Acordo coletivo de trabalho n.º 205/2016
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre a Junta de Freguesia do Milharado e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Capítulo I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, a Junta de Freguesia do Milharado, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionarias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2 - O presente ACEP aplica-se ainda aos restantes trabalhadores ao serviço da Junta, que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 370.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LGTFP.
3 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 364.º, todos da LGTFP aplicando-se no âmbito territorial abrangido pela EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
4 - Para efeitos da alínea g) do artigo 365.º da LGTFP serão abrangidos pelo presente ACEP, cerca de 8 (oito) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEP entra em vigor a 1 de janeiro de 2016 e terá uma vigência de 1 ano, renovando-se por iguais períodos.
2 - A denúncia e continuidade deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LGTFP.
Capítulo II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, exceto nos casos de horário flexível e jornada continua.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar.
3 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados, preferencialmente, em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:
a) Sábado e domingo; ou
b) Domingo e segunda-feira; ou
c) Sexta-feira e sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
4 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
5 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
6 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de acordo escrito dos trabalhadores abrangidos, e consulta aos representantes sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração;
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 - Compete à EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores.
3 - As situações pontuais, desde que devidamente fundamentadas, que impliquem ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, serão objeto de acordo prévio escrito, entre a EP e o trabalhador.
4 - A EP está obrigada a afixar o mapa do horário em local bem visível.
5 - Havendo na EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
6 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
b) Jornada Contínua;
c) Trabalho por Turnos;
d) Horário Flexível;
e) Isenção de Horário;
f) Meia Jornada.
2 - A atribuição das modalidades de trabalho, referidas no número anterior, não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
Cláusula 6.ª
Horário rígido e Horário desfasado
1 - A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2 - Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Cláusula 7.ª
Jornada contínua
1 - A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3 - A saída do local de trabalho no período de descanso, implica a obrigatoriedade de efetuar o registo pontométrico.
4 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3.ª deste ACEP (Período Normal de Trabalho).
5 - A jornada contínua poderá ser atribuída, em casos excecionais, devidamente fundamentados, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante.
6 - Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguintes casos:
a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
7 - Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada continua, a prestação de trabalho é de 5 horas diárias.
Cláusula 8.ª
Trabalho por turnos
1 - A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;
e) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias.
3 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
4 - O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:
a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico indicado pelo EP, quer do médico do trabalhador;
b) Se os pareceres dos médicos, das partes, se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre o EP e o trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
Cláusula 9.ª
Horário flexível
1 - A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado, respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.
3 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;
e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEP.
4 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta reportada ao último dia ou dias úteis, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho.
5 - Não será permitido o transporte do excesso ou débito de horas apurado no final de cada período de aferição, exceto para os trabalhadores portadores de deficiência que o podem fazer transitar para o mês seguinte e nele compensar até o limite de 10 horas.
6 - As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Cláusula 10.ª
Isenção de horário
1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre a EP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEP, em vigor.
2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
3 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
4 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho extraordinário nos termos do artigo 162.º n.º 2 do LGTFP.
Cláusula 11.ª
Trabalho noturno
1 - Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
Cláusula 12.ª
Meia jornada
1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º da LGTFP, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Cláusula 13.ª
Limites do trabalho extraordinário
1 - Ao abrigo do disposto no n.os 1 e 4 do artigo 120.º da LGTFP, conjugado com os artigos 227.º e 228.º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2 - O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
3 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
4 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 121.º da LGTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo III
Disposições Finais
Cláusula 14.ª
Divulgação Obrigatória
Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EP, pelo que deve ser disponibilizado em papel e entregue pelos serviços.
Cláusula 15.ª
Resolução de Conflitos Coletivos
1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 - As partes comprometem-se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Mafra, 28 de dezembro de 2015.
Pelo Empregador Público:
Pela Junta de Freguesia do Milharado:
José Faustino Carreira, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia do Milharado.
Pela Associação Sindical:
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
Alexandra Margarida Cardoso Rebeca Vital, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
João Carlos Quintino Samina Coelho, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Depositado em 14 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 50/2016, a fl. 10 do Livro n.º 2.
14 de janeiro de 2016. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves (No âmbito da competência delegada - Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro).
209364187