Neste particular, a garantia da idade é, de entre outros factores, uma das características que está na base do crédito e autenticidade do espectáculo taurino, donde o interesse manifestado por elevado número de criadores de gado bravo na organização de um esquema que inspire plena confiança às declarações relativas àquela característica.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, organize um registo oficial de nascimentos de bovinos da raça brava, segundo o regulamento anexo a esta portaria.Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Março de 1969. - O Secretário de Estado da
Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
Regulamento do Registo de Nascimentos de Bovinos da Raça Brava
Artigo 1.º É criado na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários o registo de nascimento de
bovinos da raça brava.
§ 1.º Este registo, facultativo para qualquer exploração, é obrigatório para as explorações produtoras de touros de lide destinados à exportação.§ 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá, quando o julgar conveniente, estender a obrigatoriedade do mesmo registo às restantes explorações desta raça mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 2.º A inscrição, para efeitos do registo referido no artigo anterior, deverá ser solicitada à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, até ao dia 30 de Abril, pelos proprietários ou responsáveis das explorações que já se dediquem à produção de touros
de lide para exportação.
§ único. O pedido de inscrição, a entregar na intendência de pecuária da área respectiva, deverá ser formulado em impresso a fornecer pela Direcção-Geral dos ServiçosPecuários e dele deverão constar:
Nome da entidade proprietária;
Residência;
Ferro;
Divisa;
Nome e localização da propriedade ou das propriedades onde o gado estancie e, bem assim, daquelas em que tenha lugar o parto das vacas e se realize a ferra;Discriminação dos efectivos, indicando a identificação das vacas em idade de reprodução.
Art. 3.º A aceitação da inscrição ficará dependente:
a) Do reconhecimento, por parte da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, das condições em que se desenvolve a exploração no que respeita à possibilidade de identificação dos vitelos e confirmação da sua ascendência materna;
b) De estarem os efectivos sujeitos à acção sanitária oficial em vigor, nomeadamente no que se refere à profilaxia da tuberculose. Esta exigência pode tornar-se extensiva a outros efectivos bovinos do mesmo criador quando, por virtude das formas de exploração e por razões de ordem profiláctica, as autoridades sanitárias assim o entendam.
Art. 4.º Uma vez inscrita a exploração, o proprietário obriga-se a remeter à intendência de pecuária respectiva, até ao dia 10 de cada mês, nota do movimento verificado no mês
anterior e da qual conste:
a) Vitelos aumentados ou abatidos ao efectivo com a indicação, para os primeiros, das respectivas datas de nascimento, sexos e números de identificação das mães; e a referência, para os segundos, das comunicações mensais em que foram relacionados e dos números de ordem que lhes foram atribuídos;b) Aumentos e baixas verificados no efectivo de fêmeas em reprodução, com indicação
dos elementos de identificação individual.
Art. 5.º O criador proporá à intendência de pecuária respectiva, com trinta dias de antecedência, a data da marcação dos bezerros (ferra).§ único. A intendência de pecuária, no caso de impossibilidade de aceitar a data proposta pelo criador, concertará com este uma nova data.
Art. 6.º Os bezerros de ambos os sexos serão marcados da forma que segue:
a) Com o número de identificação individual no costado direito;
b) Com o algarismo representativo do ano de nascimento na espádua direita;
c) Com o ferro do criador na anca ou coxa, segundo as suas tradições;
d) Os machos serão tatuados com uma marca confidencial, aposta pelos serviços da intendência pecuária, a qual servirá para uma futura verificação da sua identidade.
§ 1.º O técnico da intendência de pecuária registará todos os dados em modelo próprio.
§ 2.º Os elementos registados são comunicados ao criador, com excepção do sinal tatuado
a que se refere a alínea d).
§ 3.º Entende-se como ano de nascimento o período que vai de 30 de Junho de um ano a 1 de Julho do ano seguinte, sendo o algarismo final deste último ano o considerado para osefeitos da alínea b).
Art. 7.º No período máximo de três dias, a partir do final da marcação, os serviços da intendência de pecuária comprovarão as mães dos bezerros marcados. Nada impede que esta verificação se faça no mesmo dia, se tal for possível.§ 1.º Os criadores terão de dispor de instalações adequadas para estas operações.
§ 2.º Todas as dúvidas sobre a maternidade dos bezerros invalidam as garantias resultantes da identificação, sendo devidamente anotadas.
Art. 8.º Da verificação a que se refere o artigo anterior será levantado auto, em triplicado, utilizando impresso de modelo especial, do qual constará a identificação de todos os
bezerros marcados e das respectivas mães.
§ 1.º Este auto será assinado pelo técnico da intendência, pelo criador e pelo funcionário que intervenha como secretário, e dele não constarão os sinais tatuados a que se refere aalínea d) do artigo 6.º
§ 2.º O original deste auto será remetido à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários; as duas cópias destinam-se, respectivamente, ao criador e à intendência de pecuária.Art. 9.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários emitirá, a pedido dos interessados, os certificados pertinentes à comprovação de idade dos animais registados.
Art. 10.º Os serviços da intendência de pecuária poderão inspeccionar, sempre que julguem conveniente, as explorações inscritas com vista a verificarem não só as suas condições, como a exactidão das declarações dos proprietários.
Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, 27 de Março de 1969. - O Director-Geral,
Arménio Eduardo França e Silva.