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Aviso 2499/2016, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Critérios de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações sem Fins Lucrativos com Projetos de Solidariedade Social e/ou Saúde

Texto do documento

Aviso 2499/2016

Projeto de Regulamento de Critérios de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações sem Fins Lucrativos com Projetos de Solidariedade Social e/ou Saúde

Francisco José Malveiro Martins, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Faz público que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento de critérios de apoio às instituições particulares de solidariedade social e Associações sem fins lucrativos com projetos de solidariedade social e/ou saúde, que poderá ser consultado no Serviço de Secretaria-Geral, Edifício da Câmara Municipal de Lagoa, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente ou no site do Município em www.cm-lagoa.pt.

Nos termos do n.º 2 do artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo, todos os interessados poderão dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal eventuais sugestões, dentro do período atrás referido.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

1 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco José Malveiro Martins.

Projeto de Regulamento de Critérios de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações sem Fins Lucrativos com Projetos de Solidariedade Social e/ou Saúde.

Preâmbulo

O Município de Lagoa tem como objetivos, a prevenção e reparações de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas comunidades.

Na concretização destes objetivos, a ação social conta com um tecido social solidário forte, empreendedor e criativo, cuja amplitude, regularidade e diversidade de atuação contribuem para o desenvolvimento sustentável do Município, muitas vezes, substituindo-se àquilo que são obrigações do próprio Estado.

Consciente desta realidade, a Câmara Municipal de Lagoa, elaborou o presente regulamento, tendo em vista estimular e incentivar a participação ainda maior na área social, criando condições e meios necessários às Instituições Particulares de Solidariedade Social e as Associações sem fins lucrativos e com projetos de solidariedade social e ou na área da saúde.

Por outro lado, pretende-se com este novo instrumento normativo induzir a necessária planificação dos apoios a conceder e aumentar os graus de transparência nos processos decisórios, reforçando, desse modo, a relação de confiança entre as instituições e associações e a autarquia.

Artigo 1.º

Lei habilitante

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias, na alínea k) do artigo 33.º dispõe que compete à Câmara Municipal para apresentação de projetos de regulamentos externos e submeter à Assembleia Municipal, e na alínea u) apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção de doenças.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito de apoio a prestar pelo Município de Lagoa às Instituições Particulares de Solidariedade Social e as Associações sem fins lucrativos e com projetos de solidariedade social ou na área da promoção da saúde e/ou sua prevenção, que podem ou não estar sedeadas no concelho de Lagoa, desde que prestem apoio específico aos cidadãos de Lagoa, criando um enquadramento normativo, tendo como objetivo principal proporcionar as condições e os meios necessários para a realização do trabalho que desenvolvem e que lhes permita atuar com base no princípio do crescimento sustentado.

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os apoios financeiros destinam-se à comparticipação das respostas criadas pelas entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, em áreas de manifesto interesse municipal, nomeadamente:

a) O apoio à população idosa;

b) O apoio à infância;

c) O apoio à deficiência;

d) O desenvolvimento de ações/projetos no âmbito da Saúde ou Sociais;

e) O desenvolvimento de ações/ projetos de apoio às comunidades imigrantes, e/ou não residentes e/ou migrantes;

f) O apoio à família e à reinserção social.

2 - O apoio à construção de raiz de equipamentos sociais e de saúde, que podem ser objeto de contrato-programa ou um protocolo específico.

3 - Os projetos de utilidade estratégica concelhia, de gestão conjunta, designadamente entre entidades sem fim lucrativo, podem ser objeto de um protocolo de cooperação específico.

4 - Podem ainda ser apoiadas entidades de âmbito nacional ou regional desde que através das suas ações seja dado apoio aos munícipes e entidades do concelho de Lagoa.

Artigo 4.º

Programas de apoio

Os programas de apoio estão condicionados pelas verbas disponíveis no Plano e Orçamento do Município e a sua disponibilidade de tesouraria, e estão repartidos em quatro:

a) Programa de apoio ao funcionamento regular das instituições;

b) Programa de apoio à dinamização de atividades pontuais;

c) Programa de apoio à aquisição de viaturas;

d) Programa de apoio a obras de conservação, recuperação de imóveis, alargamento das suas instalações e construções de novos equipamentos.

Artigo 5.º

Programa de apoio ao funcionamento regular das instituições

1 - Para que a atribuição de verbas seja adequada e justa a todos os pedidos de apoio terão de ser tomadas em linha de conta os seguintes critérios:

a) O número das respostas sociais, para cada uma a classificação de 2;

b) Os serviços prestados para cada um a classificação de 2;

c) O número de beneficiários, a classificação de 2 até 6;

d) O número de beneficiários com acordo com a Segurança Social e/ou com o Ministério da Saúde, a classificação de 2 até 6;

e) O número de beneficiários sem acordo com a Segurança Social e/ou com o Ministério da Saúde, a classificação de 6 a 10;

f) O número de respostas sociais com acordo com a Segurança e/ou o Ministério da Saúde, classificação de 2 até 6;

g) O número de respostas sociais sem qualquer acordo com a Segurança e/ou o Ministério da Saúde, classificação de 6 a 10;

h) O número de funcionários integrados no quadro da instituição, a classificação de 3 até 5;

i) A qualificação de funcionários integrados no quadro da instituição, a classificação de 5 a 7;

j) O valor médio das comparticipações familiares, classificação de 1 a 5;

k) O custo médio anual de cada utente por resposta social, classificação de 1 a 6;

l) A área abrangida, classificação de 1 a 5;

m) O grau de inovação e/ou as especificidades das atividades apresentadas, classificação de 1 a 15;

n) As respostas às necessidades da comunidade, classificação de 1 a 15;

2 - Poderá a Câmara Municipal solicitar documentos sobre os ativos financeiros e patrimoniais às entidades.

3 - Para além desta verba, prevê-se ainda uma comparticipação anual e fixa comum a todas Instituições Privadas de Solidariedade Social com sede e exercício da atividade no concelho de Lagoa.

Artigo 6.º

Programa de apoio à dinamização de atividades pontuais

Para que a atribuição de verbas seja adequada e justa a todos os pedidos de apoio terão de ser tomadas em linha de conta os seguintes critérios:

a) A qualidade e interesse do projeto ou atividade, classificação de 1 a 15;

b) Em casos de continuidade do projeto ou atividade a qualidade de execuções anteriores, classificação de 1 a 15;

c) A criatividade e a inovação do projeto ou atividade, classificação de 1 a 15;

d) A consistência do projeto, classificação de 1 a 5;

e) A capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, classificação de 1 a 10;

f) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades, classificação de 1 a 5;

g) A resposta às necessidades da comunidade, classificação de 1 a 10;

h) A intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária, classificação de 1 a 15;

i) O contributo para a correção das desigualdades da ordem socioeconómica e combate à exclusão social, classificação de 1 a 15;

j) O âmbito geográfico e populacional de intervenção, classificação de 1 a 10.

Artigo 7.º

Programa de apoio à aquisição de viaturas

1 - Este programa destina-se a apoiar as Instituições Privadas de Solidariedade Social na aquisição de viaturas consideradas indispensáveis ao seu normal funcionamento.

2 - O presente programa de apoio, tal como os restantes está condicionado pelas verbas disponíveis no Plano e Orçamento do Município e a sua disponibilidade de tesouraria.

Artigo 8.º

Programa de apoio a obras de conservação, recuperação de imóveis, alargamento das suas instalações e construções de novos equipamentos

1 - Este programa de apoio destina-se a comparticipar financeiramente as obras de conservação, recuperação de imóveis, alargamento das suas instalações e construções de novos equipamentos de forma a assegurar as condições para o desempenho das atividades e/ou serviços prestados e inclui duas medidas:

a) Apoio para a conservação/recuperação de imóveis, onde deverá ser apresentada a justificação da necessidade de intervenção, o relatório da obra que se pretende realizar, os orçamentos e a documentação necessária para instruir o processo;

b) Apoio ao alargamento das suas instalações e construções de novos equipamentos, onde terá ser apresentada:

i) A justificação da necessidade de intervenção, os projetos de arquitetura e sua memória descritiva, cronograma de execução da obra, o relatório da obra que se pretende realizar, os orçamentos e a documentação necessária para instruir o processo;

ii) Também serão fatores de ponderação:

O número de beneficiários abrangidos pelo equipamento, classificação de 1 a 20;

O interesse/prioridade do equipamento do ponto de vista da comunidade, classificação de 1 a 20;

A articulação entre o custo total, classificação de 1 a 20;

A população em causa, classificação de 1 a 20;

A capacidade de eventual autofinanciamento, caso este seja possível, classificação de 1 a 20.

2 - O presente programa de apoio, tal como os restantes está condicionado pelas verbas disponíveis no Plano e Orçamento do Município e a sua disponibilidade de tesouraria.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve integrar os seguintes elementos:

a) A candidatura terá de conter:

i) Breve caracterização da entidade sem fins lucrativos (objetivos, população alvo e atividades);

ii) Quadro ou mapa de pessoal;

iii) Projetos em candidatura e fundamentação;

b) Documentação necessária à instrução para todas as candidaturas:

i) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Relatório de Atividades e Contas do ano anterior;

iii) Plano de Atividades e orçamento com a previsão de receitas e despesas para o corrente ano;

iv) Data do ato de constituição e publicação no Diário da República ou a escritura pública;

v) Fotocópia dos estatutos;

vi) Fotocópia do Regulamento interno, caso os estatutos o preveja ou por decorrência da lei;

vii) Fotocópia da eleição dos corpos sociais;

viii) Fotocópia da tomada de posse dos corpos sociais.

2 - As candidaturas devem ser entregues na Divisão Ação Sociocultural, Unidade da Ação Social e Saúde da Câmara Municipal até ao dia 15 de janeiro do corrente ano.

3 - As entidades sem fins lucrativos podem em cada processo de candidatura anexar as informações que considerem relevantes para a sua apreciação;

4 - O processo de candidatura só poderá ser entregue acompanhada de toda a documentação.

5 - As candidaturas serão analisadas pela Divisão Ação Sociocultural, Unidade da Ação Social e Saúde, para serem apresentadas à Câmara Municipal.

6 - Após a aprovação da candidatura a entidade sem fins lucrativos tem, no prazo máximo de trinta dias, fazer prova da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Artigo 10.º

Formalização dos apoios

1 - Os apoios financeiros ou de cooperação técnica ou outros estão sujeitos à assinatura de um documento escrito que assumirá a forma de Protocolo ou de Contrato-Programa em determinados casos.

2 - Os apoios concedidos tem de estar identificados pelas entidades sem fim lucrativo e referidos na publicitação das atividades das mesmas com o logótipo do Município.

Artigo 11.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Compete à Divisão de Ação Sociocultural, Unidade Ação Social e Saúde acompanhar a aplicação dos apoios atribuídos, designadamente através da análise da apresentação pelas entidades sem fim lucrativos dos relatórios das atividades e o comprovativo das despesas efetuadas até 15 de janeiro do ano seguinte.

2 - As entidades sem fins lucrativos terão de entregar até ao dia 30 de abril no Município de Lagoa:

a) O relatório de atividades e contas do ano anterior;

b) O plano de atividades e orçamento do ano corrente.

Artigo 12.º

Regime Transitório

1 - Os apoios aprovados pela Câmara Municipal de Lagoa à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se inalterados.

2 - O presente regulamento aplica-se a atividades que se iniciem no segundo semestre seguinte à data da entrada em vigor.

3 - As atividades que se iniciem no semestre em que ocorra a entrada em vigor do presente regulamento ou no primeiro semestre seguinte serão sujeitas a calendário de submissão de candidaturas específico e excecional, a aprovar pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 13.º

Falsas declarações

As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios poderão de ter de devolver as importâncias eventualmente já recebidas, podendo ser penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da natureza, num período de três meses a um ano, a deliberar pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

309365312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2517826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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