Decreto-Lei 57/91
de 30 de Janeiro
Não obstante as reduções pautais resultantes do disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, os níveis a que ainda se situam as taxas que incidem sobre algumas matérias-primas e produtos intermédios, relativamente aos quais a produção nacional não reúne as melhores condições de fornecimento, aconselham a que o sistema de contingentes pautais de direito nulo de índole nacional, que tem vindo anualmente a vigorar desde 1986, seja mantido em 1991, em moldes idênticos aos instituídos em anos anteriores, tendo em vista assegurar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, durante o ano de 1991, nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais as Comunidades Europeias concluíram acordos preferenciais.
Art. 2.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior são regulados pela Portaria 455/90, de 20 de Junho, que para o efeito se mantém em vigor.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)