O Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, que reestruturou o regime jurídico da formação médica pós-graduada, criou a figura da vaga protocolada, a qual visa suprir as necessidades de médicos em determinadas especialidades, mediante a sua fixação nos estabelecimentos ou serviços de saúde onde são colocados para frequência do
internato médico.
De acordo com o n.º 11 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março, na elaboração do mapa de vagas, no âmbito dos concursos de ingresso no internato médico, podem ser identificadas vagas protocoladas, caracterizadas por despacho doMinistro da Saúde.
Pretendendo-se imprimir maior efectividade a esta figura, como instrumento privilegiado de gestão e de racionalização da distribuição dos recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, em função das necessidades sentidas nas especialidades médicas consideradas prioritárias, importa alterar o regime das vagas protocoladas, de modo a que possam cumprir a sua função e os objectivos que presidiram à sua criação.Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março,
determino o seguinte:
1 - No mapa de vagas para o internato médico, podem ser identificadas vagas protocoladas, que se destinam a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades e que ficam sujeitas ao disposto no presente despacho.2 - As vagas protocoladas são definidas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço
diferente daquele.
3 - O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga protocolada deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo adquira capacidade formativa.4 - As vagas protocoladas não podem ser transformadas em vagas normais.
5 - Em casos devidamente fundamentados mediante deliberação do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com fundamento em razões de interesse público, a prestação de serviço após o termo do internato médico pode efectuar-se em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga protocolada, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde e sempre nos termos das regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de emprego público.
6 - O pagamento da remuneração base cabe ao estabelecimento de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga protocolada, cabendo o pagamento do acréscimo dos suplementos remuneratórios a que haja lugar ao estabelecimento ou serviço de saúde onde decorre a formação.
7 - São revogados os despachos n.os 2822 e 2823/2006, de 20 de Janeiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de Fevereiro de 2006, sem prejuízo da sua aplicação aos internos colocados em vagas protocoladas antes da
entrada em vigor do presente despacho.
8 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
24 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.