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Decreto-lei 57/91, de 30 de Janeiro

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Sumário

Estabelece contingentes pautais de direito nulo para 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/91
de 30 de Janeiro
Não obstante as reduções pautais resultantes do disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, os níveis a que ainda se situam as taxas que incidem sobre algumas matérias-primas e produtos intermédios, relativamente aos quais a produção nacional não reúne as melhores condições de fornecimento, aconselham a que o sistema de contingentes pautais de direito nulo de índole nacional, que tem vindo anualmente a vigorar desde 1986, seja mantido em 1991, em moldes idênticos aos instituídos em anos anteriores, tendo em vista assegurar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, durante o ano de 1991, nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais as Comunidades Europeias concluíram acordos preferenciais.

Art. 2.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior são regulados pela Portaria 455/90, de 20 de Junho, que para o efeito se mantém em vigor.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 455/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    REGULAMENTA A ADMISSÃO, A ATRIBUIÇÃO E O MODO DE GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITO NULO ESTABELECIDO PARA 1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-09 - Portaria 387/92 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    REDISTRIBUI OS MONTANTES DISPONÍVEIS DOS CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITO NULO, INSTITUIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 57/91, DE 30 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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