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Decreto-lei 48055, de 22 de Novembro

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Sumário

Cria e reforça vários corpos da Polícia de Segurança Pública e introduz alterações nos mapas I e III dos quadros do pessoal da mesma Polícia, a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497.

Texto do documento

Decreto-Lei 48055

Sendo imperioso satisfazer imediatamente necessidades de policiamento em zonas urbanas e suburbanas de Lisboa e em centros industriais e turísticos de grande importância;

Sendo também indispensável adaptar os mapas I e III a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, às exigências actuais decorrentes das aquisições de material de transmissões e outro levadas a efeito;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados e reforçados os seguintes corpos de Polícia de Segurança Pública:

a) No comando distrital de Lisboa: uma esquadra em cada um dos Bairros de Olivais, Alto da Serafina e Alvalade, em Lisboa; elevação do posto da Amadora a esquadra;

reforço do posto de Queluz;

b) No comando distrital do Porto: uma secção em Penafiel, uma esquadra em Santo Tirso e um posto em Amarante;

c) No comando distrital de Aveiro: uma esquadra em Ovar e um posto em Ílhavo;

d) No comando distrital de Coimbra: um posto em Cantanhede;

e) No comando distrital de Faro: uma esquadra em Lagos, um posto em Albufeira e outro em Monte Gordo;

f) No comando distrital de Leiria: um posto em Monte Real, outro em S. Pedro de Muel e outro em S. Martinho do Porto.

§ único. A composição e efectivos dos corpos de polícia referidos neste artigo são fixados por portaria do Ministro do Interior.

Art. 2.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o mapa I do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, é aumentado do seguinte pessoal, para dar cumprimento ao que é fixado no artigo 1.º:

1 tenente (comandante de secção);

8 chefes de esquadra;

9 subchefes-ajudantes;

16 primeiros-subchefes;

45 segundos-subchefes;

124 guardas de 1.ª classe;

255 guardas de 2.ª classe.

Art. 3.º É incluído no mapa I «Pessoal do quadro geral da Polícia de Segurança Pública» e no mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais» a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, o pessoal especializado a seguir indicado, que é atribuído ao Comando-Geral da mesma corporação:

1 comissário (mecânico radiomontador ou mecânico electricista);

1 chefe de esquadra (mecânico radiomontador ou mecânico electricista);

1 subchefe-ajudante (mecânico radiomontador ou mecânico electricista);

3 primeiros-subchefes (mecânicos radiomontadores);

1 primeiro-subchefe (guarda-fios);

1 primeiro-subchefe (desenhador);

4 segundos-subchefes (mecânicos radiomontadores);

1 segundo-subchefe (mecânico electricista);

4 guardas de 1.ª classe (mecânicos radiomontadores);

1 guarda de 1.ª classe (mecânico electricista);

1 guarda de 1.ª classe (guarda-fios);

8 guardas de 2.ª classe (mecânicos radiomontadores);

3 guardas de 2.ª classe (mecânicos electricistas);

2 guardas de 2.ª classe (guarda-fios).

Art. 4.º Pelo exercício de funções especiais competirão aos mecânicos radiomontadores, aos mecânicos electricistas e aos guarda-fios e desenhadores, incluídos no mapa III a que alude o artigo anterior, as gratificações mensais a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão escalonados por fases, de conformidade com as importâncias que forem inscritas nos orçamentos dos próximos anos.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/22/plain-251735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-05 - Portaria 23139 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Fixa a distribuição do pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48055, que cria e reforça vários corpos da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-23 - Portaria 23397 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Fixa as gratificações mensais pelo exercício de funções especiais ao pessoal do quadro do serviço de transmissões da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48055,

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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