Decreto 48050, de 21 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Casa da Moeda
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Fonte: Diário do Governo n.º 271/1967, Série I de 1967-11-21.
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Data:
1967-11-21
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Autoriza a Casa da Moeda a celebrar contrato para o fornecimento de um forno de recozimento e respectivos sobresselentes.
Decreto 48050
De acordo com o plano de modernização e reequipamento das oficinas da Casa da Moeda, torna-se necessário adquirir um forno de recozimento para medalhas, tendo o respectivo fornecimento sido adjudicado à firma Sociedade Comercial Romar, Lda.
Considerando que para a execução de tal fornecimento, como se verifica da proposta da referida firma, está fixado um prazo que ultrapassa o presente ano económico, resultando do pagamento encargos a satisfazer não só no corrente ano, como no próximo:
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Casa da Moeda a celebrar contrato com a firma Sociedade Comercial Romar, Lda., para o fornecimento de um forno de recozimento e respectivos sobresselentes, pela importância total de 179610$00.
Art. 2.º Do encargo total deste contrato será satisfeita a importância de 59870$00 no corrente ano económico e 119740$00, ou o que se apurar como saldo, no ano económico de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/21/plain-251727.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/251727.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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