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Decreto-lei 48942, de 28 de Março

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Sumário

Insere disposições a observar aquando da deslocação ao ultramar do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto-Lei 48942

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Chefe do Estado, quando se deslocar ao ultramar, indicará o pessoal civil e militar da Presidência da República e de qualquer Ministério e as restantes pessoas que o

hão-de acompanhar.

§ 1.º Na província ultramarina onde se encontrar poderá o Chefe do Estado designar oficiais das forças armadas, qualquer que seja a sua situação na província, para seus ajudantes e oficiais às ordens e indicar para o seu serviço na província quaisquer

funcionários dela.

§ 2.º Tem aplicação aos oficiais referidos no parágrafo anterior o disposto no § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 32057, de 2 de Junho de 1942.

Art. 2.º Quando o Presidente do Conselho de Ministros se deslocar ao ultramar, indicará

as pessoas que o hão-de acompanhar.

Art. 3.º Ao Ministro do Ultramar, quando acompanhar o Chefe do Estado, aplicar-se-á o disposto no artigo 4.º e seu § 2.º do Decreto-Lei 32057, de 2 de Junho de 1942.

Art. 4.º O Conselho de Ministros fixará a verba necessária para despesas extraordinárias de deslocação do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros durante as

suas visitas ao ultramar.

Art. 5.º Além de todas as passagens e das ajudas de custo de embarque, abonadas nos termos gerais da legislação em vigor, o Ministro do Ultramar e os funcionários civis e militares que acompanharem o Chefe do Estado, o Presidente do Conselho de Ministros e o referido Ministro têm direito durante as viagens e estadas no ultramar a todos os vencimentos dos seus cargos na metrópole e ao subsídio diário que for estabelecido pelo

Conselho de Ministros.

§ único. No caso de o Chefe do Estado ou o Presidente do Conselho de Ministros se fazerem acompanhar por um médico, terá este direito a passagens e à remuneração, ajuda de custo de embarque e subsídio diário que for fixado pelo Conselho de Ministros.

As restantes pessoas da comitiva do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de

Ministros terão direito a passagens.

Art. 6.º Todas as despesas a que se referem os artigos 4.º e 5.º serão suportadas pelo

orçamento metropolitano.

Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei 39629, de 3 de Maio de 1954.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Augusto Dias Rosas -

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Março de 1969 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/28/plain-251535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-06-02 - Decreto-Lei 32057 - Presidência do Conselho

    Permite ao Governo, quando o julgar conveniente aos interesses superiores da Nação, resolver que o Ministro das Colónias se desloque para qualquer das colónias e aí permaneça pelo tempo que fôr necessário. Permite ao Ministro das colónias, quando se encontrar em qualquer colónia, determinar as providências de carácter legislativo e executivo que o entender necessárias.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-03 - Decreto-Lei 39629 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições a observar quando da deslocação do Chefe do Estado ao Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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