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Regulamento 198/2016, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Texto do documento

Regulamento 198/2016

Regulamento do Cartão Jovem

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de dezembro de 2015, aprovou o Regulamento do Cartão Jovem.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

15 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Nota justificativa

Com o objetivo de promover medidas de apoio aos jovens do concelho de Arruda dos Vinhos, permitindo-lhes o acesso a determinados bens de consumo e a participação em diversas atividades culturais, desportivas ou recreativas, pretende esta Autarquia conceder o Cartão Jovem Municipal, com os benefícios a seguir expostos em Regulamento.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para alteração ao presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 21 de dezembro de 2015, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 12 de fevereiro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de utilização do Cartão Jovem Municipal, destinado aos jovens residentes no concelho de Arruda dos Vinhos, com idades compreendidas entre os 12 e os 29 anos, inclusive.

Artigo 2.º

Emissão

1 - O Cartão Jovem Municipal será emitido pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, mediante comprovação de residência do requerente e do preenchimento da respetiva ficha de inscrição e entrega de fotografia tipo passe.

2 - O Cartão Jovem Municipal tem o custo de emissão nos termos acordados com a Movijovem, constando o mesmo na tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos.

3 - A emissão do cartão jovem municipal aos jovens com idades inferiores aos 18 anos carecerá de autorização do seu encarregado de educação ou representante legal.

4 - Aquando do pedido de emissão do Cartão Jovem Municipal, o requerente ou o seu representante legal assumirá em impresso próprio a facultar pelo Município, o consentimento na recolha e tratamento dos dados pessoais do titular do cartão.

5 - A Câmara Municipal deverá articular com a Associação de Jovens de Arruda dos Vinhos e a Movijovem a emissão do presente cartão jovem, de acordo com o programa já iniciado por aquela associação.

6 - Todos os portadores do Cartão Jovem Municipal farão parte de uma base de dados, de uso exclusivo do Município e da Movijovem. Os dados pessoais dos mesmos serão salvaguardados nos termos do disposto do artigo 3.º e seguintes da Lei 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

Artigo 3.º

Validade

O Cartão Jovem Municipal é válido pelo período de um ano contado a partir do mês da sua aquisição.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 4.º

Condições de utilização

1 - O Cartão Jovem Municipal pode ser utilizado em todas as entidades que tenham na sua montra o autocolante identificativo de local aderente que confere vantagens Cartão Jovem European Youth Card (E. Y. C.).

2 - O dístico referido no número anterior será fornecido pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

3 - O Cartão Jovem Municipal é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser revendido ou emprestado. As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e/ou serviços para o uso exclusivo do titular do Cartão Jovem Municipal.

Artigo 5.º

Vantagens

1 - O uso do Cartão Jovem Municipal concede as seguintes vantagens:

a) Desconto de 25 % das taxas de utilização de equipamentos, designadamente, o Campo de Futebol Municipal, Campo de Ténis Municipal, o Campo de Pádel Ténis, Piscina Municipal, Escola Fixa de Trânsito, Cowork da Invest Arruda bem como em eventos ou atividades socioculturais, recreativas e desportivas promovidas pela Câmara Municipal assim como das taxas pela ocupação do espaço da via pública durante os eventos por si promovidos.

b) Descontos na aquisição de produtos comercializados ou em serviços prestados por empresas e instituições, que adiram ao Protocolo de colaboração a ser celebrado com o Município de Arruda dos Vinhos.

c) Acesso a fotocópias extra no plafond da Biblioteca Irene Lisboa.

d) Descontos de 25 % na aquisição de pins e materiais de promoção da imagem do Município de Arruda dos Vinhos e que sejam utilizados para a ornamentação de trajes estudantis ou para fins académicos.

2 - Os portadores do Cartão Jovem Municipal têm acesso a todas as vantagens inerentes, atuais e futuras ao Cartão Jovem E. Y. C.

3 - O Município concederá ainda o desconto de 10 % aos portadores das outras modalidades do Cartão Jovem E. Y. C., nos termos no n.º 1 alínea a) do presente artigo.

4 - As vantagens disponibilizadas pelas entidades com as quais o Município venha a protocolar, serão extensíveis a todos os portadores das diversas modalidades do Cartão Jovem E. Y. C., e divulgadas nos termos protocolados com a Movijovem.

5 - As vantagens do Cartão Jovem Municipal estão disponíveis todo o ano com exceção de saldos, liquidação ou outras vendas com reduções de preços, previstos no Decreto-Lei 253/86, de 25 de agosto de 1986.

Artigo 6.º

Incumprimento

1 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Jovem Municipal, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o mesmo, comunicando a ocorrência à Câmara Municipal, que deverá suspender de imediato, a validade do respetivo cartão.

2 - Os utentes deverão comunicar à Câmara Municipal, sempre que constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com o Cartão Jovem Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil, imediatamente, subsequente à sua publicação nos termos legais.

209353405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2514800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 253/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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