Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro da Justiça:
1.º É conferida aos notários, conservadores do registo civil e conservadores do registo predial a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.
2.º Nessa qualidade, poderão as referidas entidades realizar operações de natureza estatística, segundo programas aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística e pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3.º As referidas entidades gozarão de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística e ficarão sujeitas às respectivas normas.
4.º As citadas entidades poderão recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho prestarão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.
Presidência do Conselho e Ministério da Justiça, 25 de Novembro de 1967. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio de Almeida Costa.