Regulamento "Projeto Esperança"
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de dezembro de 2015, aprovou o Regulamento "Projeto Esperança".
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
15 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento "Projeto Esperança"
Preâmbulo
O Município de Arruda dos Vinhos, no desenvolvimento da sua política social local procura reforçar as medidas de apoio à infância e às famílias com a atribuição de apoios económicos, no âmbito do "Projeto Esperança".
O contexto socioeconómico atual, com a limitação no que concerne à disponibilidade de recursos por parte de algumas famílias, impõe que o Município promova medidas de desenvolvimento social integrado e de reforço à inclusão e à coesão social.
Neste âmbito, e atendendo à conjuntura social e económica, o Município pretende implementar mais uma medida de apoio social a agregados familiares com crianças, desde o seu nascimento até à idade de 36 meses, por forma a garantir o acesso aos produtos/serviços básicos, considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança e tendo como princípio a defesa do superior interesse dos menores.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do procedimento de alteração, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 21 de dezembro de 2015, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 12 de fevereiro de 2016.
Artigo 1.º
Âmbito e limites dos apoios
1 - O presente regulamento define o enquadramento normativo de atribuição de apoios económicos a agregados familiares com crianças dos 0 aos 36 meses.
2 - Os apoios económicos são financiados por verbas inscritas no orçamento do município e têm como limite máximo os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa serem reforçadas, nos termos da lei, em casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 2.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - Podem aceder à atribuição de apoios económicos os agregados familiares, cujos elementos adultos sejam residentes e recenseados no Município de Arruda dos Vinhos.
2 - É ainda condição de atribuição a criança estar a residir efetivamente com os progenitores ou com o detentor da guarda, com exceção das situações de crianças colocadas em agregados familiares no âmbito de medidas de promoção e proteção de crianças e jovens aplicadas por Tribunal de Família e Menores ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Artigo 3.º
Critérios do Apoio
1 - Os apoios económicos são atribuídos aos agregados familiares que reúnam um dos seguintes critérios:
a) Com criança de idade igual ou inferior a 12 meses em que o agregado familiar está posicionado no 1.º escalão do abono de família pré-natal ou seja beneficiário da medida de rendimento social de inserção;
b) Com criança de idade compreendida entre os 13 e os 36 meses que estejam posicionados no 1.º escalão do abono de família;
c) Com criança entre os 0 e os 36 meses com medida de promoção e proteção aplicada por Tribunal de Família e Menores ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, independentemente do seu posicionamento em termos de escalão do abono de família pré-natal ou abono de família.
Artigo 4.º
Valor dos Apoios Económicos
1 - Para agregados familiares com criança de idade igual ou inferior a 12 meses e que reúnam os critérios de apoio definidos no artigo anterior, o valor do apoio económico é de (euro)500,00 (quinhentos euros).
2 - Para agregados familiares com criança de idade entre os 13 e 24 meses e os 25 e 36 meses e que reúnam os critérios de apoio económico definidos no artigo anterior, o valor da comparticipação é de (euro)100,00 (cem euros) por cada escalão etário.
3 - O valor dos apoios económicos aos agregados familiares, referidos nos números 1 e 2 do presente artigo, é atribuído a cada criança cuja faixa etária seja dos 0 aos 36 meses.
4 - A comparticipação atribuída é intransmissível.
5 - A comparticipação pode ser utilizada de uma só vez ou faseada.
6 - O limite da comparticipação pode ser revista anualmente mediante deliberação da câmara municipal.
Artigo 5.º
Legitimidade de Candidaturas
1 - Têm legitimidade para requerer/apresentar candidatura no âmbito do presente regulamento:
a) Um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organizações legalmente competentes, nomeadamente Tribunal de Família e Menores e Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, a criança esteja confiada.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O formulário de candidatura está disponível no balcão único e no portal eletrónico do Município, acompanhado dos documentos comprovativos das condições gerais da atribuição e critérios de apoio, de todos os elementos do agregado familiar de acordo com a situação específica de cada agregado, designadamente:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b) Boletim de Nascimento ou Assento de Nascimento;
c) Documento comprovativo do escalão do abono de família pré-natal;
d) Documento comprovativo do escalão de abono de família;
e) Documento comprovativo de beneficiário de Rendimento Social de Inserção;
f) Documento comprovativo da guarda da criança ao progenitor requerente ou pessoa singular;
g) Documento comprovativo de medida de promoção e proteção aplicada pelo Tribunal de Família e Menores ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
h) Atestado de residência e de composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;
i) Documento comprovativo do IBAN (International Bank Account Number), quando existir.
2 - A candidatura apenas pode ser formalizada pelos detentores de legitimidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento após o nascimento da criança e para cada faixa/escalão etário.
Artigo 7.º
Processo de Atribuição
1 - As candidaturas aos apoios económicos, no âmbito do presente regulamento, são apreciadas pelo Setor Social e Saúde do Município de Arruda dos Vinhos, que elabora uma informação fundamentada para cada candidatura.
2 - Da informação mencionada no número anterior, será elaborada proposta a remeter à Câmara Municipal para deliberação final.
3 - Todos os candidatos são notificados, por escrito, da decisão da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Despesas Elegíveis
1 - São elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Arruda dos Vinhos em bens ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente: produtos alimentares, fraldas, artigos de higiene, cremes e pomadas, biberons, banheira, bacio, termómetro, aspirador nasal, soro fisiológico, aerossol, esponja, berço, alcofa, bomba de tirar leite manual e mensalidade da creche.
2 - Perante a apresentação de despesas referente aos bens ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara ou aos vereadores com competências delegadas em matéria de ação social decidir sobre o seu enquadramento.
Artigo 9.º
Pagamento dos Apoios Económicos
1 - Após receção da decisão de aprovação do processo de candidatura, o requerente deverá apresentar fatura/recibo devidamente discriminado, não devendo este incluir outra despesa do agregado familiar.
2 - O documento comprovativo da despesa deverá ser entregue no Balcão Único do Município de Arruda dos Vinhos.
3 - O documento comprovativo da realização da despesa mencionado no n.º 1 pode respeitar a compras realizadas nos três meses anteriores ao nascimento da criança, devendo ser apresentado até a criança perfazer dois meses.
4 - Salvo a situação referida no número anterior, o documento comprovativo da despesa deverá ser entregue até ao dia dez do mês seguinte ao da realização da despesa, para se proceder ao respetivo reembolso.
5 - O pagamento dos apoios económicos referidos no presente regulamento são efetuados até ao valor definido no artigo 4.º deste regulamento de acordo com o escalão etário da criança.
Artigo 10.º
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações por parte do candidato determina a imediata cessação aos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo do competente procedimento criminal.
Artigo 11.º
Disposições Finais
À Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos reserva-se o direito de solicitar ao candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
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