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Portaria 24014, de 3 de Abril

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Sumário

Fixa os valores das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais que são consideradas como atribuídas à cobertura das diversas categorias de responsabilidade referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48948 (realização de operações de crédito a médio prazo).

Texto do documento

Portaria 24014

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, sob proposta do Banco de Portugal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1. É fixada em 1/3 a participação que, nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, de 1 de Abril de 1969, poderão atingir as promissórias do fomento nacional.

2. A importância dos cheques e vales do correio, considerados como dinheiro em cofre, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, não poderá exceder 10 per cento do valor global das disponibilidades de caixa.

3. O valor das aludidas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais deverá, pelo menos, ser igual à soma das seguintes importâncias:

a) 14 por cento das responsabilidades à vista em moeda nacional;

b) 9 por cento do total dos depósitos em moeda nacional a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a trinta e até noventa dias, inclusive;

c) 6 por cento do total dos depósitos em moeda nacional de prazo superior a noventa, mas

não a cento e oitenta dias;

d) 6 por cento do total dos depósitos em moeda nacional com prazo superior a cento e

oitenta dias.

4. Os excedentes das disponibilidades de caixa sobre as importâncias mínimas apuradas em conformidade com o anterior n.º 3 serão, para efeito do determinado na presente portaria, considerados como atribuídos à cobertura das diversas categorias de responsabilidades referidas nas alíneas a) a d) do mesmo n.º 3 e proporcionalmente às

mencionadas importâncias mínimas.

5. A importância das responsabilidades em moeda nacional à vista ou por depósito a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a trinta e até noventa dias, inclusive, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos anteriores n.os 3 e 4, à cobertura dessas responsabilidades, deverá estar totalmente coberta pelos

valores seguintes:

a) Ouro amoedado em barra;

b) Notas e moedas estrangeiras com curso legal nos respectivos países;

c) Créditos em moeda estrangeira, exigíveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias, e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no

estrangeiro;

d) Cheques e ordens de pagamento, expressos em moeda estrangeira, emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no estrangeiro e letras e livranças em carteira e expressas em moeda estrangeira pagáveis à vista ou em prazo não superior a cento e oitenta dias e, respectivamente, aceites ou emitidas por bancos ou outras pessoas, singulares ou colectivas, domiciliados ou residentes no estrangeiro;

e) Bilhetes do tesouro, ou outras obrigações análogas, de Estados estrangeiros e cupões de títulos estrangeiros vencidos ou a vencer dentro de cento e oitenta dias;

f) Créditos em moeda estrangeira, exigíveis a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano, e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no

estrangeiro;

g) Letras e livranças, em carteira e expressas em moeda estrangeira, pagáveis em prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano, e, respectivamente, aceites ou emitidas por bancos ou outras pessoas, singulares ou colectivas, domiciliadas ou residentes no

estrangeiro;

h) Títulos estrangeiros cotados em bolsa, bem assim como cupões desses títulos, não

incluídos na alínea e);

i) Cheques sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, e vales do correio, uns e outros não incluídos nas disponibilidades de caixa, e bem assim ordens de pagamento emitidas por entidades de reconhecida idoneidade sobre aquelas instituições;

j) Créditos sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, com exclusão do Banco de Portugal, exigíveis dentro do prazo máximo de um ano, e representados por saldos de contas abertas nessas instituições;

l) Letras, livranças, extractos de factura e warrants, descontados e pagáveis, em escudos,

à vista ou em prazo não superior a um ano;

m) Títulos de dívida pública portuguesa, nomeadamente promissórias do fomento nacional não incluídas nas disponibilidades de caixa, e cupões desses títulos;

n) Acções e obrigações emitidas por sociedades domiciliadas no continente e ilhas adjacentes e cotadas na bolsa, e obrigações emitidas por estas sociedades e garantidas pelo Estado, bem como cupões das acções e obrigações referidas;

o) Créditos, em escudos, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis em prazo não superior a um ano e decorrentes de empréstimos concedidos a pessoas, singulares ou colectivas, residentes no continente e ilhas adjacentes, com exclusão dos créditos à exportação nacional, quando efectuados com aplicação de fundos obtidos exclusivamente para esse fim nos termos da legislação aplicável;

p) Valores indicados na alínea l) do presente número e cupões de acções ou obrigações referidas nas alíneas m) e n), na posse de correspondentes no continente e ilhas adjacentes para realização das respectivas cobranças, assim como as importâncias na posse dos mesmos correspondentes e provenientes das cobranças por eles efectuadas ou destinadas à execução de ordens de pagamento.

6. Dos valores enumerados nas alíneas b) a e) do anterior n.º 5, só será considerada para efeito da cobertura exigida pelo mesmo número a soma desses valores deduzida das responsabilidades totais, do banco comercial, em moeda estrangeira, exigíveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias.

Ultrapassando estas últimas responsabilidades os valores referidos nas ditas alíneas b) a e), o excesso será deduzido da importância global dos valores mencionados nas restantes

alíneas do citado n.º 5.

7. A importância das responsabilidades, em moeda nacional, correspondentes à totalidade dos depósitos a prazo superior a noventa e inferior ou igual a cento e oitenta dias, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos n.os 3 e 4 da presente portaria, à cobertura dessas responsabilidades, deverá estar integralmente

coberta pelos valores seguintes:

a) O eventual excesso do quantitativo global líquido dos valores enumerados no n.º 5 da presente portaria sobre as responsabilidades referidas no mesmo número;

b) Letras, licenças, extractos de factura e warrants descontados, pagáveis em escudos e

em prazo superior a um ano, mas não a dois;

c) Créditos sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, exigíveis a prazo

superior a um ano, mas não a dois;

d) Créditos, em escudos, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis a prazo superior a um ano, mas não a dois, e decorrentes de empréstimos concedidos a pessoas, singulares ou colectivas, residentes no continente e ilhas adjacentes, com exclusão dos créditos à exportação nacional, quando efectuados com aplicação de fundos obtidos exclusivamente para esse fim nos termos da legislação aplicável;

e) Valores indicados na alínea b) do presente número, na posse de correspondentes no continente e ilhas adjacentes para realização das respectivas cobranças.

8. A importância das responsabilidades, em moeda nacional, correspondentes à totalidade dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas nos termos dos n.os 3 e 4 da presente portaria, à cobertura dessas responsabilidades, deverá estar integralmente coberta pelos valores

seguintes:

a) O eventual excesso dos valores enumerados no anterior n.º 7 sobre as responsabilidades referidas no mesmo número;

b) Créditos, em escudos, à exportação nacional ou a médio prazo com regime especial, incluindo os representados por letras e livranças, ou outros títulos de crédito, quando pagáveis em prazo superior a dois anos, mas não a cinco, e essas operações não tenham sido realizadas com aplicação de capitais próprios ou de outros fundos obtidos exclusivamente para esses fins ao abrigo da legislação aplicável.

9. Não poderão ser incluídos nos valores enumerados nos anteriores n.os 5 a 8 os títulos representativos de participações financeiras e, bem assim, os que forem dados em caução. Quanto aos títulos depositados no Banco de Portugal em caução por efeito de contratos de empréstimo entre este Banco e os bancos comerciais, apenas não será contada a parte correspondente às importâncias que vierem a ser efectivamente utilizadas

nos termos destes contratos.

10. Para efeito do determinado nos n.os 5 a 8 da presente portaria, os valores neles mencionados deverão contar-se com observância das seguintes regras:

a) O ouro amoedado ou em barra: pelo peso em ouro fino à paridade internacional de 35 dólares, dos Estados Unidos da América, por onça troy;

b) As notas e moedas estrangeiras: pelo valor médio entre os últimos câmbios de compra e venda estabelecidos nos termos dos princípios reguladores previstos na alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962;

c) As disponibilidades em moedas estrangeiras: pelo valor da relação (cross-rate) entre o escudo e a moeda estrangeira, obtida através das respectivas paridades oficiais em termos do ouro ou do dólar dos Estados Unidos da América;

d) Os títulos cotados em bolsa: pelo valor da última cotação nas Bolsas de Lisboa e Porto,

resultante de operações efectuadas;

e) Os restantes valores: pelos respectivos valores nominais.

11. Os bancos comerciais deverão harmonizar-se com as disposições da presente portaria

no prazo máximo de noventa dias.

Ministério das Finanças, 3 de Abril de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto

Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/03/plain-251629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1969-04-28 - DECLARAÇÃO DD10757 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24014, que fixa os valores das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais que são consideradas como atribuídas à cobertura das diversas categorias de responsabilidade referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48948 (realização de operações de crédito a médio prazo).

  • Tem documento Em vigor 1969-04-28 - Declaração - Ministério do Exército - Direcção do Serviço de Pessoal - Repartição Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24014, que fixa os valores das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais que são consideradas como atribuídas à cobertura das diversas categorias de responsabilidade referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48948 (realização de operações de crédito a médio prazo)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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