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Regulamento 207/2016, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória

Texto do documento

Regulamento 207/2016

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 2 de fevereiro de 2016 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 12 de fevereiro de 2016, foi aprovado o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória.

Nota justificativa

Considerando a necessidade de implementar diversas alterações ao regime de estacionamento tarifado em vigor na cidade, nomeadamente em virtude das novas tecnologias, que permitem criar meios alternativos de pagamento e controlo de estacionamento, assim como alargar a isenção do pagamento da taxa a determinados casos;

Considerando que este Regulamento Municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município da Praia da Vitória tem vindo, e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana;

Considerando ainda que a coexistência de parquímetros e parques de estacionamento, permitem dar uma resposta mais assertiva às necessidades heterogéneas dos utentes, com um reconhecimento positivo das vantagens de localização próxima do comércio tradicional, do mercado e de outros serviços;

Conclui-se, numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, que as regras regulamentares relativas ao estacionamento tarifado não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos utentes;

Assim, o presente regulamento foi elaborado no poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, o qual foi submetido à audiência dos interessados, em conformidade com o exigido pelos artigos 98.º a 100.º do Código de Procedimento Administrativo.

Definições

Para efeitos do presente regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas tem o seguinte significado:

Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor: todo o individuo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

Estacionamento: o facto de um veículo ocupado ou não, estar imobilizado sobre a via pública, por motivos que não tem a ver com as exigências da circulação;

Parquímetro: aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas, cartão ou outro;

Lugar de estacionamento: a parte do pavimento destinada a estacionamento de veículos;

Residente: pessoa singular que tem a sua residência numa zona específica de estacionamento tarifado;

Título eletrónico de estacionamento: bilhete eletrónico comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento, obtido através de meios eletrónicos e válido apenas para o período indicado e zona selecionada.

Concessionário: A empresa gestora, por sua conta e risco, das zonas de estacionamento de duração limitada que possua contrato de concessão em vigor à data.

NFC: Tecnologia que permite a troca de informações sem fio e de forma segura entre dispositivos compatíveis que estejam próximos um do outro. Ou seja, logo que os dispositivos estejam suficientemente próximos, a comunicação é estabelecida automaticamente, sem a necessidade de configurações adicionais.

Proprietário: É o titular do veículo inscrito no documento único automóvel alvo de autorização, fiscalização ou penalização, sendo responsável pelo pagamento de todas as tarifas e penalizações previstas no presente Regulamento, havendo responsabilidade solidária nos mesmos termos da existente entre o comitente e o comissário.

Contrato de estacionamento: O negócio jurídico celebrado tacitamente entre o concessionário e o condutor utilizador de certo espaço de estacionamento. Abrange a conduta pela não se emprega a linguagem como meio de manifestação de aceitação, pressupondo uma inferência a partir de circunstâncias, como gestos, o silêncio, indicando a vontade de contratar mesmo sem expressa manifestação.

Tarifa: Preço a pagar no âmbito do contrato de estacionamento assinado tacitamente entre o concessionário e o condutor, pela utilização de cada lugar de estacionamento por determinada fração de tempo e cuja lista é anexada a este Regulamento.

Aviso de liquidação: Documento deixado na viatura estacionada com valores do somatório das tarifas correspondentes à parte da manhã ou da tarde da respetiva zona de estacionamento que deverão ser pagos ao concessionário no prazo aí estipulado.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento será aplicado em todas as zonas em que o Município da Praia da Vitória decida instituir o estacionamento reservado, tarifado e ou de duração limitada, nos termos previstos no artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Tipologia de estacionamento

1 - As ruas e os parques da cidade da Praia da Vitória são agrupados em três tipos de estacionamento (Anexo I), devidamente identificados e sinalizados:

a) Estacionamento gratuito;

b) Estacionamento de curta duração;

c) Estacionamento de média duração.

2 - Nas zonas de estacionamento gratuito, o utente pode estacionar o seu veículo sem quaisquer restrições, desde que, nesse ato, respeite a legislação em vigor, nomeadamente o Código da Estrada.

3 - O utente poderá usufruir de espaços de estacionamento gratuito durante 15 minutos, nas seguintes ruas:

a) 3 lugares em frente à Farmácia Silva;

b) 2 lugares no inicio da Rua Gervásio Lima;

c) 3 lugares na Rua da Estrela junto ao Mercado Municipal;

d) 2 lugares na Rua Dr. Sousa Júnior (junto à Rua de Jesus);

e) 2 lugares na Rua da Graça (Largo de Jesus);

f) 2 lugares na Rua Nicolau Anastácio (Largo de Jesus);

g) 2 lugares na Rua Dr. Alexandre Ramos;

h) 4 lugares na Praça Francisco Ornelas da Câmara;

i) 5 lugares na Rua Mateus Álvares (junto à Avenida Paço do Milhafre);

j) 2 lugares em frente à Farmácia da Santa Casa da Misericórdia da Praia da Vitória.

4 - Nas zonas de estacionamento tarifado de curta duração, o utente pode estacionar o seu veículo por um período máximo de duas horas, após o qual deverá requerer novo título de estacionamento, ou remover o seu veículo do local ocupado.

5 - O regime de estacionamento gratuito definido na alínea a) do n.º 1, aplica-se às seguintes ruas e parques:

Rua do Evangelho,

Circular Interna,

Praceta Dr. Teotónio Machado Pires,

Parque de estacionamento do Estádio Municipal,

Parque de estacionamento da Prainha,

Parque de estacionamento junto à Caixa Económica da Misericórdia,

Parques de estacionamento do Largo da Batalha,

Parques de estacionamento na Marginal da Praia da Vitória,

Parque de estacionamento junto à Escola Vitorino Nemésio,

Parque de estacionamento junto ao Cemitério.

6 - O regime de estacionamento tarifado de curta duração definido na alínea b) do n.º 1, aplica -se às seguintes ruas e parques:

Largo Conde da Praia,

Rua Dr. Gervásio Lima,

Rua Dr. Sousa Júnior,

Rua da Estrela (entre Rua do Jesus e Rua Frei Diogo das Chagas),

Rua da Graça (entre a Rua dos Remédios e Largo de Jesus),

Rua dos Remédios,

Rua Dr. Alexandre Ramos,

Rua Nicolau Anastácio,

Rua São Salvador,

Rua Mestre de Campo,

Ladeira de São Francisco,

Largo José Silvestre Ribeiro,

Rua Serpa Pinto,

Rua da Alfândega,

Avenida Álvaro Martins Homem,

Rua de São Paulo,

Rua Corregedor José Correia Mesquita,

Rua Conselheiro Constantino José Cardoso,

Parques de estacionamento junto ao Tribunal da Praia da Vitória,

Parque de Estacionamento junto ao edifício da Junta de Freguesia de Sta. Cruz,

Parque de Estacionamento Urbano.

7 - O regime de estacionamento tarifado de média duração definido na alínea c) do n.º 1, aplica -se às seguintes ruas:

Rua Comendador Francisco José B. Barcelos,

Rua Mateus Alvares (entre Rua Frei Diogo das Chagas e Avenida Paço do Milhafre),

Rua da Estrela (entre Rua Frei Diogo das Chagas e Avenida Paço do Milhafre),

Rua do Cruzeiro,

Rua do Jogo,

Rua Comendador José de Carvalho,

Rua do Monturo,

Rua do Hospital,

Rua 1.º Conde Sieuve de Meneses,

Rua Padre Cruz,

Rua Conde de Vila Flor,

Avenida Paço do Milhafre,

Rua Santo António do Rossio,

Figueiras do Paim,

Rua Dr. Francisco António Rodrigues da Silva,

Rua Frei Diogo das Chagas,

Rua Duque de Palmela,

Rua da Lapa,

Rua da Graça (entre a Rua da Lapa e a Avenida Paço do Milhafre).

8 - Nas zonas de estacionamento tarifado de média duração, o utente pode estacionar o seu veículo por um período máximo de quatro horas, após o qual deverá requerer novo título de estacionamento, ou remover o seu veículo do local ocupado.

9 - Os parques de estacionamento em frente e ao lado do edifício da Junta de Freguesia de Santa Cruz destinam -se exclusivamente aos trabalhadores cujo local de trabalho se situe nesta cidade.

Artigo 3.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes.

Artigo 4.º

Tarifa

1 - Os lugares de estacionamento ficam sujeitos ao pagamento de tarifas cujos valores serão no ano de 2016 os seguintes:

Período Tarifa:

15 minutos - 0, 15(euro);

1/2 hora - 0,30 (euro);

1 hora - 0,60 (euro);

1,5 hora - 1,10 (euro);

2 horas - 1,45 (euro);

2,5 horas - 1,75 (euro);

3 horas - 2,00 (euro);

3,5 horas - 2,90 (euro);

4 horas - 3,35 (euro).

2 - A tarifa de 0,15 (euro), aludida na tabela supra, confere o direito a estacionar, durante 1 hora, no parque em frente ao Tribunal da Praia da Vitória e no parque de estacionamento urbano.

3 - Os lugares de estacionamento reservados de acordo com o artigo 7.º serão pagos mensalmente aplicando a seguinte fórmula:

T = 0,40 (0,60 (euro) x 10 H x 24 D x n.º lugares atribuídos) = 57,60;

4 - Os selos anuais previstos no artigo 8.º serão pagos em 12 mensalidades ou menos, cujo valor é calculado consoante os seguintes casos:

a) Veículos em nome de pessoa coletiva (1 zona) = 0,8* valor de 1H(0,60(euro))* 10H*24D = 115,20 (euro);

b) Veículos em nome de pessoa coletiva (total) = 0,9* valor de 1H (0,60 (euro))*10H*24D = 129,60 (euro).

5 - Os selos anuais previstos no n.º 4 do artigo 8.º serão pagos em mensalidades cujo valor é calculado consoante os seguintes casos:

a) Rendimento bruto anual per capita até 3500 (euro) - 10 (euro);

b) Rendimento bruto anual per capita entre 3500 (euro) e 8200 (euro) - 17,5 (euro);

c) Rendimento bruto anual per capita igual ou superior a 8200 (euro) - 25 (euro).

6 - A tabela de tarifas referida nos números anteriores será atualizada anualmente em função da aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Serviço Regional de Estatística, relativo aos últimos 12 meses disponíveis, sendo o seu valor arredondado para múltiplos de cinco cêntimos, por excesso, quando o algarismo da centésima da unidade seja três, quatro, oito e nove e, por defeito, quando o algarismo da centésima da unidade seja um, dois, seis e sete.

Artigo 5.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento tarifado, na Cidade da Praia da Vitória funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e sábados das 8 às 12 horas;

2 - Em todos os restantes períodos, domingos, feriados e tolerâncias de ponto concedidas pela Administração Regional ou pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência;

3 - Aos Sábados o estacionamento nos Parques Urbanos da Rua dos Remédios e Tribunal é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO II

Isenção e reservas

Artigo 6.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Estão isentos do pagamento da tarifa referida no artigo 4.º, nos termos previstos no presente regulamento os seguintes veículos:

a) Os veículos dos residentes;

b) Os veículos em atividade de socorro e forças de segurança, devidamente identificados;

c) Os veículos afetos aos serviços do Grupo Municipal, nomeadamente Câmara Municipal da Praia da Vitória (CMPV), Associação Salão Teatro Praiense (ASTP), Praia Ambiente, EM e Praia Cultural - Cooperativa de Interesse Público e de Responsabilidade Limitada (CPC);

d) As viaturas de cidadãos deficientes devidamente identificadas com o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, usado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro;

e) Motociclos, ciclomotores e velocípedes nos locais a eles afetos;

f) Os veículos objeto de autorização anual de estacionamento nos termos do artigo 8.º;

g) Os veículos de exclusivo uso oficial da administração central, regional e local, devidamente identificados;

h) Os veículos com o dístico PRESS, emitido e utilizado nos termos da Portaria 480/99, de 30 de junho.

2 - Excecionalmente, por interesse público devidamente justificado, poderão certos arruamentos com estacionamento tarifado ser fechados temporariamente ao trânsito.

3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal a isenção, prevista no presente artigo, poderá ser reconhecida relativamente a veículos utilizados por eleitos locais cujo exercício de funções assim o justifique, podendo reportar-se ao período correspondente ao respetivo mandato ou a eventos isolados bem como relativamente a veículos utilizados pelos voluntários afetos à Comissão de Organização das Festas da Praia da Vitória.

4 - Os veículos com isenção reconhecida nos termos do número anterior deverão ser registados e controlados eletronicamente através de sistema informático do concessionário.

Artigo 7.º

Locais reservados

1 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória poderá atribuir, em alguns casos, locais reservados na área a que se refere o artigo 1.º, que ficarão sujeitos ao pagamento da tarifa prevista no artigo 4.º

2 - O número de lugares a atribuir nos termos do número anterior não poderá exceder 10 % do número total de lugares existentes nas correspondentes zonas tarifadas.

Artigo 8.º

Autorização de estacionamento anual

1 - Poderá ser autorizado o estacionamento anual a pessoas coletivas, públicas ou privadas mediante requerimento dos respetivos representantes legais.

2 - A autorização mencionada no número anterior poderá ser concedida para uma única zona ou para a totalidade das zonas previstas na planta anexa ao presente Regulamento.

3 - A atribuição do selo acima referido será efetuada mediante o pagamento da tarifa mencionada no n.º 4 do artigo 4.º

4 - Para os casos previstos no n.º 9 do artigo 2.º será emitido um selo, mediante requerimento do interessado e pagamento dos montantes definidos no n.º 5 do artigo 4.º

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser concedida mais do que uma autorização de estacionamento anual por cada entidade.

6 - O início e termo da produção de efeitos da mesma autorização consta na guia de receita comprovativa do pagamento da tarifa referida no n.º 3.

7 - A autorização de estacionamento anual, concedida nos termos do presente artigo, é registada e controlada eletronicamente através de sistema informático, pelo que não se afigura necessária a afixação de qualquer selo ou dístico no veículo.

Artigo 9.º

Isenção sazonal

1 - Em caso de comprovada residência sazonal poderá ser reconhecida a isenção prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se o procedimento previsto no artigo 14.º

2 - O disposto no artigo 14.º, n.º 2, não se aplica à isenção prevista no presente artigo.

3 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo não poderá ser superior ao prazo legalmente exigido para a atualização das moradas constantes dos respetivos documentos oficiais, nomeadamente carta de condução.

4 - Os serviços da Câmara Municipal poderão, a qualquer momento, solicitar nova documentação.

5 - Os serviços do concessionário do estacionamento poderão ainda, a qualquer momento, solicitar a apresentação de documentos adicionais comprovativos da verificação dos requisitos subjacentes ao reconhecimento da isenção prevista no presente artigo.

6 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos dos números anteriores no prazo indicado para esse efeito, implica a revogação do reconhecimento da isenção.

CAPÍTULO III

Do título e distintivo

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 10.º

Aquisição e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º deverão cumprir-se, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as seguintes formalidades:

1 - Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com exceção nos casos previstos no artigo 6.º;

2 - Colocar na parte interior do para-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível;

3 - Findo o período de tempo para o qual é valido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

4 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

SECÇÃO II

Do distintivo especial

Artigo 11.º

Meios alternativos de pagamento

1 - Serão colocadas à disposição dos utentes formas alternativas do pagamento das taxas de estacionamento, designadamente, através da disponibilização de aplicações para smartphones, sítio público na internet e contact centers, os quais poderão incluir o carregamento de valores em cartão virtual, através de multibanco ou agentes de pagamento, nomeadamente, Payshop's, tabacarias e outros estabelecimentos comerciais da Praia da Vitória.

2 - Os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem, para todos os legais e devidos efeitos, ao título de estacionamento previsto no artigo anterior.

Artigo 12.º

Residentes

1 - Os residentes têm o direito de estacionar gratuitamente nos arruamentos da respetiva zona de residência.

2 - Para beneficiar desse direito, os processos devem ser instruídos nos termos do artigo 14.º e, em caso de aprovação, devem ser utilizados nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O dístico é fornecido pelo concessionário após aprovação nos termos do artigo 14.º e deve ser colocado em saqueta transparente no canto superior direito ou esquerdo do para-brisas do veículo autorizado, de forma bem visível.

4 - As características, layout e conteúdo do dístico são da exclusiva responsabilidade do concessionário, devendo, no entanto, possuir chip NFC.

Artigo 13.º

Beneficiários da isenção

1 - A isenção do pagamento de tarifa de estacionamento tarifado prevista nos artigos 6.º, n.º 1, alínea a) e 12.º, é reconhecida às pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma área ou zona de estacionamento de duração limitada e que sejam possuidores de um veículo automóvel.

2 - O número de isenções de pagamento da tarifa, por fogo, não poderá ser superior ao número de pessoas que nele residam e que possuam carta de condução válida.

Artigo 14.º

Reconhecimento da isenção

1 - O pedido da isenção do pagamento da tarifa prevista no artigo 4.º, far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, a fornecer pelos serviços do concessionário do estacionamento, ou mediante a inserção no Portal disponibilizado para esse efeito, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão com prova de morada eletrónica, bilhete de identidade ou passaporte;

b) Carta de condução;

c) Título de registo de propriedade do veículo, contrato de comodato, documento único ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, cujo modelo é fornecido pelo concessionário;

d) Documento comprovativo da posse do imóvel onde reside, designadamente, certidão da conservatória do registo predial ou contrato de arrendamento, acompanhado do Modelo 2 em conformidade com o disposto no artigo 60.º do Código do Imposto de Selo;

e) Documento emitido pela Autoridade Tributária, comprovando o pagamento do Imposto de Circulação;

f) Folha verde do seguro automóvel.

2 - Nas situações de herança aberta por óbito do proprietário do veículo e titular da carta de condução é permitida a atribuição do selo de residente ao cabeça de casal.

3 - No caso de óbito da pessoa que viva em união de facto, nas circunstâncias previstas na lei, o acompanhante sobrevivo tem direito a que lhe seja atribuído o selo de residente.

4 - Em todos os documentos entregues tem que constar a morada indicada pelo requerente no impresso de requisição.

5 - As isenções, reconhecidas nos termos do presente artigo, são registadas e monitorizadas eletronicamente, através de sistema informático, pelo que não se afigura necessária a afixação de qualquer selo ou dístico nos veículos.

6 - A renovação do reconhecimento da isenção do pagamento da tarifa, nos termos do presente artigo, será efetuada pelos serviços do concessionário de dois em dois anos, devendo o beneficiário entregar toda a documentação mencionada no presente artigo.

7 - Não obstante o previsto no número anterior os serviços do concessionário do estacionamento poderão a qualquer momento, solicitar nova documentação, caso existam fundadas suspeitas que os pressupostos de atribuição foram entretanto alterados, nomeadamente modificação de morada, venda/compra de veículo.

8 - Em casos devidamente fundamentos, os serviços do concessionário poderão ainda, a qualquer momento, solicitar a apresentação de documentos adicionais comprovativos da verificação dos requisitos subjacentes ao reconhecimento da isenção prevista no presente artigo.

9 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos dos números anteriores, no prazo indicado para esse efeito, implica a revogação do reconhecimento da isenção.

Artigo 15.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - A alteração de residência bem como a alienação e/ou substituição do veículo é obrigatoriamente comunicada aos serviços do concessionário pelo beneficiário da isenção reconhecida nos termos dos artigos anteriores.

2 - No caso de alteração de residência o requerente deverá apresentar novamente os documentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º

3 - No caso de substituição de veículo o requerente deverá apresentar o correspondente título de registo de propriedade, contrato de comodato, documento único ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo.

4 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a extinção dos efeitos da isenção bem como a perda do direito a novo reconhecimento de isenção.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 16.º

Sinalização de zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código de Estrada.

Artigo 17.º

Sinalização no interior das zonas

As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estacionamento, serão sinalizadas.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 18.º

Agentes da fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na lei.

2 - Por esta via, a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal da Praia da Vitória decidem-se pela concessão da fiscalização das normas deste Regulamento ao concessionário das zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 19.º

Atribuições

1 - Para efeitos do artigo anterior, é obrigação do concessionário a constituição de um corpo de fiscais que, devidamente fardados e identificados e após formação adequada serão competentes para exercer a fiscalização dentro dos limites das zonas de estacionamento tarifado de duração limitada.

2 - Compete aos agentes da fiscalização dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

d) Participar, quando aplicável, às autoridades competentes as infrações ao Código da Estrada;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

f) Testemunhar em juízo as infrações por eles detetadas;

g) Emitir os avisos de liquidação nos termos do artigo 24.º;

h) Cumprir os planos de fiscalização que venham as ser aprovados para as zonas de estacionamento tarifado.

CAPÍTULO VI

Infrações

Artigo 20.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) De veículo sem que se tenha verificado o pagamento da correspondente tarifa ou dístico de residente;

c) De veículos destinados à venda de artigos ou publicidade de qualquer natureza sem prévia autorização da Câmara Municipal para esse efeito.

Artigo 21.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo o que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite.

2 - O prazo anterior não se interrompe, ainda que o veículo seja deslocado, desde que se mantenha no mesmo local de estacionamento.

Artigo 22.º

Atos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido danificar os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 23.º

Regime aplicável

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do previsto no artigo seguinte.

2 - Incorre em infração punível em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre estacionado em zona de estacionamento tarifado, sem que tenha procedido ao pagamento das tarifas previstas no artigo 4.º ou correspondente dístico e cuja situação não tenha sido regularizada.

Artigo 24.º

Estacionamento indevido

1 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento tarifado sem que tenha havido o pagamento das tarifas previstas no artigo 4.º, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização das mesmas zonas emitem um aviso de liquidação o qual deverá ser pago no prazo máximo de 15 dias.

2 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, acresce uma penalização de 15 euros, a título de despesas administrativas de tramitação de cada aviso de liquidação em dívida.

3 - Caso o estacionamento indevido se verifique em dias úteis o valor da tarifa corresponde ao valor por hora de estacionamento tarifado, previsto para a correspondente zona no artigo 4.º multiplicado por 10.

4 - Caso o estacionamento indevido se verifique aos sábados o valor da tarifa corresponde ao valor por hora de estacionamento tarifado, previsto para a correspondente zona no artigo 4.º multiplicado por 4.

5 - Nos casos de estacionamento em que tenha sido ultrapassado o período titulado pelo bilhete físico ou eletrónico, será deduzido o montante pago pelo utente ao valor aplicável por força dos números anteriores.

6 - Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 1 é que se considerará que o veículo se encontra em infração para efeitos do previsto no Código da Estrada.

7 - Serão colocados à disposição do utente diversas formas de pagamento da quantia em falta, nomeadamente através do multibanco, ou de alguns parquímetros estrategicamente colocados e devidamente publicitados.

8 - Após o pagamento o aviso de liquidação previsto no n.º 1 será imediata e automaticamente anulado do sistema informático.

Artigo 25.º

Remoção de veículo

O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido.

Artigo 26.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória aprovado pela Assembleia Municipal de 22 de outubro de 2010, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município da Praia da Vitória em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

18 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

209368059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2517842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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