Ouvidos os governos das províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que a Lei 2125, de 20 de Março de 1965, seja tornada extensiva a todas as províncias ultramarinas para ali
vigorar com as seguintes alterações:
1.º Na base II:
1. Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência», conforme se trate de províncias degoverno-geral ou de governo simples.
.....................................................................6. As palavras «ou ambulâncias» deverão ser suprimidas.
2.º Na base IV:
.....................................................................5. Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência», conforme se trate de províncias de
governo-geral ou de governo simples.
6. As expressões «Sindicato Nacional dos Farmacêuticos» e «Diário do Governo» deverão ser substituídas por «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência» e «Boletim Oficial», respectivamente. A expressão «dois jornais da região» deverá ser substituída por «em dois jornais - um da localidade ou do distrito e um da sededa província».
3.º Na base VI:
1. Deverá ser suprimida a alínea a).
2. As expressões «Direcção-Geral de Saúde», «Diário do Governo» e «dois jornais locais» deverão ser substituídas por «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», «Boletim Oficial» e «dois jornais - um da localidade ou do distrito e um da sede da província», respectivamente. Onde se lê: «e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica», deverá ler-se: «tendo sido ouvida sobre o assunto a Inspecção do Exercício Farmacêutico».
4.º Na base VII:
A expressão «Direcção-Geral de Saúde» deverá ser substituída por «Direcção ouRepartição Provincial de Saúde».
5.º Na base VIII:
1. A frase «os organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar» deverá ser substituída por «a Inspecção do Exercício Farmacêutico indicará».2. Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá proceder-se como no número anterior.
6.º Na base IX:
1. A expressão «Direcção-Geral de Saúde» deverá ser substituída por «Direcção ouRepartição Provincial de Saúde».
7.º Na base XI:
1. Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», conforme se trate de província de governo-geral ou de governosimples.
.....................................................................b) Entre as palavras «farmácias» e «apreendendo» deverá intercalar-se a expressão «através da Inspecção do Exercício Farmacêutico».
2. Onde se lê: «pelos organismos corporativos da actividade farmacêutica que aplicarão» e «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «pela Inspecção do Exercício Farmacêutico que aplicará» e «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples.
8.º Na base XII:
1. Deverão suprimir-se as palavras «e ambulâncias».2. Deverá ter a seguinte redacção: «As farmácias que à data da publicação dos Regulamentos do Exercício da Profissão Farmacêutica em vigor em cada uma das províncias não eram propriedade de farmacêutico ou farmacêuticos e se mantêm na mesma situação podem continuar a laborar nas condições da legislação anterior àqueles Regulamentos enquanto não mudarem de proprietários por venda, doação, cedência ou
qualquer outra forma».
A expressão «Direcção-Geral de Saúde» deverá ser substituída por «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», conforme se trate de província de governo-geral ou degoverno simples.
Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.