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Portaria 23988, de 27 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno da Estação de Melhoramento de Plantas.

Texto do documento

Portaria 23988

Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 48785, de 21 de Dezembro de

1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar o Regulamento Interno da Estação de Melhoramento de Plantas, que faz parte

integrante desta portaria.

Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Março de 1969. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

REGULAMENTO INTERNO DA ESTAÇÃO DE MELHORAMENTO DE

PLANTAS

I

Das atribuições da Estação de Melhoramento de Plantas

1.º À Estação de Melhoramento de Plantas fica confiado o melhoramento de cereais, exceptuando o arroz, e o melhoramento de forragens.

2.º Em casos especiais e quando a Estação de Melhoramento de Plantas não possa ocupar-se de determinadas espécies, os estudos serão levados a efeito pela Estação Agronómica Nacional, mediante acordo entre os respectivos directores.

3.º Para as plantas horto-industriais os trabalhos de melhoramento poderão ser repartidos pela Estação de Melhoramento de Plantas e Estação Agronómica Nacional, mediante acordo entre os directores dos dois organismos e por forma a não haver duplicação.

4.º À Estação de Melhoramento de Plantas compete ainda:

a) Organizar colecções de plantas de interesse económico, conservando as estirpes que tenham valor para o desenvolvimento dos trabalhos da Estação;

b) Estudar a adaptação das novas cultivares criadas tanto em Portugal como no estrangeiro e proceder às multiplicações das mais aconselháveis para a grande cultura;

c) Promover a multiplicação das sementes-base, nacionais e estrangeiras, para serem

fornecidas à lavoura;

d) Realizar os trabalhos de agronomia geral de que necessite como complemento ou

orientação da sua missão;

e) Inspeccionar as searas e as multiplicações para produção de sementes na XI Região Agrícola e nas que superiormente lhe forem atribuídas.

II

Da organização dos serviços

5.º A actividade da Estação de Melhoramento de Plantas exerce-se por intermédio dos

seguintes serviços:

1) Direcção;

2) Serviços de investigação;

3) Conselho administrativo;

4) Serviços administrativos;

5) Serviços de biblioteca;

6) Serviços auxiliares.

6.º A direcção é constituída pelo director e pelo subdirector.

7.º Os serviços de investigação abrangem os seguintes departamentos e laboratórios

auxiliares:

A) Departamentos:

1) Departamento de cereais de autofecundação;

2) Departamento de cereais de fecundação cruzada;

3) Departamento de forragens;

4) Departamento de adaptação e multiplicação.

B) Laboratórios auxiliares:

1) Laboratório de citogenética;

2) Laboratório de fitopatologia e entomologia;

3) Laboratório de fitossistemática e ecologia vegetal;

4) Laboratório de química e fisiologia;

8.º Os serviços administrativos englobam:

1) Contabilidade;

2) Pessoal, expediente e arquivo;

3) Almoxarifado.

9.º Os serviços de biblioteca dividem-se em:

1) Biblioteca;

2) Publicações e documentação.

10.º Os serviços auxiliares compreendem:

1) Trabalhos de campo;

2) Comunicações e obras;

3) Máquinas e oficina.

III

Da direcção

11.º Compete ao director:

a) A direcção, administração e orientação geral de todos os trabalhos da Estação, assim como a coordenação dos diversos sectores entre si e com outros organismos que realizem trabalhos de colaboração, além das relações com centros de investigação nacionais e

estrangeiros;

b) Decidir, segundo a sua competência, em tudo que respeite às atribuições da Estação;

c) Elaborar até 15 de Abril de cada ano, com a colaboração do conselho de investigadores, o plano de trabalhos para o ano seguinte, de acordo com as necessidades da agricultura nacional indicadas pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, através da Junta de Investigações Agronómicas;

d) Elaborar o relatório das actividades da Estação;

e) Superintender na administração do organismo, presidindo ao respectivo conselho administrativo, se não delegar no subdirector, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

48785;

f) Distribuir o pessoal de acordo com as suas aptidões e as conveniências de serviço;

g) Designar os chefes dos departamentos e dos laboratórios;

h) Presidir ao conselho de investigadores e promover as suas reuniões;

i) Propor a abertura dos concursos de admissão, promoção e nomeação e indicar os membros dos respectivos júris, ouvido o conselho de investigadores;

j) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e demais determinações superiores;

l) Propor os contratos do pessoal não sujeito a concursos;

m) Nomear o responsável pela elaboração e execução do programa das reuniões

mensais;

n) Promover a inspecção das searas e das multiplicações a que se refere a alínea e) do

n.º 4.º;

o) Manter a disciplina e assegurar a ordem dos serviços.

12.º Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director, substituí-lo nos seus impedimentos e desempenhar todas as

funções que por ele lhe sejam designadas;

b) Presidir ao conselho administrativo, quando para tal tenha delegação, nos termos do

artigo 10.º do Decreto-Lei 48785;

c) Dirigir os serviços auxiliares;

d) Regular as relações entre os serviços técnicos, administrativos e auxiliares;

e) Distribuir o pessoal pelos trabalhos de campo por forma a obter-se dele o maior rendimento, conjugando essa distribuição com os diferentes departamentos, de maneira a conseguir-se a máxima eficiência e economia;

f) Dirigir e vigiar todos os trabalhos de construção e conservação, tanto da parte urbana

como da parte rústica;

g) Administrar todas as explorações agrícolas do organismo.

IV

Do conselho de investigadores

13.º O conselho de investigadores é um órgão com funções de consulta e de apoio da

direcção.

14.º - 1. O conselho de investigadores é constituído por todos os investigadores da Estação de Melhoramento de Plantas em actividade no organismo e é presidido pelo

director.

2. Podem ser convocados para as reuniões do conselho de investigadores, sem direito a voto, os chefes dos departamentos e dos laboratórios que não sejam investigadores, quando os assuntos digam respeito à actividade dos seus sectores.

3. Para as reuniões em que se apreciem os planos de trabalhos de investigação e experimentação, a realizar em colaboração com os organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, podem ser convocados os directores desses organismos.

4. O presidente pode convocar entidades que não pertençam à Estação de Melhoramento de Plantas para tomarem parte, sem voto, nos trabalhos do conselho.

5. O investigador mais moderno servirá de secretário do conselho e o respectivo expediente será assegurado pela secretaria da Estação de Melhoramento de Plantas.

15.º Compete ao conselho de investigadores:

a) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo director;

b) Contribuir para o prestígio e elevação do nível científico da instituição;

c) Apreciar periòdicamente os projectos de trabalhos da Estação;

d) Colaborar na preparação do plano de trabalhos do estabelecimento;

e) Apreciar os planos anuais de trabalhos de investigação e experimentação relacionados com as atribuições da Estação e a realizar pelos organismos da Direcção-Geral dos

Serviços Agrícolas;

f) Dar parecer sobre a oportunidade de abertura dos concursos para investigadores e especialistas, indicando as especialidades em que devem ser abertos;

g) Funcionar como júri de admissão nos concursos para investigadores e especialistas;

h) Pronunciar-se sobre a constituição dos júris dos concursos;

i) Dar parecer sobre a alteração do número e da designação dos departamentos, laboratórios e secções dos serviços de investigação;

j) Apreciar os trabalhos que interesse realizar em colaboração com outros organismos.

16.º - 1. O conselho de investigadores reúne por convocação do seu presidente, sendo obrigatórios a presença e o voto de todos os membros.

2. É considerada falta ao serviço, nos termos da legislação em vigor, a não comparência

dos vogais natos às sessões.

3. O presidente do conselho de investigadores tem voto de qualidade.

4. O conselho de investigadores entra em função logo que na Estação existam três

investigadores do quadro ou contratados.

V

Dos serviços de Investigação

17.º Aos serviços de investigação compete realizar os trabalhos prèviamente programados por cada departamento ou laboratório, depois de aprovados pela direcção.

18.º As actividades dos serviços de investigação distribuem-se por quatro departamentos e quatro laboratórios, conforme se indica no n.º 7.º 19.º O número, a designação e as atribuições dos departamentos podem ser modificados pelo director, ouvido o conselho de investigadores, com vista a adaptá-los à evolução da Estação de Melhoramento de Plantas e ao progresso da investigação.

20.º O director pode autorizar a distribuição dos trabalhos, nos departamentos e

laboratórios, por secções.

21.º Quando um departamento não disponha de investigadores, o director encarregará da sua chefia qualquer outro investigador, especialista ou estagiário que se revele mais qualificado para o cargo, tendo em conta os seus conhecimentos, qualidades directivas, vocação de investigador, equilíbrio no trabalho, método, bom senso e boa ordem nos

estudos que interessam ao sector.

22.º Aos departamentos de melhoramento de cereais de autofecundação, de cereais de

fecundação cruzada e de forragens compete:

a) Enriquecer e manter as colecções;

b) Tomar todas as precauções com as reservas de semente para evitar perdas de formas;

c) Efectuar o melhoramento das plantas que lhes dizem respeito, criando novas cultivares com valor económico superior ao das actuais, segundo técnicas e métodos actualizados;

d) Procurar novos métodos de melhoramento susceptíveis de darem melhores resultados;

e) Estudar as questões de carácter agronómico que possam influir, directa ou indirectamente, na evidenciação dos caracteres conseguidos pelo melhoramento e nos efeitos que estes possam ter no rendimento e utilização das culturas;

f) Estar permanentemente a par dos trabalhos publicados nas revistas de especialidade;

g) Prestar a colaboração recíproca necessária e a que for solicitada pelos outros serviços, com o fim de aclarar questões que interessem ao melhoramento de plantas;

h) Fornecer ao departamento de adaptação e multiplicação as novas selecções destinadas aos estudos complementares de adaptação, devendo seguir esses trabalhos para

orientação futura;

i) O departamento de melhoramento de cereais de autofecundação trabalhará trigos,

cevadas e aveias;

j) O departamento de melhoramento de cereais de fecundação cruzada desenvolverá o

seu trabalho em milhos e centeios;

l) O departamento de melhoramento de forragens fará incidir o seu trabalho sobre todas as forragens anuais, bianuais e vivazes que revelem características com interesse para a

produção forrageira.

23.º Ao departamento de adaptação e multiplicação compete:

a) Realizar em todo o País os estudos de adaptação das diferentes formas criadas pelos outros departamentos, mantendo com eles estreita e permanente colaboração;

b) Fornecer ao departamento respectivo todas as indicações resultantes desses estudos, chamando a atenção dele para os casos que lhe possam interessar;

c) Proceder à multiplicação das cultivares que forem destinadas à produção de

semente-base;

d) Vigiar com o maior cuidado e em ligação com o laboratório de fitossistemática e ecologia vegetal a pureza das cultivares, tanto nas pequenas como nas grandes

multiplicações;

e) Realizar os estudos de natureza agronómica, com vista ao máximo aproveitamento do potencial produtivo das novas cultivares, em colaboração com os organismos regionais.

24.º Ao laboratório de citogenética compete:

a) Efectuar os estudos de citologia que sejam necessários aos trabalhos dos outros

serviços;

b) Realizar os estudos de genética tendentes a auxiliar o trabalho de melhoramento;

c) Procurar a obtenção de novas formas através de mutações induzidas;

d) Todos os trabalhos de iniciativa própria que possam dar informação útil aos estudos dos

departamentos e laboratórios.

25.º Ao laboratório de fitopatologia e entomologia compete:

a) Determinar a resistência às doenças e pragas das diferentes formas produzidas na

Estação e das importadas;

b) Fornecer aos departamentos de melhoramento as indicações que resultarem dos seus estudos, para orientação dos trabalhos de melhoramento que neles se desenvolvem;

c) Estudar a evolução e disseminação das doenças e pragas já conhecidas e outras novas que venham a aparecer no País e que possam afectar os resultados dos trabalhos de

melhoramento;

d) Realizar os estudos respeitantes ao seu sector que forem solicitados pelos

departamentos de melhoramento.

26.º Ao laboratório de fitossistemática e ecologia vegetal compete:

a) Proceder à classificação das plantas com que trabalham os diversos departamentos e pugnar pela manutenção dos respectivos tipos;

b) Classificar e descrever as novas cultivares que vierem a ser criadas;

c) Proceder ao estudo da flora e da vegetação espontâneas das regiões onde ele

interessar em todos os seus aspectos;

d) Organizar e manter os herbários em perfeito estado de consulta;

e) Proceder à herborização, classificação e estudo ecomorfológico de ecotipos com

interesse para os sectores de melhoramento.

27.º Ao laboratório de química e fisiologia compete:

a) Investigar as questões de natureza química e fisiológica que precisem de ser convenientemente esclarecidas para auxílio do melhoramento de plantas;

b) Realizar os trabalhos de análises e doseamentos requeridos pelos outros

departamentos;

c) Efectuar os estudos de investigação que lhe forem pedidos e os de iniciativa própria.

28.º Compete aos chefes de departamento e de laboratório:

a) Dirigir os sectores que lhes estão confiados, superintendendo nos trabalhos a seu cargo

e coordenando-os;

b) Informar a direcção sobre a competência e aptidão dos funcionários a seu cargo;

c) Manter a disciplina e a ordem nos seus serviços;

d) Informar as comunicações apresentadas pelo pessoal sob a sua chefia para serem

publicadas na revista Melhoramento;

e) Dar cumprimento às disposições legais que regem o funcionamento dos serviços públicos nos sectores que lhes estiverem confiados;

f) Exercer quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pela direcção;

g) Informar a direcção sobre as deficiências de material, estufas, etc., a tempo de se poderem tomar providências que evitem prejuízos para os serviços;

h) Programar, até 15 de Setembro, os trabalhos a efectuar no ano agrícola imediato, a fim de serem apreciados e aprovados pela direcção, e apresentar os resultados obtidos no ano

anterior.

29.º Compete aos chefes de secção:

a) Dirigir as secções para que tenham sido nomeados;

b) Coadjuvar o chefe do respectivo departamento ou laboratório no desempenho das suas

funções;

c) Superintender nos trabalhos em curso na sua secção;

d) Manter a disciplina e a ordem nos serviços a seu cargo;

e) Exercer as demais funções que lhes forem determinadas por ordem superior.

VI

Do conselho administrativo

30.º A Estação de Melhoramento de Plantas tem autonomia administrativa, incumbindo ao conselho administrativo a administração das suas dotações orçamentais.

31.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo director da Estação, que presidirá, pelo subdirector e pelo encarregado de serviços da secretaria, que serve de secretário.

2. Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo e no caso de o director delegar a presidência no subdirector, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 48785, a sua substituição é feita pelo funcionário em serviço na Estação que for designado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do

director da Estação.

32.º O conselho administrativo é responsável pela legalidade das despesas efectuadas e por todos os fundos que requisite à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade

Pública.

33.º Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento para o ano seguinte e os orçamentos de aplicação

das verbas que a lei a tal obrigue;

b) Requisitar os fundos necessários à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e depositá-los à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

c) Arrecadar as receitas próprias e promover a sua entrega nos cofres do Tesouro;

d) Autorizar a realização das despesas dentro da competência que lhe é atribuída por lei ou promover a apresentação a despacho ministerial daquelas que excedem essa

competência;

e) Levantar da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de cheque assinado, pelo menos, por dois membros do conselho, as importâncias de que careça para

ocorrer ao pagamento das despesas;

f) Aprovar as contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas para julgamento até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

VII

Dos serviços administrativos

34.º Os serviços administrativos serão chefiados por um chefe de serviços administrativos, podendo, na sua falta, ser encarregado dessa missão um dos funcionários administrativos de maior categoria colocado na Estação de Melhoramento de Plantas e que revele melhores conhecimentos e qualidades para a desempenhar.

35.º Compete aos serviços administrativos:

a) Elaborar todas as contas segundo as normas superiormente estabelecidas;

b) Ordenar toda a correspondência e executar todo o expediente relativo aos diferentes

serviços;

c) Submeter a despacho os diversos assuntos referentes à Estação de Melhoramento de Plantas, acompanhados das competentes informações;

d) Dar cabimento às despesas a efectuar, ficando por ele responsável;

e) Vigiar com o maior cuidado a limpeza dos edifícios principais e as instalações de água, electricidade e aquecimento, por forma que se encontrem sempre irrepreensíveis, comunicando ao director qualquer dificuldade que obste a esse objectivo;

f) Satisfazer, dentro das disponibilidades existentes e depois de autorizadas pelo director, as requisições feitas pelos diversos serviços;

g) Manter em dia o ficheiro do pessoal em serviço na Estação de Melhoramento de

Plantas;

h) Manter em dia o ficheiro-inventário dos imóveis e dos móveis à responsabilidade do

organismo.

VIII

Dos serviços de biblioteca

36.º Aos serviços de biblioteca compete:

a) Ter em ordem e boa conservação os livros, revistas, mapas e outros documentos que

estejam à guarda da biblioteca;

b) Ter em dia os respectivos ficheiros, mantendo-os bem arrumados;

c) Superintender nos serviços de permuta com o País e estrangeiro;

d) Propor a aquisição de livros e revistas sempre que sejam pedidos por qualquer serviço

e não se encontrem na biblioteca;

e) Promover a tradução dos trabalhos de maior interesse, quando for necessária;

f) Realizar a distribuição e promover a permuta da revista Melhoramento;

g) Difundir as publicações da Estação de Melhoramento de Plantas;

h) Estabelecer os necessários contactos com o Serviço de Informação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e outros, com vista à divulgação pela lavoura dos resultados dos

trabalhos da Estação;

i) Fornecer aos visitantes que a ela se dirijam com objectivos de informação científica os

elementos ao seu dispor.

37.º Os serviços de biblioteca serão dirigidos por um funcionário designado pelo director.

38.º O regulamento dos serviços de biblioteca deverá ser elaborado no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, entrando em vigor depois de

aprovado pelo director da Estação.

IX

Serviços auxiliares

39.º Os serviços auxiliares coadjuvarão todos os outros serviços, em especial os de investigação, competindo-lhes a distribuição e utilização do pessoal de campo, viaturas,

máquinas e alfaias agrícolas.

40.º Nos termos do n.º 12.º deste Regulamento, os serviços auxiliares são dirigidos pelo

subdirector.

41.º O regulamento dos serviços auxiliares deverá ser elaborado no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, entrando em vigor depois de aprovado

pelo director da Estação.

X

Do pessoal

42.º O pessoal em serviço na Estação de Melhoramento de Plantas compreende as seguintes categorias: de direcção, de investigação, técnico auxiliar, auxiliar administrativo

e menor.

43.º O pessoal de direcção compreende o director e o subdirector.

44.º O pessoal de investigação é constituído por investigadores, especialistas e estagiários

de 1.ª e 2.ª classe.

45.º O pessoal técnico auxiliar é composto pelos regentes agrícolas e analistas que trabalhem na Estação de Melhoramento de Plantas.

46.º O pessoal auxiliar é formado pelos funcionários que auxiliam os trabalhos de investigação e os trabalhos técnicos da Estação de Melhoramento de Plantas.

47.º O pessoal administrativo compreende os funcionários adstritos aos serviços de

secretaria.

48.º O pessoal menor engloba o pessoal de oficina, de condução, de guarda e outro de idêntica categoria em serviço na Estação de Melhoramento de Plantas.

49.º - 1. A admissão do pessoal de investigação será normalmente precedida de estágio na Estação de Melhoramento de Plantas, destinado à preparação dos candidatos e ao julgamento das suas aptidões para o desempenho das funções a que se destinam.

2. Sob proposta do chefe do departamento ou do laboratório interessado e parecer favorável do conselho de investigadores, o estágio pode ser realizado noutra instituição de

reconhecida idoneidade científica.

3. O estágio pode ser feito no regime de tirocínio por alunos dos cursos de engenheiro

agrónomo e engenheiro silvicultor.

50.º Na admissão e promoção de todo o pessoal da Estação de Melhoramento de Plantas observar-se-ão as normas estabelecidas nos regulamentos em vigor.

51.º A Estação de Melhoramento de Plantas poderá propor o contrato temporário de individualidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras, para colaborarem em determinados trabalhos de investigação ou de diplomados com cursos superiores que se tornem necessários para a realização de estudos especiais de investigação.

52.º Quando as necessidades de serviço o reclamem, poderá a Estação de Melhoramento de Plantas assalariar o pessoal eventual, especializado ou não, indispensável à execução

do seu programa de trabalho.

53.º A fim de se especializarem em qualquer ramo do melhoramento de plantas, poderão trabalhar na Estação de Melhoramento de Plantas, como assistentes, quaisquer técnicos dos quadros do Ministério da Economia ou de outros Ministérios.

54.º Poderão ainda trabalhar na Estação de Melhoramento de Plantas, como assistentes livres, indivíduos com preparação científica, diplomados ou não por qualquer Universidade, que se queiram dedicar ao melhoramento de plantas ou às ciências com ele relacionadas, para as quais já tenham demonstrado possuir aptidões especiais em qualquer organismo

científico nacional ou estrangeiro.

55.º - 1. O ingresso na Estação de Melhoramento de Plantas de assistentes ou assistentes livres a que se referem os artigos anteriores é feito mediante requerimento, dirigido ao director, no qual se deverá indicar claramente qual o ramo em que o proponente se deseja especializar ou quais os trabalhos que pretende empreender.

2. A autorização será dada pelo director, depois de ouvidos os responsáveis pelos serviços onde se realize a especialização ou o estágio.

3. Para o caso dos assistentes, a autorização só será dada depois de os dirigentes dos serviços de que os mesmos dependem nos Ministérios em que estão colocados se responsabilizarem por que a permanência desses funcionários na Estação de Melhoramento de Plantas não sofra qualquer interrupção durante o tempo que o director

da Estação julgar necessário.

4. Em qualquer caso, o director da Estação de Melhoramento de Plantas reserva-se o direito de limitar o número de admissões, de acordo com as disponibilidades de material e

de espaço.

5. Os indivíduos que forem admitidos terão de se submeter à disciplina e métodos de trabalho da Estação de Melhoramento de Plantas, tal como se fossem seus funcionários.

6. Sempre que um assistente ou assistente livre não satisfaça as obrigações disciplinares e não mostre dedicação pelas investigações que lhe forem cometidas, o director pode convidá-lo a abandonar a Estação de Melhoramento de Plantas, sem quaisquer formalidades, depois de ouvido o conselho de investigadores.

56.º A todo o pessoal da Estação de Melhoramento de Plantas de qualquer categoria compete a realização dos trabalhos e o cumprimento das ordens que lhe forem determinadas pelo chefe do serviço de que dependerem.

57.º Os chefes dos vários serviços são inteiramente responsáveis pelo máximo aproveitamento do pessoal que lhes for distribuído e pelo serviço que o mesmo nele

desempenhe.

XI

Disposições gerais

58.º - 1. A Estação de Melhoramento de Plantas promoverá, de Outubro a Junho, a realização de reuniões mensais para apresentação dos trabalhos de investigação em curso, revisão de estudos feitos, discussão de temas, programas e apreciação do progresso das técnicas e das ciências relacionadas com o melhoramento de plantas.

2. Às reuniões deve assistir o pessoal de investigação e o restante pessoal que o deseje, em especial o que trabalha no departamento a que pertence a pessoa que apresenta o

trabalho.

3. O programa anual destas reuniões deverá ser elaborado na 1.ª quinzena de Outubro e

submetido à aprovação do director.

4. O organizador das reuniões desempenhará as funções durante dois anos.

5. Haverá um livro para inscrição de todos os que assistirem às sessões e registos dos

sumários dos temas tratados.

59.º A Estação de Melhoramento de Plantas promoverá, de acordo com o director-geral, reuniões periódicas com os directores e técnicos dos organismos de investigação e experimentação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas para discussão dos trabalhos

em curso e de matérias de mútuo interesse.

60.º Com o fim de difundir os resultados dos seus estudos e assegurar a permuta com revistas científicas estrangeiras, será periòdicamente publicada pela Estação de Melhoramento de Plantas a revista denominada Melhoramento, que terá uma comissão de

redacção nomeada pelo director.

61.º Nenhum trabalho executado na Estação de Melhoramento de Plantas ou subscrito como partindo deste organismo poderá publicar-se sem autorização do director do

estabelecimento.

62.º Podem ser autorizados pelo director trabalhos de colaboração que interessem, directa ou indirectamente, o melhoramento de plantas, quer com organismos metropolitanos, quer com instituições ultramarinas ou mesmo de nacionalidade estrangeira, que tenham sido submetidos à apreciação do conselho de investigadores.

63.º A Estação de Melhoramento de Plantas pode participar, em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, na criação ou manutenção de serviços de finalidade semelhante à sua. A organização e condições da cooperação serão estabelecidas por contrato ou acordo aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelos Ministros ou Secretários de Estado a que digam respeito.

64.º Os resultados dos estudos da Estação de Melhoramento de Plantas serão postos à disposição dos organismos de fomento e de extensão da Secretaria de Estado da Agricultura, bem como todas as cultivares que a Estação deseje divulgar.

65.º A Estação de Melhoramento de Plantas pode criar, mediante autorização superior, núcleos de melhoramento nos organismos regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas ou noutros, os quais, como norma, serão mantidos pelos referidos organismos.

66.º Enquanto não estiver a funcionar o conselho de investigadores, os assuntos da sua competência serão apreciados em reunião conjunta do director, subdirector e um especialista designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, devendo as atribuições referentes à alínea g) do n.º 15.º ser desempenhadas por um júri constituído pelo director da Estação de Melhoramento de Plantas e dois investigadores da Estação Agronómica Nacional que chefiem departamentos relacionados com a matéria do concurso nomeados pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do director da Estação de

Melhoramento de Plantas.

67.º O Secretário de Estado da Agricultura esclarecerá, por despacho, os casos omissos neste Regulamento, bem como as dúvidas que surjam na sua interpretação.

Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Março de 1969. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/27/plain-251514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48785 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Atribui à Estação Agronómica Nacional e à Estação de Melhoramento de Plantas quadros privativos de pessoal e regula o provimento do seu pessoal. Aplica à Estação de Cultura Mecânica o disposto do artigo 6.º (autonomia administrativa) do Decreto-Lei n.º 47934 de 13 de Setembro de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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