recente;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:1.º As 1.ª e 4.ª Divisões do Estado-Maior da Armada, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada, passam a ser designadas, respectivamente, por Organização e Pessoal e por Logística do Material, sendo alterados em conformidade os artigos 3.º, 13.º e 16.º do referido Regulamento.
2.º As atribuições referidas nas alíneas a), b), c) e d) (na parte respeitante a pessoal) do artigo 16.º do referido Regulamento são transferidas da 4.ª Divisão para a 1.ª Divisão do Estado-Maior da Armada, sendo alterados em conformidade os artigos 3.º, 13.º e 16.º do
mesmo Regulamento.
3.º Entre os artigos 43.º e 44.º são introduzidos três novos artigos com a redacçãoseguinte:
Art. 43.º-A. O superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e o superintendente dos Serviços do Material da Armada utilizam, respectivamente, como órgãos de estudo e de trabalho, a 1.ª e a 4.ª Divisão do Estado-Maior da Armada, na medida em que oconsiderem necessário.
Art. 43.º-B. Aos superintendentes referidos no número anterior, integrados no Estado-Maior da Armada ao abrigo do disposto no Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, apenas são aplicáveis as disposições que constam do Regulamento daquele Estado-Maior quando utilizem as divisões especificadas no mesmo número.Art. 43.º-C. A utilização das citadas divisões pelos referidos superintendentes não implica para estes oficiais generais qualquer outra subordinação diferente da fixada no Decreto
n.º 48689.
4.º Entre os artigos 17.º e 18.º do Regulamento é introduzido um novo artigo com aredacção seguinte:
Art. 17.º-A. Os chefes da 1.ª e da 4.ª Divisões do Estado-Maior da Armada, independentemente da sua subordinação, respectivamente, ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e ao superintendente dos Serviços do Material da Armada, ficam subordinados ao vice-chefe do Estado-Maior da Armada ou ao subchefe do Estado-Maior da Armada, conforme for determinado pelo chefe do mesmo Estado-Maior, para a execução dos trabalhos que pelos mesmos oficiais generais sejam determinados ou que sejam da sua responsabilidade.5.º O § 1.º do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 17.º, as alíneas a) e b) do artigo 33.º, os artigos 44.º, 46.º, 47.º, 48.º e 53.º e a alínea b) do corpo do artigo 55.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada passam a ter as redacções seguintes:
Art. 4.º .......................................................
§ 1.º Ao abrigo do estabelecido no artigo 4.º do diploma referido no corpo deste artigo, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 44962, de 6 de Abril de 1963, e 46315, de 28 de Abril de 1965, o Estado-Maior da Armada funciona sob as ordens do vice-chefe do mesmo Estado-Maior da Armada, por delegação do chefe do Estado-Maior
da Armada.
§ 2.º ..................................................................................................................................
Art. 17.º .......................................................
a) .................................................................
b) Rever os trabalhos realizados pelas secções e submetê-los à apreciação do vice-chefe, superintendentes ou subchefe do Estado-Maior da Armada, conforme os casos;
c) .................................................................
.....................................................................
Art. 33.º .......................................................
a) Os relatórios dos comandantes de áreas oceânicas, regiões navais e defesas marítimas, forças e unidades, acompanhados dos relatórios dos respectivos chefes de serviço e das informações que os mesmos mereçam dos comandos superiores e dos organismos
técnicos;
b) Os relatórios das direcções de serviços e outros organismos das Superintendências dos Serviços do Pessoal e do Material, com as informações que os mesmos mereçam dorespectivo superintendente.
c) ................................................................d) ................................................................
e) ................................................................
f) .................................................................
.....................................................................
Art. 44.º No âmbito do Estado-Maior da Armada funcionam os seguintes organismos:
a) Conselho Técnico Naval;
b) Instituto Superior Naval de Guerra;
c) Centro de Comunicações da Armada;
d) Centro de Investigação Operacional da Armada......................................................................
Art. 46.º A constituição do Conselho Técnico Naval é a seguinte:
Presidente: o chefe do Estado-Maior da Armada.
Vogais: o vice-chefe do Estado-Maior da Armada, os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada, o subchefe do Estado-Maior da Armada, o director do Serviço do Pessoal, o director das Construções Navais, o director do Serviço de Saúde Naval, o director do Serviço de Máquinas, o intendente dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, o director do Serviço de Armas Navais, o director do Serviço de Electricidade e Comunicações e os chefes das Divisões de Organização e Pessoal, de Operações e de Logística do Material do Estado-Maior da Armada.
§ 1.º ...........................................................
§ 2.º ...........................................................
Art. 47.º Nas reuniões do Conselho Técnico Naval tomarão sempre parte o vice-chefe do Estado-Maior da Armada e o subchefe, podendo o chefe do Estado-Maior da Armada dispensar os restantes membros, quando a sua presença seja considerada desnecessária, tendo em conta os assuntos que vão ser apreciados.
Art. 48.º O Conselho Técnico Naval pode entregar o estudo de certos assuntos a comissões, indicando os oficiais que delas devem fazer parte, ou às direcções ou outros organismos equivalentes das Superintendências ou ainda à Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, devendo, em todos os casos, ser apresentado relatório para ser discutido em nova sessão do Conselho.
.....................................................................
Art. 53.º O Centro de Investigação Operacional da Armada (C. I. O. A.) rege-se por
diploma próprio.
.....................................................................Art. 55.º .......................................................
.....................................................................
b) O vice-chefe do Estado-Maior da Armada, os superintendentes e o subchefe do
Estado-Maior da Armada;
.....................................................................§ 1.º .............................................................
§ 2.º .............................................................
6.º É suprimido o artigo 54.º do Regulamento.
7.º As designações «1.º subchefe do Estado-Maior da Armada» e «2.º subchefe do Estado-Maior da Armada», referidas nos títulos das secções do capítulo I do Regulamento, e nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 56.º, 57.º e 60.º são substituídas, respectivamente, por «vice-chefe do Estado-Maior da Armada» e «subchefe do Estado-Maior da Armada».
8.º As designações «subchefes» são substituídas por «vice-chefe e subchefe» no § único do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 38.º, no § 2.º do artigo 40.º e no § único do artigo 43.º do
Regulamento.
9.º No capítulo III é introduzida uma «Secção IV - Disposições transitórias», entre oartigo 63.º e o artigo 64.º
10.º São acrescentados os artigos 66.º, 67.º e 68.º com as seguintes redacções:Art. 66.º Enquanto não entrar em funcionamento a Direcção de Infra-Estruturas Navais continuará a funcionar no âmbito do Estado-Maior da Armada a Comissão Permanente
de Infra-Estruturas da Armada.
§ 1.º O presidente da Comissão Permanente de Infra-Estruturas da Armada é um oficial general, a designar pelo Ministro da Marinha sob proposta do chefe do Estado-Maior da Armada, e o secretário é um dos oficiais adjuntos de divisão do Estado-Maior da Armada.Art. 67.º Até que fiquem concluídas as instalações que estão sendo preparadas para o efeito, o Centro de Estudos Especiais da Armada manter-se-á no âmbito do Estado-Maior
da Armada.
Art. 68.º O Centro de Estudos Especiais da Armada e a Comissão Permanente de Infra-Estruturas da Armada regem-se por diplomas próprios e é-lhes aplicável o disposto no § único do artigo 5.º deste Regulamento.Ministério da Marinha, 31 de Março de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.