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Deliberação 1329/2009, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de exploração do Porto de Pesca de Albufeira, no concelho de Albufeira.

Texto do documento

Deliberação 1329/2009

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o Regulamento de exploração do Porto de Pesca de Albufeira, no concelho de Albufeira, que se publica em anexo.

30 de Abril de 2009. - A Presidente do Conselho Directivo, Natércia

Cabral.

Regulamento de exploração do porto de pesca de Albufeira

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento contém as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração do porto de pesca de Albufeira, doravante também designado por PPA, localizado no porto de Albufeira, conforme mapa anexo, em área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. - Delegação do Sul (IPTM, I. P. - DS).

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área de exploração do PPA aquela onde se exercem actividades relacionadas com a pesca, de acordo com mapa anexo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se na área de exploração do PPA, com o seguinte zonamento:

a) Cais de descarga de pescado;

b) Cais de abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável;

c) Quadra de bóias de estacionamento;

d) Cais de apoio às embarcações;

e) Zona da rampa varadouro;

f) Zonas de trânsito e estacionamento de veículos;

g) Zona do estaleiro de reparação naval;

h) Armazéns de aprestos;

i) Estendal de redes.

2 - A utilização do edifício da Lota está sujeita a regulamentação autónoma, nos termos de protocolo entre o IPTM, I. P. e a DOCAPESCA - Portos e Lota, S. A.

Artigo 3.º

Cais de descarga de pescado

1 - Este cais destina-se única e exclusivamente à descarga do pescado a transaccionar em lota, não podendo ser utilizado para outros fins.

2 - As embarcações deverão libertar o cais após terminadas as operações de descarga, por forma a não prejudicar outras embarcações que os pretendam utilizar.

3 - Os detritos provenientes da descarga de pescado, nomeadamente peixes, bivalves e moluscos, deverão ser removidos do local e depositados em local apropriado.

Artigo 4.º

Cais de abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável 1 - O cais de abastecimento pode ser utilizado a qualquer hora do dia, pelas embarcações que pretendam proceder ao abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável.

2 - As embarcações deverão libertar o cais logo após terminado o abastecimento.

Artigo 5.º

Quadra de bóias de estacionamento

1 - A quadra de bóias destina-se única e exclusivamente ao estacionamento das embarcações de pesca autorizadas pelo IPTM, I. P. - DS e o seu uso implica o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P. - DS.

2 - O IPTM, I. P.-DS não se responsabiliza por furtos ou outros actos de vandalismo que possam ocorrer nestas zonas.

Artigo 6.º

Cais de apoio

1 - O cais de apoio destina-se exclusivamente à carga e descarga de redes e demais aprestos.

2 - O cais de apoio pode ser utilizado para retirar ou colocar máquinas e motores a bordo, bem como para efectuar pequenas reparações nas embarcações pelo período considerado adequado, mediante prévia comunicação aos serviços do IPTM, I. P. - DS.

3 - O IPTM, I. P. - DS pode, nos casos referidos no número anterior, fornecer energia eléctrica e água potável, quando solicitado.

Artigo 7.º

Zona da rampa varadouro

1 - A rampa varadouro só pode ser utilizada para execução de pequenas reparações e limpeza de cascos das embarcações utentes do PPA.

2 - A sua utilização depende de prévia autorização, requerida em impresso próprio ao IPTM, I. P. -DS e do pagamento de uma taxa de acordo com o Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P.-DS, para utilizações para além de um período de 24 horas.

3 - Pode ser definida pelo IPTM, I. P.-DS uma zona de uso exclusivo pelos utentes do estaleiro de reparação naval.

Artigo 8.º

Zonas de trânsito e de estacionamento

1 - As zonas de trânsito correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, destinados exclusivamente à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, afectas às actividades desenvolvidas no interior do PPA e durante o tempo estritamente necessário para o efeito.

2 - A circulação nestas zonas pode ser controlada pelos serviços do IPTM, I.

P.-DS ou da Autoridade Marítima, mediante exigência de apresentação de documento identificativo do utente do PPA.

Artigo 9.º

Estaleiro de reparação naval

1 - O estaleiro de reparação naval destina-se exclusivamente a actividades de reparação e manutenção de embarcações de pesca.

2 - O uso privativo do estaleiro carece de emissão prévia pelo IPTM, I. P. - DS de título de licença ou concessão, nos termos da lei.

3 - O exercício da actividade referida no número um anterior carece de licenciamento pelas entidades competentes, nos termos da lei.

4 - A limpeza, recolha de detritos e manutenção do estaleiro e zona envolvente é da responsabilidade do seu utilizador.

Artigo 10.º

Armazéns de aprestos

1 - As zonas de armazéns de aprestos correspondem a todas as zonas onde se situam os armazéns destinados à guarda de aprestos de pesca provenientes das embarcações utentes do PPA.

2 - A utilização dos armazéns de aprestos pode ser pedida pelos proprietários das embarcações utentes do PPQ ao IPTM, I. P.-DS.

3 - A atribuição dos armazéns aos interessados decorre de emissão prévia pelo IPTM, I. P. - DS de título de licença ou concessão de uso privativo, nos termos da lei.

4 - A limpeza e manutenção dos armazéns e zona envolvente é da responsabilidade dos seus utilizadores.

Artigo 11.º

Estendal de redes

1 - A zona destinada ao estendal de redes é o único local no PPA onde se pode proceder à limpeza e secagem a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores responsáveis pelos bens que lá depositarem.

2 - As redes de pesca, logo que limpas e secas, deverão ser removidas e armazenadas em local apropriado.

3 - A utilização desta zona para estendal, limpeza e secagem de redes é gratuita até decisão em contrário do IPTM, I. P.-DS.

4 - São aplicadas taxas de ocupação de harmonia com o Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P.-DS, bem como as penalidades legalmente previstas, aos responsáveis pela permanência de redes para além do período de tempo considerado necessário à sua limpeza e secagem.

Artigo 12.º

Atribuição de lugares de estacionamento 1 - Os lugares de estacionamento destinam-se apenas a embarcações de pesca e a sua atribuição inicial consta de lista elaborada pelo IPTM, I. P. - DS, mediante inscrição dos interessados, e divulgadas nos locais de estilo.

2 - Posteriores atribuições efectuar-se-ão de acordo com os lugares disponíveis e segundo critérios a definir pelo IPTM, I. P. - DS, a transmitir oportunamente aos interessados mediante a afixação de aviso nos locais de estilo.

3 - A não utilização efectiva do lugar de estacionamento que tenha sido atribuído, no prazo fixado na comunicação de autorização, implica a perda de posição.

4 - A não utilização do lugar de estacionamento por período superior a três meses, implica a perda do lugar.

5 - Não é permitida a transmissão a terceiros do lugar de estacionamento atribuído.

Artigo 13.º

Acesso de embarcações ao porto de pesca

1 - Ao PPA apenas poderão ter acesso as embarcações de pesca devidamente licenciadas, sujeitando-se ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P.-DS.

2 - Compete ao IPTM, I. P.-DS autorizar o acesso e permanência de embarcações no plano de água.

Artigo 14.º

Acesso de pessoas e viaturas ao porto de pesca 1 - O acesso por não utentes às instalações portuárias do PPA é condicionado à prévia autorização do IPTM, I. P.-DS.

2 - Exceptua-se do número anterior:

a) O acesso de agentes da autoridade portuária e de agentes das demais autoridades com jurisdição na área, devidamente credenciadas e no exercício das suas funções;

b) O acesso de pessoas e equipamentos provenientes de via marítima desde que efectuado nas zonas acostáveis ou, fora destas, em locais especificamente designados para o efeito.

3 - O IPTM, I. P.-DS pode, por razões de segurança ou de operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos e pessoas.

Artigo 15.º

Interdições

É especialmente interdito na área do PPA:

a) O abrigo e acomodação de embarcações de recreio;

b) O abrigo e acomodação de embarcações - estacionar, fundear, amarrar - em locais que não lhes estão especificamente destinados;

c) O exercício da pesca desportiva e profissional;

d) Banhar-se, praticar natação ou mergulhar nas águas interiores do porto;

e) A prática de qualquer desporto e espectáculo, quer nas áreas molhadas, quer nos terraplenos, salvo em casos devidamente autorizados pela autoridade portuária;

f) A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;

g) Compensar agulhas magnéticas;

h) O manuseamento e armazenagem de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde pública;

i) Efectuar experiências dos meios propulsores das embarcações;

j) Proceder à limpeza de redes e apetrechos de pesca fora das zonas estabelecidas para o efeito;

k) Fazer estendal de redes fora das zonas reservadas para o efeito;

l) Depositar redes e apetrechos de pesca fora das áreas destinadas para esse efeito;

m) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer outros objectos nas águas do porto ou fora dos recipientes apropriados existentes no interior do porto;

n) A prática de campismo e caravanismo;

o) Abandonar redes e outros apetrechos de pesca;

p) Proceder à escolha e selecção de bivalves fora dos locais destinados a esse

fim;

q) Proceder a descargas de pescado fora do cais de descarga de pescado;

r) Paragem e estacionamento de veículos automóveis, motociclos e velocípedes dentro da área do PPA fora dos locais definidos, com excepção dos veículos destinados ao transporte de pescado e de aprestos de pesca autorizados para o efeito e outros devidamente autorizados;

s) A venda ambulante;

t) O ensino da condução de quaisquer veículos motorizados;

u) A realização de quaisquer obras sem a devida licença ou alvará passado pelo IPTM, I. P.-DS;

v) O subaluguer ou cedência dos armazéns de pescado e de aprestos.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - Os serviços de exploração do IPTM, I. P.-DS no PPA encontram-se em funcionamento todos os dias úteis no período das 8 às 12 e das 13 às 17 horas.

2 - O PPA mantém-se em funcionamento ininterrupto durante todos os dias do ano.

3 - Outros serviços e actividades não contemplados nos números anteriores deverão obedecer aos horários específicos que vierem a ser determinados e afixados pelo IPTM, I. P.-DS.

4 - Sempre que se verificar o congestionamento das diversas zonas afectas ao PPA os serviços de exploração do IPTM, I. P.-DS poderão determinar o horário que se revele mais adequado à realização das diversas actividades, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização aos utentes afectados.

Artigo 17.º

Responsabilidades

1 - Atendendo aos riscos naturais a que as instalações portuárias se encontram sujeitas, os utentes do PPA são responsáveis perante o IPTM, I. P.-DS e terceiros, nos termos gerais de direito, por eventuais danos decorrentes da sua indevida utilização, estando obrigados a utilizar o porto de pesca com redobrada atenção e a tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes.

2 - O IPTM, I. P.-DS não é responsável por perdas, danos ou acidentes que possam ocorrer nas embarcações e em pessoas que frequentam o PPA, salvo se os mesmos lhes forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

3 - O IPTM, I. P.-DS não é responsável por furtos ou roubos e actos de vandalismo ocorridos, quer nas instalações do porto, quer nas embarcações ali estacionadas.

Artigo 18.º

Taxas de utilização de instalações e serviços do PPA 1 - As taxas devidas pela utilização do PPA e as respectivas regras de aplicação constam do Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I.

P. - DS.

2 - O não pagamento das facturas emitidas pelo IPTM, I. P. - DS, no prazo fixado, determina a perda do direito à utilização do PPA.

Artigo 19.º

Remoção de embarcações

1 - Em colaboração com a autoridade marítima, o IPTM, I. P.-DS reserva-se no direito de remover qualquer embarcação estacionada no plano de água ou em seco quando se verifique:

a) O estacionamento sem autorização;

b) O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;

c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;

d) A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

e) A violação das normas do presente Regulamento;

f) O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas exigidas.

2 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações são previamente notificados, por qualquer meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser o IPTM, I. P.-DS a promovê-la a expensas dos mesmos.

3- Quando a comunicação não puder ser notificada ao infractor por causas imputáveis a este ou, quando notificado o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM, I. P. - DS poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação.

4 - Os proprietários das embarcações ou os seus responsáveis deverão informar o serviço de exploração do IPTM, I. P.-DS no PPA da forma e do local onde poderão ser contactados ou quem os possa representar, em caso de necessidade.

5 - Os custos de remoção de embarcações a que se referem os números anteriores são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou responsáveis.

Artigo 20.º

Mudança de embarcação

1 - A substituição de embarcação utente do PPA por outra está condicionada à autorização do IPTM, I. P. - DS e ao pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P. - DS.

2 - O IPTM, I. P.-DS pode, por razões de interesse portuário devidamente fundamentadas, cancelar as avenças celebradas sem que o utente tenha direito a qualquer indemnização.

Artigo 21.º

Terraplenos

1 - Às utilizações de terraplenos são aplicadas as disposições do Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P.-DS.

2 - São passíveis de pagamento de taxas todas as armazenagens e ou ocupações de terrenos.

3 - Sempre que a permanência de embarcações, aprestos, mercadorias e ou utensílios se revelar prejudicial ou causar constrangimentos ao normal funcionamento do PPA, pode o IPTM, I. P.-DS fixar um prazo para a sua remoção.

Artigo 22.º

Equipamentos

1 - A utilização dos equipamentos disponíveis exige prévia autorização do IPTM, I. P.-DS, mediante requisição do serviço por parte do interessado com a devida antecedência.

2 - Os serviços prestados são facturados após a sua realização de acordo com as taxas previstas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P.-DS.

3 - O IPTM, I. P.-DS não assume qualquer responsabilidade pela impossibilidade de utilização de equipamentos, devido a avaria ou ocorrência de outra natureza que impeça a sua utilização.

4 - Na situação prevista no número anterior, mediante prévia autorização do IPTM, I. P.-DS, os utentes do PPA poderão utilizar equipamentos pertencentes a terceiros.

Artigo 23.º

Outros serviços

O fornecimento de água e energia eléctrica dentro do PPA, bem como a prestação de quaisquer outros serviços ficam sujeitos ao disposto no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P.-DS.

Artigo 24.º

Outras obrigações

Sem prejuízo das demais obrigações deste Regulamento, os utentes do PPA obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com as seguintes regras:

a) Não navegar a velocidade superior a três nós, na zona do porto;

b) O acesso e permanência nas instalações do PPA bem como o exercício de direitos e de actividades permitidas nos termos deste Regulamento devem pautar-se por regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;

c) Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

d) Possuir defensas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, os bens do IPTM, I.P. ou de terceiros;

e) Manter as embarcações bem amarradas;

f) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;

g) Observar todas as regras que forem estabelecidas pelo IPTM, I. P.-DS e afixadas nas instalações do PPA, relativamente ao estacionamento;

h) Não fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais nos cais de atracação ou em quaisquer outras instalações do PPA;

i) Não fazer reparações no exterior das embarcações estacionadas no leito de água sem autorização do IPTM, I. P.-DS, bem como não utilizar os cais como ponto de apoio às reparações;

j) Não fazer lavagens nem derramar óleos ou outras substâncias poluentes;

k) Manter livre o acesso aos locais onde se encontrem instaladas rampa e bomba de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco de operação;

l) Não exercer qualquer actividade comercial, salvo autorização expressa do IPTM, I. P.-DS;

m) Cumprir as instruções que lhes forem indicadas pelos funcionários ou agentes do serviço de exploração do IPTM, I. P.-DS afectos ao porto e demais autoridades no exercício das suas funções;

n) Indicar e manter actualizado o número de telefone ou de fax de um ou mais responsáveis que possam ser contactados a qualquer hora para resolver situações que eventualmente surjam no exercício da actividade.

Artigo 25.º

Reparação de estragos

A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do PPA, provocados pelas embarcações, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos respectivos proprietários ou responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pelo IPTM, I. P.-DS, cujas despesas serão imputadas aos proprietários ou responsáveis das embarcações em causa.

Artigo 26.º

Regime sancionatório

À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de Março.

Artigo 27.º

Publicidade

O presente Regulamento está patente ao público e afixado em local visível nas instalações do IPTM, I. P.-DS e da Autoridade Marítima Nacional com jurisdição na área do porto.

Artigo 28.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objecto de ordem de serviço do IPTM, I. P.-DS a afixar nas instalações do PPA.

Artigo 29.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 30.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

Planta do porto de pesca de Albufeira

(ver documento original)

201750907

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/11/plain-251689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 544/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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