A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 28 de Abril

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 24014, que fixa os valores das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais que são consideradas como atribuídas à cobertura das diversas categorias de responsabilidade referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48948 (realização de operações de crédito a médio prazo)

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que a Portaria 24014, publicada pelo Ministério das Finanças, Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no suplemento ao Diário do Governo n.º 79, 1.ª série, de 3 de Abril corrente, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 5, alínea a), onde se lê: «Ouro amoedado em barra;», deve ler-se: «Ouro amoedado ou em barra;».

No n.º 5, alínea, g), onde se lê: «... domiciliadas ou residentes no estrangeiro;», deve ler-se: «... domiciliados ou residentes no estrangeiro;».

No n.º 5, alínea h), onde se lê: «... bem assim como cupões ...», deve ler-se: «... bem como cupões ...».

No n.º 7, alínea b); onde se lê: «... letras, licenças ...», deve ler-se: «... letras, livranças ...».

No n.º 10, alínea a), onde se lê: «... por onça troy;», deve ler-se: «... por onça troy e na base de 1 dólar por 28$75;».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 18 de Abril de 1969. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Portaria 24014 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Fixa os valores das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais que são consideradas como atribuídas à cobertura das diversas categorias de responsabilidade referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48948 (realização de operações de crédito a médio prazo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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