das propriedades radioactivas ou de uma combinação destas propriedades e de propriedades tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas do combustível nuclear ou de produtos ou de resíduos radioactivos; qualquer outra perda, dano ou despesa que delas provenha ou resulte não é coberta senão no caso e na medida em que o direito interno aplicável o preveja.

8. «Acidente nuclear» significa todo o facto ou toda a sucessão de factos da mesma origem que cause um dano nuclear.

9. «Fonte de energia» significa toda a instalação de produção de energia em que um reactor nuclear é, ou se destine a ser, utilizado como fonte de energia, quer seja para a propulsão do navio, quer seja para outro fim.

10. «Reactor nuclear» significa toda a instalação contendo combustível nuclear disposto de tal modo que uma reacção em cadeia de cisão nuclear possa ali produzir-se sem o acréscimo de uma fonte de neutrões.

11. «Navio de guerra» significa um navio pertencente à marinha de guerra de um Estado e ostentando os sinais exteriores característicos dos navios de guerra da sua nacionalidade. O comandante deve estar ao serviço do Estado, o seu nome deve figurar na lista dos oficiais da frota militar e a equipagem deve estar sob as regras da disciplina militar.

12. «Direito interno aplicável» significa o direito do tribunal que tem a competência jurisdicional nos termos da presente Convenção, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.

ARTIGO II

1. O armador de um navio nuclear é objectivamente responsável por todo o dano nuclear que se prove ter sido motivado por um acidente nuclear no qual estejam implicados o combustível nuclear ou os produtos ou resíduos radioactivos daquele navio.

2. Ninguém, a não ser o armador, é responsável por tal dano, a menos que a presente Convenção disponha outra coisa.

3. O dano nuclear sofrido pelo próprio navio nuclear, seus aparelhos e instrumentos de bordo, seu combustível e suas provisões não está coberto pela responsabilidade do armador determinada na presente Convenção.

4. A responsabilidade do armador não é extensível aos acidentes nucleares ocorridos antes do carregamento do combustível nuclear pelo armador, nem, depois do carregamento do combustível ou dos produtos ou resíduos radioactivos por uma outra pessoa legalmente autorizada e responsável, por todo o dano nuclear que possa ser causado por estas matérias.

5. Se o armador provar que o dano nuclear resultou, na totalidade ou em parte, de acção ou omissão, com a intenção de causar um prejuízo, da própria pessoa física que sofreu o dano nuclear, os tribunais competentes podem exonerar o armador da sua responsabilidade, no todo ou em parte, para com a referida pessoa.

6. Não obstante as disposições do parágrafo 1, o armador tem direito de regresso:

a) Se o acidente nuclear for provocado por uma conduta pessoal e voluntária com intenção de causar um dano; nesse caso, o direito de regresso é exercido contra a pessoa física que com tal intenção agiu ou omitiu agir;

b) Se o acidente nuclear for consequência de trabalhos de levantamento de objectos encontrados a flutuar sobre o mar ou tirados do fundo do mar ou arrojados às praias (relèvement de l'épave), contra a pessoa ou pessoas que empreenderam esses trabalhos sem autorização do armador ou do Estado que concedeu a licença do navio naufragado ou do Estado em cujas águas aqueles objectos se encontravam;

c) Se o direito de regresso for expressamente previsto por contrato.

ARTIGO III

1. O montante da responsabilidade do armador respeitante a cada navio é limitado a um milhão e meio de francos para cada acidente nuclear, mesmo se este tiver sido originado por uma falta pessoal do armador; esta importância não compreende nem os juros nem as despesas atribuídas por um tribunal numa acção de indemnização intentada em virtude da presente Convenção.

2. O armador é obrigado a manter um seguro ou qualquer outra garantia financeira que cubra a sua responsabilidade pelo dano nuclear. O montante, a natureza e as condições do seguro ou da garantia são determinadas pelo Estado que concede a licença. Este assegura o pagamento das indemnizações pelo dano nuclear reconhecidas como estando a cargo do armador, fornecendo as quantias necessárias até ao limite do montante fixado no parágrafo 1 acima indicado, na medida em que o seguro ou as outras garantias financeiras não sejam suficientes.

3. Todavia, nada no parágrafo 2 obriga um Estado contratante nem nenhuma das suas subdivisões políticas, tais como um Estado, república ou cantão, a manter um seguro ou qualquer outra garantia cobrindo a sua responsabilidade como armador de navios nucleares.

4. O franco mencionado no parágrafo 1 do presente artigo é uma unidade de conta constituída por 65,5 mm de ouro com o título de 900 milésimos de ouro fino. A soma atribuída pode ser convertida em números redondos em cada moeda nacional. A conversão em moedas nacionais diferentes da moeda-ouro efectuar-se-á segundo o valor destas moedas à data do pagamento.

ARTIGO IV

Quando um dano nuclear e um dano não nuclear forem causados por um acidente nuclear ou, conjuntamente, por um acidente nuclear e uma ou mais outras causas, sem que seja possível determinar com exactidão o dano nuclear e o não nuclear, a totalidade do dano é considerada, para os fins da presente Convenção, como um dano nuclear causado por um acidente nuclear. Todavia, logo que um dano for causado conjuntamente por um acidente nuclear previsto pela presente Convenção e por uma emissão de radiações ionizantes ou por uma emissão de radiações ionizantes em combinação com propriedades tóxicas, explosivas e outras propriedades perigosas originadas por uma fonte de radiações não prevista por ela, nenhuma das disposições da presente Convenção limita ou afecta de outra forma a responsabilidade para com as vítimas, quer por via de acção de regresso, quer da comparticipação no encargo da indemnização de toda a pessoa que possa ser considerada responsável pelo facto da emissão de radiações ionizantes ou das propriedades tóxicas, explosivas e outras propriedades perigosas provenientes de outra fonte de radiações não prevista na presente Convenção.

ARTIGO V

1. O direito à reparação em virtude da presente Convenção extingue-se se uma acção não for intentada nos dez anos seguintes, a contar da data do acidente nuclear.

Todavia, se, em conformidade com o direito do Estado que concede a licença, a responsabilidade do armador estiver coberta por um seguro ou qualquer outra garantia financeira ou por uma indemnização do Estado durante um período superior a dez anos, o direito interno aplicável pode prever que o direito à reparação contra o armador não se extinguirá senão depois de expirar o período durante o qual a responsabilidade do armador está assim coberta em conformidade com o direito do Estado que concede a licença. Porém, este prolongamento do prazo de extinção não afecta em qualquer caso o direito à reparação nos termos da presente Convenção das pessoas que tenham intentado contra o armador acção com fundamento em homicídio ou ofensas corporais antes de expirado o referido prazo de dez anos.

2. Quando um dano nuclear é causado por um combustível nuclear ou pelos produtos ou resíduos radioactivos que tenham sido furtados, perdidos, lançados ao mar ou abandonados, o prazo visado no parágrafo 1 do presente artigo é calculado a partir da data do acidente nuclear que causou o dano nuclear, mas este prazo não pode em qualquer caso ser superior a vinte anos, a contar da data do furto, da perda, do lançamento ao mar ou do abandono.

3. O direito interno aplicável pode fixar um prazo de extinção ou de prescrição, que não será inferior a três anos, a contar da data em que a pessoa que declara ter sofrido um dano nuclear teve ou deveria razoàvelmente ter conhecimento dele e da pessoa que é responsável por ele, sem que os prazos referidos nos parágrafos 1 e 2 possam ser ultrapassados.

4. Toda a pessoa que declare ter sofrido um dano nuclear e que tenha intentado uma acção de reparação, no prazo aplicável nos termos do presente artigo pode modificar o seu pedido com fundamento no agravamento do dano, mesmo depois de decorrido aquele prazo, enquanto não for proferido um julgamento definitivo.

ARTIGO VI

Se as disposições de um regime nacional de seguro na doença, seguro social, seguro de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais comportarem indemnizações por danos nucleares, os direitos dos beneficiários a título destes regimes e os direitos de sub-rogação ou de regresso contra o armador em virtude destes regimes são determinados pelo direito do Estado contratante que os estabeleceu. Todavia, se o direito deste Estado contratante permitir que as acções dos beneficiários destes regimes sejam intentadas e que os direitos de sub-rogação e de regresso sejam exercidos contra o armador conforme as disposições da presente Convenção, não pode resultar daí que a responsabilidade do armador ultrapasse o montante fixado no parágrafo 1 do artigo III.

ARTIGO VII

1. Quando um dano nuclear implique a responsabilidade de vários armadores sem que seja possível determinar com exactidão qual o dano imputável a cada um deles, estes armadores são solidàriamente responsáveis. Todavia, a responsabilidade de cada um deles não poderá ser, em nenhum caso, superior ao limite fixado no artigo III.

2. No caso de um acidente nuclear, desde que o dano nuclear provenha ou resulte do combustível nuclear ou de produtos ou resíduos radioactivos de mais de um navio nuclear do mesmo armador, este é o responsável, por cada um dos navios, pelo montante fixado no artigo III.

3. Em caso de responsabilidade solidária e sob reserva do parágrafo 1 acima indicado:

a) Cada armador pode pedir aos outros uma contribuição proporcional à gravidade das faltas cometidas respectivamente;

b) Se as circunstâncias forem tais que não seja possível determinar a parte imputável a cada um deles na falta cometida, a responsabilidade total é assumida em partes iguais.

ARTIGO VIII

O armador não é responsável, em virtude da presente Convenção, por um dano nuclear causado por um acidente nuclear resultante directamente de um acto de guerra, de hostilidade, de uma guerra civil ou de uma insurreição.

ARTIGO IX

As somas provenientes de um seguro, de qualquer outra garantia financeira ou das indemnizações prestadas pelo Estado, conforme o parágrafo 2 do artigo III, são exclusivamente reservadas à reparação devida em aplicação da presente Convenção.

ARTIGO X

1. As acções de reparação podem ser intentadas, à escolha do autor, quer perante os tribunais do Estado que concede a licença, quer perante os tribunais do Estado contratante ou Estados contratantes sobre o território do qual ou dos quais o dano nuclear foi sofrido.

2. Se o Estado que concede a licença for ou puder ser chamado a assegurar o pagamento das indemnizações consoante o parágrafo 2 do artigo III da presente Convenção, ele tem o direito de intervir como parte em todos os processos intentados contra o armador.

3. As imunidades de procedimento judicial instituídas pelo direito interno ou internacional não podem ser evocadas no que diz respeito às obrigações derivadas da presente Convenção ou assumidas para os fins da sua aplicação. Nenhuma disposição da presente Convenção torna os navios de guerra ou outros navios utilizados para fins não comerciais e que são propriedade de um Estado ou explorados por ele susceptíveis de apresamento, arresto, ou de penhora, nem confere a competência judicial, quando se trate de navios de guerra, a quaisquer tribunais estrangeiros.

ARTIGO XI

1. Quando um tribunal do Estado que concede a licença certifica, a pedido do armador, de um queixoso ou do Estado que concede a licença, que o montante dos pedidos de reparação relativos a um acidente nuclear excede verosìmilmente o montante indicado no artigo III da presente Convenção, o armador ou o Estado que concede a licença deve colocar este montante à disposição daquele tribunal para que ele seja afectado ao pagamento das indemnizações; esse montante é então considerado como constituindo o fundo de responsabilidade limitada para aquele acidente.

2. O montante fixado no parágrafo precedente pode ser colocado à disposição do tribunal, quer para efectuar o pagamento, quer para prestar uma caução ou garantia suficientes para convencer o tribunal de que o fundo estará imediatamente disponível para satisfazer qualquer pedido de reparação a que for reconhecido fundamento.

3. Depois da constituição do fundo conforme as disposições do parágrafo 1 supra, o tribunal do Estado que concede a licença tem competência exclusiva para conhecer de todas as questões dizendo respeito à fixação de quotas-partes e partilha de fundo.

4. a) Todo o julgamento definitivo pronunciado por um tribunal que tenha competência judicial em virtude do artigo X será reconhecido no território de qualquer outro Estado contratante, salvo se:

i) O julgamento for obtido fraudulentamente;

ii) Ao armador não tiver sido facultado apresentar a sua defesa.

b) Todo o julgamento definitivo que for reconhecido e cuja execução for requerida na forma prescrita pela lei do Estado contratante onde esta execução for pretendida será executório como se se tratasse de um julgamento de um tribunal deste Estado contratante;

c) O mérito da causa sobre que recaiu este julgamento não poderá ser objecto de nova apreciação judicial.

5. a) Se um nacional do Estado contratante que não seja o armador reparou um dano nuclear em virtude de uma Convenção internacional ou do direito de um Estado não contratante, ele adquire, por sub-rogação, até ao quantitativo que despendeu, os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria beneficiado em virtude da presente Convenção. Todavia, nenhuma pessoa poderá adquirir desta maneira qualquer direito no caso e na medida em que o armador tenha contra ela um direito de regresso ou o direito de exigir comparticipação no encargo da indemnização em virtude da presente Convenção;

b) Se um fundo de responsabilidade limitada tiver sido constituído e que:

i) Antes da sua constituição, o armador tenha pago uma indemnização por um

dano nuclear;

ii) Depois da sua constituição, o armador tenha pago uma indemnização por um dano nuclear em virtude de uma Convenção internacional ou do direito de um Estado não contratante, o armador terá o direito de recuperar do mesmo fundo, até ao quantitativo que despendeu, o montante que a pessoa assim indemnizada teria obtido no momento da partilha do fundo.

c) Se nenhum fundo de responsabilidade limitada tiver sido constituído, nenhuma disposição da presente Convenção impedirá um armador que pagou uma indemnização por um dano nuclear por meio de outros fundos não fornecidos conforme o parágrafo 2 do artigo III de recuperar da pessoa que prestou a garantia financeira em aplicação do parágrafo 2 do artigo III ou do Estado que concede a licença, até ao quantitativo que ele despendeu, o montante que a pessoa assim indemnizada teria obtido em virtude da presente Convenção;

d) Neste parágrafo, a expressão «nacional de um Estado contratante» engloba um Estado contratante ou qualquer subdivisão política de um tal Estado ou qualquer pessoa moral de direito público ou de direito privado, assim como qualquer entidade pública ou privada sem personalidade jurídica estabelecida num Estado contratante.

6. Se nenhum fundo tiver sido constituído em aplicação das disposições do presente artigo, o Estado que concede a licença tomará as medidas necessárias para que as somas que ele fornece ou que provêm do seguro ou de outra garantia financeira conforme o parágrafo 2 do artigo III estejam disponíveis para satisfazer todas as reclamações cuja procedência tenha sido decidida por um julgamento pronunciado noutro Estado contratante e reconhecido em virtude da aplicação do parágrafo 4 do presente artigo; estas somas serão tornadas disponíveis, à escolha do reclamante, quer no Estado que concede a licença, quer no Estado contratante onde o dano foi sofrido, quer no Estado contratante onde o reclamante tem a sua residência habitual.

7. Quando o fundo de responsabilidade limitada tiver sido constituído conforme o parágrafo 1 do presente artigo ou, no caso de esse fundo não ter sido constituído, quando as somas fornecidas pelo Estado ou provenientes de seguro ou de qualquer outra garantia financeira estiverem disponíveis consoante o parágrafo 6 para cobrir um pedido de reparação, o reclamante não pode exercer qualquer direito a título do seu pedido de reparação sobre os outros bens do armador e qualquer caução ou outra garantia (à excepção da caução para as despesas) prestadas por este armador ou em seu nome no território de qualquer Estado contratante considera-se desobrigada.

ARTIGO XII

1. Os Estados contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e especialmente todas as medidas apropriadas para assegurar uma distribuição pronta e equitativa das somas disponíveis para a reparação dos danos nucleares.

2. Os Estados contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para que os prémios e indemnizações de seguro e de resseguro, assim como as quantias provenientes de qualquer outra garantia financeira ou fornecidas pelo Estado conforme o parágrafo 2 do artigo III sejam livremente convertíveis na moeda do Estado contratante no território do qual o dano foi sofrido, do Estado contratante no território do qual o reclamante tem a sua residência habitual ou, no que diz respeito a prémios e indemnizações de seguro e resseguro, nas moedas especificadas pelo contrato de seguro ou resseguro.

3. A presente Convenção é aplicada sem discriminação fundada em nacionalidade, domicílio ou residência.

ARTIGO XIII

A presente Convenção aplica-se a todo o dano nuclear causado por um acidente nuclear no qual estejam implicados o combustível nuclear, os produtos ou os resíduos radioactivos de um navio nuclear arvorando a bandeira de um Estado contratante, qualquer que seja o lugar onde o prejuízo for sofrido.

ARTIGO XIV

A presente Convenção prevalece sobre as convenções internacionais que à data em que é aberta à assinatura estejam em vigor ou abertas à assinatura, à ratificação ou à adesão, mas só na medida em que essas convenções estiverem em desacordo com ela; todavia, a presente disposição não afecta as obrigações que os Estados contratantes têm para com os Estados não contratantes em virtude dessas convenções.

ARTIGO XV

1. Os Estados contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que um navio nuclear arvorando a sua bandeira seja explorado sem uma licença ou autorização concedida por eles.

2. Em caso de dano nuclear tendo como causa o combustível nuclear, os produtos ou os resíduos radioactivos de um navio nuclear arvorando a bandeira de um Estado contratante e cuja exploração no momento do acidente nuclear não estava autorizada por licença ou autorização concedida por esse Estado, o proprietário do navio nuclear no momento do acidente nuclear é considerado como armador para os fins da presente Convenção, salvo, porém, que o montante da sua responsabilidade não será limitado.

3. Nesse caso, o Estado contratante cuja bandeira é hasteada pelo navio nuclear é considerado como sendo o Estado que concede a licença, para os fins da presente Convenção, e, em particular, ele é responsável pela indemnização às vítimas, consoante as obrigações que o artigo III impõe ao Estado que concede a licença até ao quantitativo indicado no mesmo artigo.

4. Cada Estado contratante compromete-se a não conceder licença ou outra autorização de exploração de um navio nuclear que arvore uma bandeira de outro Estado; todavia, a presente disposição não impede um Estado contratante de aplicar as regras do seu direito interno respeitante à exploração de um navio nuclear nas suas águas interiores e no seu mar territorial.

ARTIGO XVI

A presente Convenção aplica-se ao navio nuclear a partir do seu lançamento ao mar.

Entre a data deste lançamento e aquela em que o navio é autorizado a arvorar a bandeira, o navio é considerado como sendo explorado pelo seu proprietário e arvorando a bandeira do Estado onde foi construído.

ARTIGO XVII

Nada na presente Convenção afecta o direito que pode ter um Estado contratante, em virtude do direito internacional, de recusar o acesso às suas águas e portos a navios nucleares cuja exploração tenha sido autorizada por certo Estado contratante, mesmo se este estiver formalmente de acordo com todas as disposições da presente Convenção.

ARTIGO XVIII

A acção de reparação de um dano é exercida contra o armador; pode sê-lo igualmente contra o segurador ou qualquer outra pessoa que não seja o Estado que concede a licença, que tenha prestado uma garantia financeira ao armador conforme o parágrafo 2 do artigo III, se uma tal acção for prevista pelo direito interno aplicável.

ARTIGO XIX

Mesmo depois de cessada a vigência da presente Convenção ou da sua denúncia por um Estado contratante nos termos do artigo XXVII, as suas disposições permanecerão aplicáveis a todo o dano nuclear causado por um acidente nuclear no qual estejam implicados o combustível nuclear ou os produtos ou resíduos radioactivos de um navio nuclear cuja exploração tenha sido autorizada, por uma licença ou de qualquer outro modo, por um Estado contratante durante o tempo em que a Convenção estava ainda, quanto a ele, em vigor, contanto que o acidente nuclear tenha ocorrido antes da data da cessação da vigência ou da denúncia da Convenção, ou, se ele ocorrer depois desta data, num período máximo de 25 anos depois da data em que tiver sido dada a autorização de exploração.

ARTIGO XX

Sem prejuízo das disposições do artigo X, todo o diferendo entre as Partes contratantes respeitante à interpretação e aplicação da presente Convenção que não possa ser regulado por negociações é submetido à arbitragem, a pedido de uma delas. Se nos seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem as Partes não estiverem de acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, depositando um requerimento conforme o estatuto do Tribunal.

ARTIGO XXI

1. Cada Parte contratante poderá, no momento em que assinar ou ratificar a presente Convenção ou aderir a ela, declarar que não se considera ligada pelo artigo XX. As outras Partes contratantes não estarão ligadas por este artigo à Parte contratante que tenha formulado tal reserva.

2. Toda a Parte contratante que tiver formulado uma reserva conforme o parágrafo precedente poderá a todo o momento levantar essa reserva por meio de uma notificação dirigida ao Governo Belga.

ARTIGO XXII

A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados representados na décima primeira sessão (1961-1962) da Conferência Diplomática do Direito Marítimo.

ARTIGO XXIII

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo Belga.

ARTIGO XXIV

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito dos instrumentos de ratificação por dois Estados, sendo, pelo menos, um desses um «Estado que concede a licença».

2. Para cada Estado signatário que ratifique a Convenção depois da sua entrada em vigor, tal como é previsto no parágrafo 1 do presente artigo, a presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO XXV

Os Estados membros da Organização das Nações Unidas, das instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica não representados na décima primeira sessão da Conferência Diplomática de Direito Marítimo poderão aderir à presente Convenção.

Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo Belga.

A Convenção entrará em vigor para o Estado que a ela aderir três meses depois da data do depósito do seu instrumento de adesão, mas nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção, tal como está fixado no artigo XXIV, 1.

ARTIGO XXVI

O Governo Belga e a Agência Internacional de Energia Atómica convocarão uma conferência para a revisão da presente Convenção cinco anos depois da sua entrada em vigor.

ARTIGO XXVII

1. Cada um dos Estados contratantes pode denunciar a presente Convenção por notificação ao Governo Belga em qualquer altura depois da primeira conferência de revisão havida em conformidade com as disposições do artigo XXVI.

2. Esta denúncia terá efeito um ano depois da data da recepção da notificação pelo Governo Belga.

ARTIGO XXVIII

O Governo Belga notificará os Estados representados na décima primeira sessão da Conferência Diplomática de Direito Marítimo, assim como os Estados que aderiram à presente Convenção:

1. Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em aplicação dos artigos XXII, XXIII e XXIV;

2. Da data em que a presente Convenção entrará em vigor em aplicação do artigo XXIV;

3. Das denúncias recebidas em aplicação do artigo XXVII.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, cujos poderes foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente Convenção.

Feita em Bruxelas em 25 de Maio de 1962, em línguas inglesa, francesa, espanhola e russa, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo Belga, que entregará cópias conforme e certificadas.

Em caso de discordância de textos, as versões inglesa e francesa farão fé.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/09/plain-251918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251918.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-20 - RECTIFICAÇÃO DD396 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao texto português da Convenção sobre a Responsabilidade dos Armadores de Navios Nucleares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47988.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-20 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao texto português da Convenção sobre a Responsabilidade dos Armadores de Navios Nucleares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47988

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda