A exiguidade do quadro tem conduzido ao recrutamento de colaboradores segundo o regime de simples prestação de serviços, que não é de molde a assegurar a necessária continuidade e eficiência em tarefas desta índole.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto na Portaria 23007, desta data.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministras das Finanças e da Educação Nacional:
1.º O pessoal do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino e os respectivos vencimentos passam a ser os constantes do quadro anexo a esta portaria.
2.º O pessoal que na presente data presta serviço no Instituto, ainda que em regime de eventual prestação de serviços, poderá ser colocado no novo quadro, de harmonia com o disposta no n.º 2.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 46135, sem dependência do limite máximo de idade.
3.º Os actuais chefes de serviço serão colocados, sem dependência de quaisquer formalidades, na categoria de chefe de divisão.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 10 de Novembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
Quadro a que se refere a n.º 1.º da Portaria 23008, desta data
(ver documento original) Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 10 de Novembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.