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Despacho 31602/2008, de 11 de Dezembro

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Sumário

Determina que no mapa de vagas para o internato médico, podem ser identificadas vagas protocoladas, que se destinam a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades e que ficam sujeitas ao disposto no presente despacho.

Texto do documento

Despacho 31602/2008

O Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, que reestruturou o regime jurídico da formação médica pós-graduada, criou a figura da vaga protocolada, a qual visa suprir as necessidades de médicos em determinadas especialidades, mediante a sua fixação nos estabelecimentos ou serviços de saúde onde são colocados para frequência do

internato médico.

De acordo com o n.º 11 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março, na elaboração do mapa de vagas, no âmbito dos concursos de ingresso no internato médico, podem ser identificadas vagas protocoladas, caracterizadas por despacho do

Ministro da Saúde.

Pretendendo-se imprimir maior efectividade a esta figura, como instrumento privilegiado de gestão e de racionalização da distribuição dos recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, em função das necessidades sentidas nas especialidades médicas consideradas prioritárias, importa alterar o regime das vagas protocoladas, de modo a que possam cumprir a sua função e os objectivos que presidiram à sua criação.

Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março,

determino o seguinte:

1 - No mapa de vagas para o internato médico, podem ser identificadas vagas protocoladas, que se destinam a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades e que ficam sujeitas ao disposto no presente despacho.

2 - As vagas protocoladas são definidas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço

diferente daquele.

3 - O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga protocolada deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo adquira capacidade formativa.

4 - As vagas protocoladas não podem ser transformadas em vagas normais.

5 - Em casos devidamente fundamentados mediante deliberação do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com fundamento em razões de interesse público, a prestação de serviço após o termo do internato médico pode efectuar-se em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga protocolada, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde e sempre nos termos das regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de emprego público.

6 - O pagamento da remuneração base cabe ao estabelecimento de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga protocolada, cabendo o pagamento do acréscimo dos suplementos remuneratórios a que haja lugar ao estabelecimento ou serviço de saúde onde decorre a formação.

7 - São revogados os despachos n.os 2822 e 2823/2006, de 20 de Janeiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de Fevereiro de 2006, sem prejuízo da sua aplicação aos internos colocados em vagas protocoladas antes da

entrada em vigor do presente despacho.

8 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

24 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/11/plain-251477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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