Sendo também indispensável adaptar os mapas I e III a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, às exigências actuais decorrentes das aquisições de material de transmissões e outro levadas a efeito;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados e reforçados os seguintes corpos de Polícia de Segurança Pública:
a) No comando distrital de Lisboa: uma esquadra em cada um dos Bairros de Olivais, Alto da Serafina e Alvalade, em Lisboa; elevação do posto da Amadora a esquadra;
reforço do posto de Queluz;
b) No comando distrital do Porto: uma secção em Penafiel, uma esquadra em Santo Tirso e um posto em Amarante;
c) No comando distrital de Aveiro: uma esquadra em Ovar e um posto em Ílhavo;
d) No comando distrital de Coimbra: um posto em Cantanhede;
e) No comando distrital de Faro: uma esquadra em Lagos, um posto em Albufeira e outro em Monte Gordo;
f) No comando distrital de Leiria: um posto em Monte Real, outro em S. Pedro de Muel e outro em S. Martinho do Porto.
§ único. A composição e efectivos dos corpos de polícia referidos neste artigo são fixados por portaria do Ministro do Interior.
Art. 2.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o mapa I do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, é aumentado do seguinte pessoal, para dar cumprimento ao que é fixado no artigo 1.º:
1 tenente (comandante de secção);
8 chefes de esquadra;
9 subchefes-ajudantes;
16 primeiros-subchefes;
45 segundos-subchefes;
124 guardas de 1.ª classe;
255 guardas de 2.ª classe.
Art. 3.º É incluído no mapa I «Pessoal do quadro geral da Polícia de Segurança Pública» e no mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais» a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, o pessoal especializado a seguir indicado, que é atribuído ao Comando-Geral da mesma corporação:
1 comissário (mecânico radiomontador ou mecânico electricista);
1 chefe de esquadra (mecânico radiomontador ou mecânico electricista);
1 subchefe-ajudante (mecânico radiomontador ou mecânico electricista);
3 primeiros-subchefes (mecânicos radiomontadores);
1 primeiro-subchefe (guarda-fios);
1 primeiro-subchefe (desenhador);
4 segundos-subchefes (mecânicos radiomontadores);
1 segundo-subchefe (mecânico electricista);
4 guardas de 1.ª classe (mecânicos radiomontadores);
1 guarda de 1.ª classe (mecânico electricista);
1 guarda de 1.ª classe (guarda-fios);
8 guardas de 2.ª classe (mecânicos radiomontadores);
3 guardas de 2.ª classe (mecânicos electricistas);
2 guardas de 2.ª classe (guarda-fios).
Art. 4.º Pelo exercício de funções especiais competirão aos mecânicos radiomontadores, aos mecânicos electricistas e aos guarda-fios e desenhadores, incluídos no mapa III a que alude o artigo anterior, as gratificações mensais a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão escalonados por fases, de conformidade com as importâncias que forem inscritas nos orçamentos dos próximos anos.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.