Paralelamente e com idêntica finalidade, estabelecem-se algumas regras sobre desconcentração e delegação de funções, umas e outras concorrendo para o descongestionamento da administração, sem, todavia, se perder de vista, no essencial, a conveniência de manter os poderes originários de decisão.
Nestes termos:
Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique e o Conselho Ultramarino emsessão plenária;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada nas províncias de Angola e Moçambique a Secretaria Provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade, que, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo de ambas as províncias, compreenderá os Serviços de Planeamento e Integração Económica, de Fazenda e Contabilidade no que não envolva a administração financeira de Estatística, de Alfândegas, de Crédito e Seguros e outros serviços ou organismos afins, dotados ou nãode autonomia administrativa.
§ único. Sob a orientação e responsabilidade do governador-geral, poderá o secretário provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade despachar todos os actos preparatórios das decisões finais em matéria de administração financeira, e bem assim os respeitantes à execução dos orçamentos dos serviços integrados na sua secretaria provincial ou dos que noutras não estejam integrados.Art. 2.º Sob a presidência do respectivo governador-geral, os secretários provinciais reunirão, em regra, uma vez por mês. Para as reuniões poderão ser convocados funcionários com especial qualificação sobre os assuntos a tratar.
Art. 3.º Os directores de serviços nas províncias de governo-geral e os chefes de serviços nas províncias de governo simples e ainda os agentes que pelas suas funções se lhes equipararem têm competência, independentemente da que lhes seja dada pelos respectivos diplomas orgânicos, para conduzir a instrução dos processos até à fase de decisão final, promovendo a obtenção de todos os elementos que julguem necessários e dirigindo-se para o efeito aos vários serviços públicos provinciais e a quaisquer entidades particulares. O pedido de pareceres aos órgãos consultivos depende, porém, de despacho dos governadores-gerais ou de província ou dos secretários-gerais ou provinciais.
§ único. A competência a que se refere o corpo do artigo poderá sempre ser delegada nos funcionários de categoria imediatamente inferior, dentro dos limites que o despacho de
delegação fixar.
Art. 4.º Nas províncias de governo-geral os secretários provinciais poderão, com o acordo dos governadores-gerais e dentro dos limites por estes fixados, subdelegar nos directores de serviços e outros agentes com funções equiparadas os actos executivos mais correntes e repetidos que neles tenham sido delegados e que não sejam susceptíveis de impugnaçãocontenciosa.
§ 1.º Os actos a que se refere o corpo do artigo poderão, nas províncias de governo simples, ser directamente delegados nos chefes de serviços ou agentes com funções equiparadas ou, com o acordo dos governadores e dentro dos limites por estes fixados,subdelegados pelos secretários-gerais.
§ 2.º Excepto quanto aos poderes delegados nos secretários-gerais e provinciais e quanto à delegação prevista no § único do artigo 3.º, todas as delegações e subdelegações deverão constar de portaria publicada no Boletim Oficial.§ 3.º Igualmente, com excepção dos poderes delegados nos secretários-gerais e provinciais, todas as outras delegações e subdelegações caducam com a substituição do
delegante, do delegado ou do subdelegado.
Art. 5.º Com o acordo do governador-geral respectivo e dentro dos limites por estes fixados, a competência conferida aos secretários provinciais de Angola e Moçambique pelo artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo das mesmas províncias, para a execução dos orçamentos dos serviços integrados nas suas secretarias provinciais, poderá por estes ser atribuída aos directores e chefes dos respectivos serviços.§ único. Nas províncias de governo simples a competência delegada nos chefes de serviços para as despesas correntes de administração poderá, com o acordo dos governadores e dentro dos limites por estes fixados, ser atribuída a funcionários de
categoria imediatamente inferior.
Art. 6.º As licenças disciplinares a que os funcionários têm direito são concedidas por despacho, sem quaisquer outras formalidades, inclusive a da sua publicação.Art. 7.º O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, passa a ter
a seguinte redacção:
4. A presidência da Comissão pertencerá ao governador da província, o qual, porém, nas províncias de governo-geral, poderá, sempre que o entenda conveniente, delegar a presidência no secretário provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade e, nas províncias de governo simples, no secretário-geral, quando o haja, ou, na sua falta, no chefe dos serviços de economia.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Março de 1969.
Presidência da República, 7 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais das províncias de Angola e Moçambique. - J. daSilva Cunha.