Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 6/2009-R
Adapta Condições Mínimas de Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil ao
Regime Jurídico do Contrato de Seguro
A entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, determina a necessidade de adaptação das condições mínimas de seguros obrigatórios de responsabilidade civil actualmente aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.Procede-se à eliminação de determinadas cláusulas quer porque as mesmas se encontram vedadas pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, quer por não corresponderem ao regime supletivo neste previsto - o que não impede, neste último caso, que os seguradores venham a prever regime distinto, a título de regime
convencional.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovada a adaptação ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, das Condições Mínimas dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil a seguir discriminados, a adoptar pelosrespectivos seguradores.
2 - São abrangidos pela presente Norma Regulamentar os seguros obrigatórios de a) Das agências de câmbios, cujas Condições Mínimas foram aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 20/2001-R, de 31 de Dezembro;b) Das empresas transitárias, cujas Condições Mínimas foram aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 2/2007-R, de 18 de Janeiro;
c) Dos peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário, cujas Condições Mínimas foram aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 16/2003-R, de 22
de Julho;
d) Dos titulares de licenças e alvarás para o exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro, cujas Condições Mínimas foram aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 12/2006-R, de 28 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração das Condições Mínimas
O n.º 4., a al. u) do n.º 10. e o n.º 12. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, identificadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, passam a ter a seguinte redacção:«4 - O contrato de seguro cobre os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados no ano seguinte ao termo do contrato, salvo prescrição em data anterior do direito de indemnização resultante da responsabilidade
do transitário.
10 - ...
u) Emergentes de confiscação ou apresamento legais levado a cabo pelas autoridadesoficiais.
12 - No caso de insolvência do segurado, a responsabilidade da seguradora subsiste para com a massa falida, salvo convenção em contrário.»Artigo 3.º
Revogação de disposições das Condições MínimasSão revogadas as seguintes disposições:
a) As constantes da alínea e) do n.º 4. e da alínea b) do n.º 6. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de câmbios, identificadasna alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) As constantes das alíneas i) do n.º 10. e b) e d) do n.º 14. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, identificadasna alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
c) As constantes das alíneas d) do n.º 5. e b) do n.º 7. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário, identificadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º;d) As constantes das alíneas f) do artigo 3.º e b) do artigo 5.º das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças e alvarás para o exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro, identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 4.º
Informação ao Instituto de Seguros de Portugal Aquando do registo das condições gerais e especiais das apólices objecto das Condições Mínimas identificadas no n.º 2 do artigo 1.º, no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das constantes das Condições Mínimas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia 1 de Junho, sendo aplicável aos contratos de seguro celebrados a partir dessa data e aos contratos de seguro vigentes desde a primeira renovação que ocorra a partir dessa data.
16 de Abril de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.
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