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Regulamento 199/2016, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio Social à Conservação, Reparação e Beneficiação de Habitações de Agregados Familiares Carenciados da Freguesia do Imaculado Coração de Maria

Texto do documento

Regulamento 199/2016

Regulamento de Apoio Social à conservação, reparação e beneficiação de habitações de agregados familiares carenciados da freguesia do Imaculado Coração de Maria

Nota Justificativa

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vetores base essenciais para a qualidade de vida de todos os cidadãos;

Considerando que uma significativa parcela da população, por motivos de ordem socioeconómica, dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de segurança e salubridade habitacional;

Considerando também que, existem na freguesia do Imaculado Coração de Maria habitações que se encontram num estado de degradação avançada, gerando deste modo, condições precárias de habitabilidade, sendo que muitos proprietários dessas habitações não conseguem, por não terem condições financeiras, proceder à recuperação das suas habitações;

Considerando que de acordo com o estipulado no quadro de atribuições de competências das autarquias locais, nomeadamente no artigo 7.º, n.º 2, alínea f) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico, é função das Juntas de Freguesia participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com entidades competentes da administração regional e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento de freguesia.

Considerando que a Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria não pode ficar alheia às dificuldades das famílias e pretende desta forma intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

O presente projeto de regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta dias (30) dias;

Considerando que nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea h), e no artigo 9.º, n.º 1, alínea f), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atrás citado, compete à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamento;

Assim, no uso de competências prevista pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia o regulamento. É revogado o regulamento de apoio social à recuperação de habitações degradadas.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as regras dos apoios sociais à recuperação de habitações, bem como os critérios de acesso e exclusão.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Apoio Social à Recuperação é um apoio aos residentes na freguesia do Imaculado Coração de Maria, em situação de carência económica e social, disponibilizado gratuitamente pela Junta de Freguesia, diretamente ou através de parcerias com outras entidades.

2 - A concretização do presente apoio poderá ser feito através da cedência de materiais, disponibilização de mão-de-obra, ou ainda na conjugação destes dois tipos de ajuda. Deste modo pretendemos que sejam proporcionadas melhores condições de habitabilidade, nomeadamente ao nível de segurança e salubridade, em habitações existentes na Freguesia, que reúnam os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 3.º

Requisitos de acesso

Podem aceder a este apoio, os residentes na Freguesia, que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) A habitação a ser intervencionada será obrigatoriamente a habitação permanente e única do agregado familiar há pelo menos 2 anos.

b) A média dos rendimentos mensais líquidos per capita, do agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo regional, depois de deduzidos os encargos com a habitação onde se consideram rendas ou empréstimos à habitação, Imposto Municipal sobre Imóveis e condomínio.

c) O rendimento per capita do agregado familiar é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - D)/(N x 12)

C - Rendimento per capita mensal líquido

R - Soma dos rendimentos líquidos anuais de todos os elementos do agregado familiar.

D - Despesas anuais com a habitação, definidas na alínea b).

N - Número de elementos que compõe o agregado familiar.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - O requerimento para adesão ao programa será apresentado na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - Para aderir ao programa é necessário a apresentação dos seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Documento de identificação civil, fiscal e de segurança social, ou cartão de cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Declaração de IRS e nota de liquidação mais recentes, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega da declaração anual;

d) Comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar - incluindo pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência ou de alimentos ou outras - auferidos em território nacional ou provenientes do estrangeiro, ou ainda do rendimento social de inserção;

e) No caso do requerente ser proprietário o documento bancário com a prestação mensal de empréstimo à habitação, nota de cobrança do IMI e recibo da prestação do condomínio quando aplicável;

f) No caso do requerente ser arrendatário o recibo da respetiva renda e recibo da prestação do condomínio quando aplicável;

g) Declaração de compromisso de reembolsar a Junta de Freguesia em valor igual ao que foi apoiado no caso de alienação do imóvel ou que o mesmo deixe de ser a habitação própria e permanente nos 2 anos subsequentes à receção do referido apoio;

h) Documento comprovativo de propriedade ou posse do imóvel ou autorização escrita do respetivo proprietário para a obra pretendida ou, na sua impossibilidade, declaração sobre compromisso de honra, de que o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel há pelo menos 2 anos, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando as razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respetiva.

i) Planta de localização do imóvel, ou descrição da sua localização

j) Projeto aprovado pela Câmara Municipal do Funchal, quando necessário.

k) Declaração de compromisso de honra anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Quando da análise da candidatura poderão ser solicitados outros documentos que se entendam necessários para comprovar a situação invocada.

4 - Da decisão será o candidato devidamente informado.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

1 - Após subscrição do pedido de apoio, será efetuada pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia uma análise da situação económica do agregado familiar, com intuito de averiguar se está de acordo com os requisitos descritos no Artigo 3.º

2 - Na análise da candidatura, compete ao executivo da Junta de Freguesia promover uma visita ao domicílio que será efetuada por pelo menos 3 membros, e sempre que necessário acompanhados por técnicos competentes.

3 - A análise técnica será efetuada pelos serviços municipais aquando da solicitação da licença (se aplicável) ou na comunicação da obra.

4 - O disposto no presente regulamento não isenta a realização das operações urbanísticas com observação de normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Em caso de decisão favorável de concessão do apoio, caberá ao candidato diligenciar para a obtenção de três orçamentos para a realização das obras consideradas necessárias e prioritárias no imóvel a intervencionar.

Artigo 6.º

Base de dados

Para os efeitos previstos no presente regulamento, a Junta de Freguesia criará e manterá, permanentemente atualizada, uma base de dados dos beneficiários do programa, nela se registando ainda os pedidos efetuados pelo beneficiário e as intervenções concretizadas.

Artigo 7.º

Critérios de intervenção

1 - Os pedidos são analisados pelo executivo da Junta de Freguesia, segundo os seguintes critérios:

1.º Disponibilidade orçamental para a concessão do apoio;

2.º Habitações que representem gravidade e risco, quer para o beneficiário, quer para terceiros;

3.º Residentes que se encontrem fisicamente impossibilitados e/ou em situação de isolamento e dependência;

2 - Os pedidos serão objeto de resposta de acordo com a ordem de entrada, no período de inscrição estipulado pelo executivo em cada ano civil, priorizando as candidaturas de agregados que tenham sido menos vezes apoiados ao abrigo deste regulamento.

Artigo 8.º

Forma de prestação dos serviços

1 - Os apoios a conceder pela Junta de Freguesia poderão ser em materiais e/ou em mão-de-obra com o limite monetário total de 3.000(euro) por habitação;

2 - Os beneficiários que não tenham quaisquer meios de executar as tarefas poderão ser apoiados com os materiais e com mão-de-obra;

3 - Os beneficiários que tenham condições de efetuar as tarefas, serão apoiados apenas com materiais e eventualmente com orientação técnica;

4 - Os beneficiários que consigam obter os materiais e não tenham condições de efetuar as tarefas serão apoiados apenas com mão-de-obra;

5 - Nos casos em que o valor total da obra exceda o limite monetário total estipulado no ponto 1 do presente artigo, o apoio só será concedido havendo a garantia por parte do requerente de cobertura do montante em falta e garantia de conclusão da obra.

6 - Salvo indicação em contrário o apoio financeiro a conceder, mediante factura é feito nas seguintes condições:

a) 30 % no momento do início da obra.

b) Os restantes 70 % até 30 dias após a data da vistoria que confirme que a obra foi executada conforme o aprovado.

Artigo 9.º

Execução das Obras

1 - As obras iniciam-se, assim que se mostrem cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem estar concluídas no prazo fixado no orçamento.

2 - Em caso devidamente fundamentados poderá o prazo para a execução das obras ser prorrogado.

Artigo 10.º

Vistorias

Durante e após a conclusão das tarefas, a Junta de Freguesia efetuará uma vistoria à habitação para verificar a execução e conclusão das tarefas previstas.

Artigo 11.º

Omissões e falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças ou coação sobre funcionários e/ou membros do executivo da Junta de Freguesia, determina a cessação do apoio e a inibição ao seu acesso, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que haja lugar.

2 - A omissão de apoios similares e equivalentes por outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, determina também a cessação do apoio.

Artigo 12.º

Revisão

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficácia para o beneficiário do apoio, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários e de eficiência para a Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas, serão analisadas e resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - A aplicação deste regulamento e os encargos dele decorrente serão oriundos de verbas a inscrever anualmente no Orçamento da Junta de Freguesia;

2 - Excecionalmente e sempre que existam circunstâncias que o justifiquem, a Junta de Freguesia poderá alterar esses valores, de acordo com o determinado na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação nos termos legais.

29 de dezembro de 2015. - O Presidente da Freguesia, Gonçalo Gomes de Sousa Aguiar.

ANEXO A

(ver documento original)

209352839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2514823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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