Decreto 47974, de 2 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 230/1967, Série I de 1967-10-02.
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Data:
1967-10-02
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Secções desta página::
Autoriza o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento de um jogo de sobresselentes para o indicador de radar Texas Instruments.
Decreto 47974
Tendo em vista que foi adjudicado à Standard Eléctrica, S. A. R. L., e à Texas Instruments, Inc., o fornecimento de um jogo de sobresselentes para o indicador de radar Texas Instruments;
Considerando que a despesa dele resultante se comporta nos anos económicos de 1967 e 1968;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa a celebrar contrato, no corrente ano económico, com a Standard Eléctrica, S. A. R. L., e a Texas Instruments, Inc., conjuntamente para o fornecimento de um jogo de sobresselentes para o indicador de radar Texas Instruments, no valor de 292000$00.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos fornecimentos efectuados, não poderá o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa despender mais de 175000$00 no corrente ano e 117000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/02/plain-251879.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/251879.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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