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Decreto 48958, de 10 de Abril

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

Texto do documento

Decreto 48958

Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei 48926, de 27 de Março de 1969, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-lei n.º

22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 970000$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento

Geral do Estado em vigor:

Encargos Gerais da Nação

Capítulo 2.º «Presidência do Conselho»:

Gabinete do Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho

Artigo 24.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros

aprovados por lei»:

(Durante dez meses)

(ver documento original)

Ministério das Finanças

Secretaria de Estado do Tesouro

Capítulo 6.º-A «Gabinete do Secretário de Estado»:

Despesas com o pessoal:

Artigo 60.º-A «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos

quadros aprovados por lei»:

(Durante dez meses)

(ver documento original)

Secretaria de Estado do Orçamento

Capítulo 6.º-B «Gabinete do Secretário de Estado»:

Despesas com o pessoal:

Artigo 60.º-B «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos

quadros aprovados por lei»:

(Durante dez meses)

(ver documento original)

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros

aprovados por lei»:

(Durante dez meses)

(ver documento original)

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, é anulada a quantia de 970000$00 na verba descrita no n.º 1) «Importância de despesas a realizar com a Intendência-Geral do Orçamento», artigo 61.º, capítulo 7.º, do actual orçamento do

Ministério das Finanças.

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto 18381.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 2 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/10/plain-251720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Decreto-Lei 48926 - Presidência do Conselho

    Cria, no Ministério das Finanças, as Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento, na Presidência do Conselho, o lugar de Subsecretário de Estado do Planeamento Económico e no Ministério das Corporações e Previdência Social, o lugar de Subsecrtário de Estado do Trabalho e Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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